Informações do processo 2018/0163047-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1352728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/08/2018 a 22/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Estêvão e Pinheiro Advogados
Associados e outros , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 918):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PSS. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de
sentença, acatou o argumento da União de que se deve excluir da base de
cálculo dos juros moratórios a parcela dos valores que deveriam ter sido
recolhidos à época para o PSS.

2. Em suas razões, a parte agravante aduz que merece reforma a decisão
agravada quanto ao ponto em que entendeu que o PSS deve ser calculado
primeiro para depois aplicar os juros, porquanto a sentença transitada em
julgado determinou a incidência de juros de mora sobre o conjunto das
parcelas. Argumenta que a retenção do PSS não pode diminuir a parcela dos
juros, cuja base de cálculo, em que pese a obviedade, é o valor atualizado total
(e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária),
sob pena de ofender a coisa julgada em face da diminuição indevida da
obrigação de pagar (composta pelos valores atrasados, atualização monetária
e juros de mora, os quais têm natureza indenizatória).

3. Considerando que os exequentes "passariam a auferir juros sobre uma
parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam
disponibilidade econômica, pois tal parcela, ex vi legis, deve ser recolhida na
fonte", correta a exclusão da base de cálculo dos juros moratórios da parcela

dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 1.001/1.004).

Nas razões de recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 16-
A da Lei nº 10.887/04. Sustentam, em resumo, que "é cabível juros de mora sobre todas
as parcelas a serem pagas que não foram quitadas administrativamente, que neste caso,
não poderia haver inicialmente a dedução das parcelas do PSS anterior à atualização do
valor principal e ao seu respectivo pagamento. Os juros de mora devem recair também
sobre as parcelas a serem pagas na via judicial, isso porque se faz necessária a adoção de
critérios simétricos, na via administrativa e judicial, para encontrar o valor devido a
executar" e "merece reforma o acórdão recorrido, pois, a alegação da UNIÃO de que
estaria pagando juros sobre uma parcela que lhe pertencia, não prospera, porquanto, por
força de lei, tratando-se de valores pagos em razão de decisão judicial, o fato gerador do
PSS e sua retenção são o momento do do direito reconhecido em juízo, conforme
inteligência do art. 16-A pagamento das parcelas atrasadas e par. ún. da Lei nº
10.887/04." (fls. 1.035/1.036).

Contrarrazões às fls. 1.042/1.045, sustentando, em síntese, que o valor
devido a título de Contribuição do PSS deve ser excluído da base de cálculo dos juros de
mora, caso contrário "acarretaria o enriquecimento sem causa dos exequentes, os quais
passariam a auferir juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual
nunca teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, ex vi legis, deve ser recolhida
na fonte, ou seja, antes de chegar-lhes aos bolsos " (fl.1.044).

Após decisão de minha lavra (fls. 1.086/1.089) nos autos do AREsp
1.352.728/PE, determinando o envio dos autos à Corte de origem, a fim de que se
procedesse a eventual juízo de conformação (art. 1.040 do CPC), frente ao quanto
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.196.777/RS e REsp
1.196.778/RS - Tema 431 e REsp 1.239.203/PR - Tema 501 , a Vice-Presidência do
Tribunal regional negou seguimento ao recurso especial (fl. 1.100).

Seguiu-se agravo interno de fls. 1.137/1.143 que restou provido para
admitir o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.329/1.330):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICA OS EFEITOS DO
JULGAMENTO NO RESP Nº 1.196.777/RS (TEMA 431) E RESP Nº
1.239.203/PR (TEMA 501) PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO
DISTINTA DO REPETITIVO. PROVIMENTO.

I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.196.777/RS (Tema

431) e REsp nº 1.239.203/PR (Tema 501), julgados sob a sistemática dos
Recursos Repetitivos.

II - Sustentam os Agravantes que "o REsp. 1.239.203-PR mencionado no
acórdão proferido pelo tribunal a quo e na decisão agravada é inaplicável ao
caso dos autos, porquanto trata de matéria diametralmente opostas,
oportunidade na qual se faz o DISTINGUISHING. Ou seja, não se trata de
incidência de contribuição previdenciária sob os juros de mora, mas sim da
impossibilidade de diminuição da base de cálculo dos juros pela exclusão da
verba destinada à Contribuição Previdenciária - PSS antes de computados os
juros. É de ressaltar que da própria decisão agravada percebe-se que os
recorrente impugnaram o acórdão proferido pelo Tribunal a quo com
fundamento no distinguishing. Inclusive, em situação idêntica ao caso em
epígrafe, após a interposição do Agravo em face de decisão que inadmitiu
Recurso Especial interposto pelos exequentes, foi reconhecida pela Vice-
Presidência do TRF5 a divergência entre o que foi decidido no REsp 1.239.203-
PR e a discussão dos autos, reconsiderando a decisão que inadmitiu o Recurso
Especial e admitindo o apelo extremo por tratar-se de discussões distintas (...)
Da simples leitura do raciocino acima transcrita, percebe-se clara violação ao
que dispõe o art. 16-A, da lei 10.887/2004, uma vez que não leva em
consideração o texto do artigo mencionado é claro ao dispor que se a
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de
homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável
pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento
remetida.".

III - O Acórdão recorrido assentou que "a Primeira Seção do eg. STJ, no
julgamento do REsp n. 1.196.777/RS, relatado pelo e. Min. Teori Albino
Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
firmou entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de
Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04,
constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo.". A jurisprudência
pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Seção, no
julgamento proferido no bojo do REsp nº 1.239.203/PR, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJE 01/02/2013, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, assentou o entendimento da não incidência do PSS sobre os valores
devidos a título de juros de mora sobre valores pagos em cumprimento de
decisão judicial. (...) Considerando que os exequentes "passariam a auferir
juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca
teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, ex vi legis, deve ser
recolhida na fonte", correta a exclusão da base de cálculo dos juros moratórios
da parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS."
IV - A matéria versada no Acórdão é distinta daquela tratada no REsp nº
1.239.203/PR e, nesse sentido, adotam-se os fundamentos constantes de
Decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF-5ª Região nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0809067-18.2016.4.05.0000, envolvendo questão
análoga e que admitiu o Recurso Especial:

V - Provimento do Agravo Interno para admitir o Recurso Especial.

Subiram os autos, então, ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.351).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Os presentes autos foram devolvidos à origem (fls. 1.086/1.089), eis que
antes do juízo de admissibilidade recursal (fl. 1.050) competia à corte: a) negar
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo
Tribunal Superior ou b) proceder ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão

vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Conforme relatado, a corte de origem negou seguimento ao recurso especial
(fl. 1.100), o que foi objeto de agravo interno e que, posteriormente, restou provido para
admitir o recurso especial.

No entanto, não se observou o devido juízo de retratação com os Temas
431 e 501 STJ pelo órgão colegiado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já havia
afetado a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73 recursos representativos da
controvérsia acerca das seguintes questões: (I) cabimento da retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, introduzido pela Medida
Provisória 449/2008, quando não prevista no título executivo ( REsp 1.196.777/RS e
REsp 1.196.778/RS - Tema 431 ), tendo-se fixado a seguinte tese: "A retenção na fonte
da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei
10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente
de condenação ou de prévia autorização no título executivo"; e (II) incidência da
contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora (
REsp 1.239.203/PR - Tema 501 ), tendo-se fixado a seguinte tese: "Ainda que seja
possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor
público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as
parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme
expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao
vencimento ou provento".

Percebe-se, assim, que o Tribunal de origem admitiu, de pronto , o recurso
especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto
é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão
colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do STJ .

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do
acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre os temas
recursais, na sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão