Informações do processo 2018/0211164-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348008
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO : MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA E OUTRO(S) -

PR054108

EMBARGADO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS : IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO E OUTRO(S)

- PR025814

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826

JEAN CARLOS SILVA ARENHART - SC032146

EMBARGADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO VIALLE E OUTRO(S) - PR005965

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 116/120) opostos por PAULO
SERGIO PEREIRA DA SILVA contra decisão unipessoal (e-STJ, fls. 111/113) que conheceu de
agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, sob os fundamentos
de: (a) ausência de violação ao art. 1.015 do CPC/15, e (b) inexistência de prequestionamento.

Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada foi omissa, contraditória
e obscura, porquanto não era necessária a oposição de embargos de declaração na origem, ante a
presença do prequestionamento, na medida em que o acórdão foi claro "ao reconhecer como data da

notificação do Embargante o dia 21/10/2011", embora tal data não correspondesse à notificação do

segurado. (e-STJ. 118)

A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 130/132).

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a agravante apresentou simultaneamente, por petição

eletrônica, dois embargos de declaração.

Todavia, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, a apresentação,
pela mesma parte, de recursos simultâneos, contra o mesmo decisório, importa em inadmissão do

segundo, em virtude da preclusão consumativa.

Desse modo, a petição de agravo interno 00508082/2018 (e-STJ, fls. 121/125) não
merece ser conhecida, em face da ocorrência de preclusão consumativa, haja vista a anterior

interposição da petição de agravo interno 00508078/2018 (e-STJ, fls. 116/120) contra a mesma

decisão. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. JUSTIÇA
GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento
do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões. (...)"

(AgInt no AREsp 1.050.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 23/05/2017)
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

No caso dos autos, não se constata o vício apontado, porquanto a decisão unipessoal
foi expressa, clara e coerente ao afirmar que não houve prequestionamento do argumento de que a
notificação da recusa deu-se em momento posterior ao apontado no acórdão como data da recusa, nos

seguintes termos:

"No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido concluiu que:

'No caso em tela, o segurado teve ciência da incapacidade laboral

constatada pelo INSS em 05/07/2011, quando foi encaminhado para

reabilitação profissional (evento 1.26 dos autos origináriós).

Houve requerimento administrativo, que tem o condão de suspender o

prazo prescricional (Súmula 229, STJ), o qual não foi possível apurar

a data, mas há notícia da negativa da seguradora em 21/10/2011

(evento 1.9 dos autos originários).

Mesmo que contássemos o prazo prescricional a partir da negativa,

ainda assim seria patente a sua caracterização, já que a ação foi

interposta, tão somente, em 19/19/2014.'(e-STJ, fl. 51)

A despeito do erro material do acórdão recorrido quanto à data do
ajuizamento da ação, efetivamente ocorrido em 19/09/2014, o Tribunal
concluiu que, ainda que contado prazo a partir da negativa da seguradora,

estaria prescrita a pretensão do agravante em relação à Metropolitan.

Ressalte-se que o acórdão recorrido afirmou que havia notícia da negativa da
seguradora, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para que o
Tribunal a quo se pronunciasse acerca da apontada ausência de notificação à
agravante da recusa.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,

o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)" (e-STJ, fls. 112/113)

Como se vê, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso através da via

processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos

aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é

incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à

matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função

integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, grifou-se)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE
VIDA - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015 DO
NCPC - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE - DECISÃO

QUE EXTINGUIU O FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO À UMA DAS RÉS - OBEDIÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 206, Hg INCISO /I, DO CC - PRAZO
PRESCRICIONAL ESGOTADO QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO
-DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA

PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 44/45)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1.015 do
CPC/15, 206 do CC/02, Súmulas 278 e 279/STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em

síntese, que: (a) é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga parcial e antecipadamente o

mérito da ação; e (b) não houve prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo por força do

requerimento administrativo formulado à seguradora Metropolitan, não tendo havido ciência da

negativa da seguradora.

É o relatório. Decido.

A parte agravante assentou sua alegação de ofensa ao art. 1.015 do CPC/15 no
argumento de que é cabível agravo de instrumento contra decisão que decide parcial e
antecipadamente o mérito da demanda, o que ensejaria o conhecimento integral do recurso.

No entanto, constata-se que o acórdão recorrido conheceu do agravo de instrumento
no que toca ao julgamento antecipado do mérito — extinção do processo em relação à ré
Metropolitan pelo decurso do prazo prescricional — deixando de conhecer do recurso apenas quanto
às outras questões: adequação do valor da causa, saneamento do feito e produção de prova pericial.

Dessa forma, verifica-se que a premissa sobre a qual a agravante fundou seu recurso
não subsiste, visto que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com tal entendimento,
negando conhecimento apenas às demais matérias dissociadas do julgamento antecipado parcial de

mérito, obstando o conhecimento do recurso especial quanto às alíneas "a" e "c" nesse ponto.

No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido concluiu que:

"No caso em tela, o segurado teve ciência da incapacidade laboral constatada
pelo INSS em 05/07/2011, quando foi encaminhado para reabilitação

profissional (evento 1.26 dos autos origináriós).

Houve requerimento administrativo, que tem o condão de suspender o prazo
prescricional (Súmula 229, STJ), o qual não foi possível apurar a data, mas há

notícia da negativa da seguradora em 21/10/2011 (evento 1.9 dos autos

originários).

Mesmo que contássemos o prazo prescricional a partir da negativa, ainda
assim seria patente a sua caracterização, já que a ação foi interposta, tão

somente, em 19/19/2014." (e-STJ, fl. 51)

A despeito do erro material do acórdão recorrido quanto à data do ajuizamento da
ação, efetivamente ocorrido em 19/09/2014, o Tribunal concluiu que, ainda que contado prazo a
partir da negativa da seguradora, estaria prescrita a pretensão do agravante em relação à Metropolitan.

Ressalte-se que o acórdão recorrido afirmou que havia notícia da negativa da
seguradora, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para que o Tribunal a quo se
pronunciasse acerca da apontada ausência de notificação à agravante da recusa.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice

das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de setembro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/08/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão