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Movimentações 2019 2018
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos.
Fls. 265/277e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento na Súmula 568 do Superior
Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao Recurso Especial da Autarquia previdenciária (fls.
255/262e).
Alega "como visto, o objeto do presente recurso diz respeito à imperiosidade de
reconhecimento da interrupção do prazo prescricional diante da propositura da Ação Civil Pública
(ACP) n. 0004911 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05 de maio de 2011, mesmo em se tratando de
ação individual" (fl. 269e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Passo à nova análise do Recurso Especial.
Verifico que o presente recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a
1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada
pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à “Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
(Recursos Especiais ns. 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, TEMA 1005/STJ).
Com efeito, foi determinada a "(...) suspensão da tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (...).".
Publicado o acórdão, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do
Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o
curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público
objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será
comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização
da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1 o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de
proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso
representativo da controvérsia.
2 o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do
pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3 o A desistência apresentada nos termos do § 1 o independe de consentimento do réu,
ainda que apresentada contestação.
Essa a orientação estampada nos julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO
CPC/2015. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, por se
encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental
contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o
julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório
e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp
1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11
e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ
12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.555.257/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do
TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2016; EDcl no AgRg no REsp
1.124.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/04/2016.
III. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 589.459/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO IDÊNTICA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. Recurso decorrente de questão jurídica - legalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins - que constitui tema do REsp 1.144.469/PR, da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ,
cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção
2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao
Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica
questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser
realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos
do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por
objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida
ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela
Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Isto posto, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 255/262e, restando, por conseguinte PREJUDICADO o agravo
interno de fls. 265/277e, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial,
observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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