Informações do processo 2018/0219806-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762302
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/08/2018 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • G T M de L C MENOR
  • Repr. por
    • R C

Movimentações 2020 2019 2018

01/07/2020 Visualizar PDF

  • G T M de L C MENOR
  • R C
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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal ,
desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial manejado por Gabryelle
Thaylla Moreira de Luca Coutinho para restabelecer os honorários advocatícios fixados
pela sentença.

Em suas razões, o agravante sustenta que: (I) as ações para fornecimento
de medicamento são de valor inestimável, ainda que atribuído valor à causa,
entendimento esse que deve ser estendido ao fornecimento de leite especial por motivos
de saúde e (II) os honorários devem ser fixados por equidade, em aproximadamente R$
1.000,00.

Sem impugnação (fl. 391).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Com razão a agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
368/373 e passo a reapreciar a demanda.

Trata-se de recurso especial manejado por Gabryelle Thaylla Moreira de
Luca Coutinho com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
208):

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DEVER DE

ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS.

01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima
passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de alimento
especial.

02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa,
garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como
também está assegurado à criança e ao adolescente o direito à
vida, à saúde, à dignidade, entre outros, no art. 227 da
Constituição Federal e art. 4 o da Lei 8.069/90.

03. Forma de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais alterada para adequá-la ao disposto na lei.

Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e não
provido. Recurso do Município de Corumbá conhecido e
provido.

Procedência do pedido de dever de fazer mantida em reexame
necessário.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 242/245).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2° e 3°, I, do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o valor atribuído à causa é de R$ 74.040,00 (setenta
e quatro mil e quarenta reais), enquadrando-se nas disposições dos artigos 85, § 3°, I do
CPC/15. Assim, pugna pelo restabelecimento da sentença que fixou os honorários em
10% sobre o valor da causa.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial
(fls. 301/305).

Pois bem.

A irresignação não merece acolhida. Com efeito, na hipótese vertente, o
Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, determinou a
redução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, por entender
que o proveito econômico obtido na demanda não é mensurável, ensejando, portanto, a
incidência do art. 85, § 8°, do CPC/15. Veja-se (fl. 213):

A magistrada fixou em 10% sobre o valor da condenação
(considerado o proveito econômico obtido). Todavia, na
hipótese, não há condenação em valor, mas sim em dever de
fazer, bem como o proveito econômico obtido não é mensurável,

motivo pelo qual convém alterar a forma de fixação.

De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários são devidos em
favor do advogado do vencedor, no caso a Defensoria Pública
Estadual.

Conforme regra prevista no artigo 85, § 3°, do Código de
Processo Civil, nos processos em que a Fazenda Pública é
parte, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Já o § 8°
do mesmo artigo dispõe o arbitramento dos honorários por
equidade nas causas de valor inestimável, de irrisório proveito
econômico ou de valor muito baixo.

Na presente hipótese, o valor causa é de R$ 74.040,00,
considerados R$ 60.000,00 de pedido de danos morais e o
restante correspondente ao fornecimento do alimento especial no
período de 01 ano (fl. 07). Como a condenação para o
Município se restringiu ao fornecimento do alimento especial, a
melhor forma de fixação dos honorários é por equidade. Assim,
reformo o capítulo da sentença referente aos honorários
sucumbenciais e condeno o Município de Corumbá ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00,
com fundamento no § 8° do art. 85 do Código de Processo Civil
(cuja quantia também considera o § 11 do mesmo artigo).

Denota-se, pois, que o acórdão a quo não destoa do entendimento firmado
no âmbito desse Sodalício sobre o tema, segundo o qual os honorários advocatícios
podem ser arbitrados por apreciação equitativa nas demandas envolvendo o direito à
saúde, haja vista que, nesses casos, não é possível mensurar, em geral, o proveito
econômico obtido com a ação. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2° e 3°, I, DO
CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO AMPARADO NO A CER VO FÁTICO DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§
2° e 3°, I, do CPC/2015 decorreu da análise de circunstâncias
fáticas pelo Tribunal de origem.

2. O acórdão a quo não destoa do entendimento desse Sodalício,
segundo o qual os honorários advocatícios podem ser arbitrados
por apreciação equitativa nas demandas envolvendo
medicamentos, haja vista que, nesses casos, não é possível
mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação.

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,

demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt nos EDcl no AREsp 1211983/PE , Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXCESSIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, §8°, CPC.

1. Na hipótese dos autos, à luz do disposto no art. 85, § 8°, do
CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2°".

2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação
gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de
tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por
apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico
obtido, em regra, é inestimável.

3. Ocorre, por outro lado, que o juízo de equitatividade, fundado
no art. 85, §8°, do CPC, também não pode franquear uma
interpretação tal que importe a diminuição exagerada da verba
honorária, de forma a torná-la efetivamente irrisória se
considerados os patamares legais estabelecidos no novo Código
de Processo Civil, obliterando o art. 85, §3°, do referido codex.

4. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que a intervenção do
patrono contribuiu para o fornecimento dos medicamentos,
orçados em R$189.000,00.

5. Dessarte, utilizando-se como baliza o disposto no art. 85, §8°,
e verificando-se como excessivo o valor dos honorários
estabelecidos, o recurso deve ser parcialmente provido,
diminuindo-se a verba honorária para R$15.000,00 (quinze mil
reais).

6. Recurso Especial parcialmente provido.

( REsp 1799841/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 6160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão