Informações do processo 2018/0221274-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762601
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/08/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO.
MUDANÇA DE MODALIDADE DO PLANO IN Dl VIDUAL
PARA COLETIVO. NECESSIDADE DE SE ABRIR ÀS PARTES A
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Insurgência
contra sentença que condenou a ré a expurgar os reajustes
aplicados a partir do ano 2000 aos autores, estabelecendo
mensalidade no valor de R$ 1.657,20, bem como para condená- la
a restituir valores pagos indevidamente desde abril de 2000, além
de declarar nulas as cláusulas que preveem o reajuste em razão de
idade maior de 59 anos e ao reembolso de exame pago pelos
autores em período de carência do plano.

1. Preliminares. Afastamento. Prescrição ânua. Art. 206 § 1, inciso
II, alínea "b" do CC. Inocorrência. Peculiaridades da natureza
jurídica dos contratos de plano de saúde que o diferem
substancialmente dos demais contratos de seguro. Aplicação da
prescrição decenal. Art. 205 CC. Precedentes do STJ e desta
Câmara. Preliminar afastada. Prova de procuração válida.
Procuração é válida até que haja manifestação nos autos em
sentido contrário. A procuração referida tem autenticação e
substabelecimento com firma reconhecida. Preliminar afastada.

2. Mérito. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença que deve
ser decretada de ofício. Ordem pública. Recurso da demandada
prejudicado. Processo que não estava maduro para sentença.
Necessidade de prova quanto ã abusividade dos reajustes. Precoce
o julgamento antecipado do processo, sem que se tenha dado às
partes o direito de indicar as provas que pretendiam produzir.

Reenvio do processo ao primeiro grau, para prosseguimento.
Nulidade da sentença decretada de ofício. Recurso da demandada
prejudicado. (fl. 367)

Embargos de declaração acolhidos com a seguinte ementa:

PLANO DE SAÚDE. Embargos de declaração em apelação.
Omissão. Verificação. Julgamento que deveria ter observado
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos
repetitivos (tema 952). Embargos de declaração acolhidos para
anular o julgamento da apelação.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 206, § 3º,
IV, da Lei 10.406/02 e 15, § 3º e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a)
que incide o prazo prescricional trienal à pretensão de discutir reajuste de mensalidade de
plano de saúde; e, b) a legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de saúde
em comento, porquanto há previsão contratual, além de que foram observadas as normas
da ANS, sendo que os percentuais aplicados e os que vierem a ser aplicados não são
desarrazoados, nem aleatórios, porquanto fundados em base atuarial, respeitando o
Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação prospera, em parte.

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação do prazo
prescricional decenal quanto à pretensão de nulidade de cláusulas de reajustes
implementados em contrato de plano de saúde.

Contudo, no que concerne ao prazo prescricional, o STJ, em julgamento
de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que prescreve em três anos a pretensão de
nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde e consequente
repetição do indébito, conforme estabelece o art. 206, §3º, IV, do CC/02.

Confira-se:

1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO
CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.

EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO
AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.

2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA
PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.  Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a
vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato
sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual com a consequente restituição dos valores pagos
indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser
caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à
imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com
provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que
atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem,
contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art.
179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda,
partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva
ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no
ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável
pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta
pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise
do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros
decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver
sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a
revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal,
seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua
pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se
sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à
data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional
aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação
ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por
isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que
nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos
valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter
ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a
perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí
fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de
pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito
(arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

(...)

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos
no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, §
1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo,
fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste
nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3
anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.

11.  Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed
Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a
que se nega provimento.

(REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

No caso, o reajuste reputado abusivo deu-se a partir de 2007 (fl. 258) e a
ação fora ajuizada em 15 de outubro de 2013. Assim, mister o reconhecimento da
prescrição da pretensão autoral do período anterior a 15/10/2010.

Por outro lado, na hipótese, o eg. TJ-SP entendeu que a o reajuste
proposto pela operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, sem a devida
comprovação atuarial, o que resultou em abusividade na cobrança. É o que se verifica in
verbis :

Depreende-se do excerto transcrito que, muito embora, nos
contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, osreajustes na
faixa etária de idosos devam ser, a princípio, respeitados, há
necessidade de que sejam justificados com base em cálculos
atuariais.

Isso, contudo, não ocorreu. Além de ter deixado de diligenciar para
a produção de prova pericial (que, na verdade, nem havia sido
requerida pela embargante quando da interposição do primeiro

recurso de apelação que veio a anular a sentença inicialmente
proferida - ps. 268/280), a embargante deixou de demonstrar por
meio de documentos o acerto dos reajustes aplicados.

As planilhas de evolução de prêmio apresentadas (ps. 389/392) são
meramente descritivas, somente detalhando os valores praticados
juntamente com os reajustes incidentes sobre o prêmio. Não há, ali,
nenhuma justificativa para os aumentos ou informações sobre os
custos efetivos que embasariam os percentuais aplicados.

Assim, não havendo demonstração da necessidade dos reajustes
por faixa etária aplicados após os 60 anos dos embargados, a
solução correta é afastá-los. (fl. 484)

Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de
relatoria do em. Ministro Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de
que o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste etário do plano de saúde
dependerá do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o
consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se
contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.
Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado
em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois,
quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.

Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual,
segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações
contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando
firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua
vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas
idosas encontra especial proteção na Constituição da República de
1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública),

cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre
todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano
de assistência à saúde. Precedente.

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei
9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação
de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta
anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a
propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios
da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte
vulnerável da contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados
com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, quando
caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato
tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar
por motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos
ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não
configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do
incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza
securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do
vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula
geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento
ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de
plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de
segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida
em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.

3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de
1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na
Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da
cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não
participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento
contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de
variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de
setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para
os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso

conferida pela Lei 10.741/2003.

4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo
seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando
do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial
do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,
portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.

4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente
delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste,
constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na
cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas
intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada
pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias.
A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de
idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo
jurídico.

5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma,
quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da
exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".

5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de
justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da
mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".

5.2. Na

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