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Movimentações 2019 2018
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Lucia Cezano Magewski - ME e outra,
desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial com
base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) aplicação da Súmula 83/STJ.
Contraminuta ao agravo às fls. 236/240.
É o relatório .
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a
parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido, dentre outros motivos, tendo por
base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao
caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP , Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 11/11/2011.
Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão,
DJe de 30.11.2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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