Informações do processo 2018/0212688-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348945
  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 03/09/2018 a 25/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vistos, etc.

Em razão do trânsito em julgado do feito, nos termos da certidão de fls.
2.448 (e-STJ),
carece de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para a eventual
apreciação das
petições de fls. 03/22 (expediente avulso), 25/39 (expediente avulso) e
45/108
(expediente avulso).

Deve, portanto, ser dado imediato cumprimento à ordem de baixa definitiva
dos autos, em razão do
esgotamento da competência desta Corte Superior.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no art.
1026, § 2º, do NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. Assim, a ausência do comprovante do depósito da mencionada
multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA 1. O prévio
recolhimento das multas processuais impostas com base no art. 1026, § 2º, do
NCPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal. Precedentes do STJ.

2. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não
conhecimento do recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020)

Ante o exposto, não conheço da petição ora apresentada, ante a ausência
de pagamento da multa imposta nos termos do art. 1.036, § 3º, do CPC (acórdão de fls.
2.282/2.283, e-STJ),
reconhecendo , inclusive, o trânsito em julgado deste feito
junto ao Superior Tribunal de Justiça
. Julgo , ainda, prejudicadas todas as demais
petições posteriores ao despacho de saneamento de fls. 2.332 (e-STJ), apresentadas
com o intuito procrastinatório da parte SANDY - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
LTDA.

Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado, ante a ausência
de recolhimento da multa imposta, e o fazendo, proceda à
baixa dos autos.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão