Informações do processo 2018/0200838-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE SAPIRANGA E OUTRO em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 653):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZARIAM A SUA
CONCESSÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME."

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados
(e-STJ, fls. 730/733 e 734/739)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese: a) contradição pois o "TJRS aplicou
(parcialmente) o art. 5º do Estatuto da CNDL que prevê a organização das FCDLs
pelos seus estatutos, mas determina, também, que estes observem os preceitos ditados
pelo Estatuto da CNDL (parte final do mesmo dispositivo estatutário não observada pelo
TJRS). E este Estatuto, em seu art. 11, só permite a reeleição uma única vez!" (e-STJ, fl.
756) e ; b) omissão pois "não trouxe para o corpo do acórdão o preceito previsto no art.
11 do Estatuto da CNDL, o qual, ao impedir a reeleição infinita, é determinante para se
verificar o cumprimento ou não do estatuto que rege o Sistema CNDL e imprescindível
para se verificar eventual violação ao art. 54, III, V e VII, do Código Civil." e por não
resolver "a questão a partir da complementaridade das normas do art. 5º e 11 do Estatuto

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80036F30-BB59-4995-B286-DFA12FCDFCCF

da CNDL" (e-STJ, fl. 756)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cabe salientar que o segundo recurso especial (e-STJ, fls.
765/783) não pode ser conhecido, em face do instituto da preclusão consumativa. Com
efeito, uma vez interposto o primeiro recurso especial, é vedado à parte inovar suas
razões com a apresentação de um novo recurso.

Em relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, o
recurso não procede. Isso porque se extrai dos autos que a parte recorrente ajuizou ação
em desfavor da parte recorrida, ocasião em que pleiteou o deferimento de tutela de
urgência consistente na declaração de inabilitação da “Chapa 1 - Uma Federação Para
Todos" para concorrer à eleição para a Diretoria Executiva da Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas-RS, que foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de origem negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela antecipada,
nos seguintes termos (e-STJ, fls. 656/658):

"Quanto ao mérito, a fim de evitar indesejável tautologia,
reporto-me aos fundamentos utilizados quando do indeferimento da
tutela recursal pretendida pela parte agravante. In verbis:

Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido
dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida
liminarmente.

Na hipótese, busca a parte agravante a concessão de
medida de natureza cautelar, consistente na declaração de
inabilitação da “Chapa 1-Uma Federação Para Todos"
para concorrer à eleição para a Diretoria Executiva da
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas-RS.
(...)

Com efeito, consoante se extrai dos autos, notadamente
dos Estatutos da CNDL e FCDL-RS (fls. 97-140), as
disposições acerca do funcionamento das Federações,
regras da constituição de Diretorias, prazo de mandato,
eleição e outras questões de cunho interno, são
legitimamente estipuladas pelas próprias entidades
(Federações) através de suas assembléias. É o que se
depreende pelo disposto no art. 5º do Estatuto da CNDL
que assim dispõe (fl.120 destes autos):

Art. 5º: As FCDLs organizar-se-ão e reger-se-ão pelo

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80036F30-BB59-4995-B286-DFA12FCDFCCF

Estatuto que adotarem, obrigando-se a observar os
preceitos estabelecidos neste Estatuto.

Em assim sendo, porque não aplicável à espécie, não há
falar em ofensa ao disposto no art. 11, §1º, do Estatuto da
CNDL, a candidatura do atual Presidente da Federação,
à reeleição. Por outro lado, o art. 25, parágrafo único do
Estatuto da FCDL-RS, prevê, explicitamente, que o
mandato da Diretoria será exercido pelo prazo de três
anos, sendo permitida a reeleição.

De igual forma, não se afere, neste momento processual,
irregularidade na candidatura ao cargo de
Vice-Presidente, através da Chapa 1. Isso porque, ao
contrário do Estatuto da CNDL, o Estatuto da FCDL-RS
não vincula o exercício do cargo à inexistência de
restrição ao crédito de quem pretender exercê- lo. Não há
disposição no Estatuto da FCDL-RS quanto ao ponto.

A par disso, a alegada existência de restrição creditícia
(fls.157-159), prima facie, quando desacompanhada de
outros elementos desabonatórios, não descaracteriza a
boa reputação e conceitos adquiridos na prática da vida
comercial daquele que pretende se candidatar ao cargo
(art. 6º, alínea “a", fl.99 destes autos), que, por certo, se
revelam mais abrangentes.

Por fim, não há elementos probatórios nos autos a
demonstrar que os candidatos aos cargos de
Vice-Presidência e Diretoria-Financeira não exercem
atividade comercial. As informações colacionadas às fls.
153-154 e 160-161, por si só, não comprovam que não se
tratam de lojistas e, portanto, que não atendem o disposto
no art. 64 1 do Estatuto da FCDL-RS.

Aduza-se que nos documentos atrelados aos candidatos,
estes constam como dirigentes de empresas com indicativo
de CNPJ e ramo de atividade.

Diante de tais considerações, em juízo de cognição
sumária, não se configura a verossimilhança do direito
alegado, uma vez que não se verifica qualquer óbice a
participação da Chapa 1 na Eleição para a Diretoria
Executiva da FCDL-RS.

Neste contexto, não revelando os elementos dos autos a alegada
irregularidade da inscrição e candidatura da chapa 1, é de ser
mantida a decisão agravada."

Como visto, a Corte local analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de modo que não há como reconhecer qualquer omissão,
contradição ou falta de fundamentação no acórdão atacado.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80036F30-BB59-4995-B286-DFA12FCDFCCF

O Tribunal a quo reconheceu, a propósito, a ausência da verossimilhança
das alegações, bem como perigo de lesão grave e de difícil reparação. Nesse contexto,
afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, à luz das provas contidas nos autos, tal
como pretendido pela recorrente, é providência que no âmbito do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, sirva de ilustração o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.

3.  A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, respectivamente.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.085.584/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)

A mais disso, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ
firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80036F30-BB59-4995-B286-DFA12FCDFCCF

Brasília (DF), 12 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 80036F30-BB59-4995-B286-DFA12FCDFCCF

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão