Informações do processo 2018/0211233-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348049
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/08/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial

em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos
repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.

É o breve relato do necessário.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo. Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os
autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que

deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art. 1.021.

A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas
acerca do recurso cabível.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do

presente agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias

de origem, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/08/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão