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25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Em razão do trânsito em julgado do feito, nos termos da certidão de fls.
2.448 (e-STJ), carece de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para a eventual
apreciação das petições de fls. 03/22 (expediente avulso), 25/39 (expediente avulso) e
45/108 (expediente avulso).
Deve, portanto, ser dado imediato cumprimento à ordem de baixa definitiva
dos autos, em razão do esgotamento da competência desta Corte Superior.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art.
1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. Assim, a ausência do comprovante do depósito da mencionada
multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA 1. O prévio
recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do
NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. Precedentes do STJ.
2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não
conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020)
Ante o exposto, não conheço da petição ora apresentada, ante a ausência
de pagamento da multa imposta nos termos do art. 1.036, § 3º, do CPC (acórdão de fls.
2.282/2.283, e-STJ), reconhecendo , inclusive, o trânsito em julgado deste feito
junto ao Superior Tribunal de Justiça . Julgo , ainda, prejudicadas todas as demais
petições posteriores ao despacho de saneamento de fls. 2.332 (e-STJ), apresentadas
com o intuito procrastinatório da parte SANDY - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
LTDA.
Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado, ante a ausência
de recolhimento da multa imposta, e o fazendo, proceda à baixa dos autos.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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