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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA E OUTRO(S) -
PR054108
EMBARGADO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO E OUTRO(S)
- PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
JEAN CARLOS SILVA ARENHART - SC032146
EMBARGADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO VIALLE E OUTRO(S) - PR005965
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 116/120) opostos por PAULO
SERGIO PEREIRA DA SILVA contra decisão unipessoal (e-STJ, fls. 111/113) que conheceu de
agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, sob os fundamentos
de: (a) ausência de violação ao art. 1.015 do CPC/15, e (b) inexistência de prequestionamento.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa, contraditória
e obscura, porquanto não era necessária a oposição de embargos de declaração na origem, ante a
presença do prequestionamento, na medida em que o acórdão foi claro "ao reconhecer como data da
notificação do Embargante o dia 21/10/2011", embora tal data não correspondesse à notificação do
segurado. (e-STJ. 118)
A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 130/132).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a agravante apresentou simultaneamente, por petição
eletrônica, dois embargos de declaração.
Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação,
pela mesma parte, de recursos simultâneos, contra o mesmo decisório, importa em inadmissão do
segundo, em virtude da preclusão consumativa.
Desse modo, a petição de agravo interno 00508082/2018 (e-STJ, fls. 121/125) não
merece ser conhecida, em face da ocorrência de preclusão consumativa, haja vista a anterior
interposição da petição de agravo interno 00508078/2018 (e-STJ, fls. 116/120) contra a mesma
decisão. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento
do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões. (...)"
(AgInt no AREsp 1.050.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 23/05/2017)
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
No caso dos autos, não se constata o vício apontado, porquanto a decisão unipessoal
foi expressa, clara e coerente ao afirmar que não houve prequestionamento do argumento de que a
notificação da recusa deu-se em momento posterior ao apontado no acórdão como data da recusa, nos
seguintes termos:
"No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido concluiu que:
'No caso em tela, o segurado teve ciência da incapacidade laboral
constatada pelo INSS em 05/07/2011, quando foi encaminhado para
reabilitação profissional (evento 1.26 dos autos origináriós).
Houve requerimento administrativo, que tem o condão de suspender o
prazo prescricional (Súmula 229, STJ), o qual não foi possível apurar
a data, mas há notícia da negativa da seguradora em 21/10/2011
(evento 1.9 dos autos originários).
Mesmo que contássemos o prazo prescricional a partir da negativa,
ainda assim seria patente a sua caracterização, já que a ação foi
interposta, tão somente, em 19/19/2014.'(e-STJ, fl. 51)
A despeito do erro material do acórdão recorrido quanto à data do
ajuizamento da ação, efetivamente ocorrido em 19/09/2014, o Tribunal
concluiu que, ainda que contado prazo a partir da negativa da seguradora,
estaria prescrita a pretensão do agravante em relação à Metropolitan.
Ressalte-se que o acórdão recorrido afirmou que havia notícia da negativa da
seguradora, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para que o
Tribunal a quo se pronunciasse acerca da apontada ausência de notificação à
agravante da recusa.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)" (e-STJ, fls. 112/113)
Como se vê, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso através da via
processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, grifou-se)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE
VIDA - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO
NCPC - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - DECISÃO
QUE EXTINGUIU O FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO À UMA DAS RÉS - OBEDIÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 206, Hg INCISO /I, DO CC - PRAZO
PRESCRICIONAL ESGOTADO QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO
-DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 44/45)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1.015 do
CPC/15, 206 do CC/02, Súmulas 278 e 279/STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: (a) é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga parcial e antecipadamente o
mérito da ação; e (b) não houve prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo por força do
requerimento administrativo formulado à seguradora Metropolitan, não tendo havido ciência da
negativa da seguradora.
É o relatório. Decido.
A parte agravante assentou sua alegação de ofensa ao art. 1.015 do CPC/15 no
argumento de que é cabível agravo de instrumento contra decisão que decide parcial e
antecipadamente o mérito da demanda, o que ensejaria o conhecimento integral do recurso.
No entanto, constata-se que o acórdão recorrido conheceu do agravo de instrumento
no que toca ao julgamento antecipado do mérito — extinção do processo em relação à ré
Metropolitan pelo decurso do prazo prescricional — deixando de conhecer do recurso apenas quanto
às outras questões: adequação do valor da causa, saneamento do feito e produção de prova pericial.
Dessa forma, verifica-se que a premissa sobre a qual a agravante fundou seu recurso
não subsiste, visto que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com tal entendimento,
negando conhecimento apenas às demais matérias dissociadas do julgamento antecipado parcial de
mérito, obstando o conhecimento do recurso especial quanto às alíneas "a" e "c" nesse ponto.
No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido concluiu que:
"No caso em tela, o segurado teve ciência da incapacidade laboral constatada
pelo INSS em 05/07/2011, quando foi encaminhado para reabilitação
profissional (evento 1.26 dos autos origináriós).
Houve requerimento administrativo, que tem o condão de suspender o prazo
prescricional (Súmula 229, STJ), o qual não foi possível apurar a data, mas há
notícia da negativa da seguradora em 21/10/2011 (evento 1.9 dos autos
originários).
Mesmo que contássemos o prazo prescricional a partir da negativa, ainda
assim seria patente a sua caracterização, já que a ação foi interposta, tão
somente, em 19/19/2014." (e-STJ, fl. 51)
A despeito do erro material do acórdão recorrido quanto à data do ajuizamento da
ação, efetivamente ocorrido em 19/09/2014, o Tribunal concluiu que, ainda que contado prazo a
partir da negativa da seguradora, estaria prescrita a pretensão do agravante em relação à Metropolitan.
Ressalte-se que o acórdão recorrido afirmou que havia notícia da negativa da
seguradora, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para que o Tribunal a quo se
pronunciasse acerca da apontada ausência de notificação à agravante da recusa.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
31/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 28/08/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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