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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas
acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do
presente agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias
de origem, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
31/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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