Informações do processo 2018/0211274-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761343
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2018 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 398/412) interposto por SUL
AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de fls. 560/565,
desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.

Irresignada, a ora agravante pugna pela reforma da monocrática,
argumentando, em resumo, que não se aplica ao caso o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

A parte agravada ofertou impugnação (e-STJ fls. 581/584).

É o relatório. Decido.

2. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a
decisão de fls. 560/565, que negou provimento ao recurso especial, tornando-a sem
efeito.

Reexaminando-se, no entanto, as razões recursais, verifica-se que a
questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa
de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.716.113/DF,   1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e

1.715.798/RS delimitado o Tema 1.016 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos
da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53BF23A7-F14C-478F-9E66-3386A94957D1

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de saúde
individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula contratual
de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b)
ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1716113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/06/2019, DJe
10/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em todo território nacional.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53BF23A7-F14C-478F-9E66-3386A94957D1

Brasília, 16 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53BF23A7-F14C-478F-9E66-3386A94957D1

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25/06/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA

COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

PLANO DE SAÚDE - Reajuste por mudança de faixa etária -

Usuário que completou 59 anos - Impossibilidade de se aferir se o

reajuste atendeu às normas da Resolução Normativa 63/2003, da

ANS - Reajuste da ordem de 92% em relação à faixa etária anterior

que demonstra inegável intenção de burlar a norma proibitiva de

reajustes posteriores aos 60 anos prevista no Estatuto do Idoso -

Inexistência de justificativa (cálculo atuarial), demonstrando,

satisfatoriamente, o aumento da sinistralidade a embasar qualquer

reajuste - Percentual de reajuste injustificado - Nulidade do

percentual aplicado à mensalidade relativa ao autor, referente ao

mês de março de 2015, com vencimento em abril de 2015 que se

reconhece - Manutenção da sentença que fixou o reajuste de

44,48% sobre a mensalidade e devolução dos valores pagos a

maior que se impõe -Insurgência das requeridas, operadora e

administradora do seguro de saúde, que não se

acolhe-RECURSOS DESPROVIDOS. (fl. 445)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1º da Lei

9656/98; 3 o e 4 o , II, XIII,XVI, XXXII e 10 da Lei 9961/00, sustentando, em síntese, a

legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de saúde em comento, porquanto

há previsão contratual, além de que foram observadas as normas da ANS, sendo que os

percentuais aplicados e os que vierem a ser aplicados não são desarrazoados, nem

aleatórios, porquanto fundados em base atuarial, respeitando o Código de Defesa do

Consumidor e o Estatuto do Idoso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

De início, quanto à alegada violação do art. 422 - supressio - verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no

acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, na hipótese, o eg. TJ-SP entendeu que a o reajuste proposto
pela operadora de saúde se deu em parâmetros elevados, sem a devida comprovação

atuarial, o que resultou em abusividade na cobrança. É o que se verifica in verbis:

Desta feita, dependendo do caso concreto, como v.g., prova do

aumento da sinistralidade, o reajuste posterior à idade de 60 anos é
admissível e, por outro lado, havendo constatação de abusividade

de reajuste em faixas anteriores, ou violação as normas da ANS, o

reajuste deve ser afastado.

No caso, ante a falta de prova quanto ao valor cobrado pelos
usuários da primeira faixa, é impossível aferir se o valor cobrado
do autor, a partir de março de 2015, atende ou não a determinação
da ANS, em especial a contida no art. 2 o , I, da RN 63/2003.

Dessa forma, malgrado a ausência de informação, impossível
deixar de observar que um reajuste significativo, na ordem de 92%,
realizado na última faixa etária, sem qualquer justificativa

aceitável, se mostra abusivo. (fl. 451)

Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência
iterativa deste STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de

relatoria do em. Ministro Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de
que o reconhecimento da validade de cláusula de reajuste etário do plano de saúde
dependerá do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o

consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.

Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se
contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.

Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado
em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada
contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em
93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois,
quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora.

Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual,
segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações
contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando
firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua
vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas
idosas encontra especial proteção na Constituição da República de
1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública),
cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre

todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano
de assistência à saúde. Precedente.

2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei
9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação
de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta
anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de
dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a
propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios
da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte

vulnerável da contratação.

2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso,
depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados

com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito

privado que operam planos de assistência à saúde, quando
caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato

tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar

por motivo de idade.

2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos
ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não

configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando

baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do

elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde

que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados,

com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé

objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de

cooperação nas fases pré e pós pactual.

2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de

plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de

segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo

sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida

em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul

Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.

3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de

1999 e 31 de dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na
Resolução CONSU 6/98, o reconhecimento da validade da

cláusula de reajuste etário (aplicável aos idosos, que não

participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)

dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento

contratual; (ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de

variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de

setenta anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para

os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii) da inexistência de

índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a

cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso

conferida pela Lei 10.741/2003.

4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem,
a segurada idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo

seu plano de saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa
e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando

do implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial
do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,

portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras

constantes da Resolução CONSU 6/98.

4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente

delimitados, a fim de se verificar a validade do reajuste,

constata-se: (i) existir expressa previsão do reajuste etário na
cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da primeira e da
última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas
intermediárias, em dissonância com a regulamentação exarada
pela ANS que prevê a diluição dos aumentos em sete faixas etárias.
A aludida estipulação contratual pode ocasionar - tal como se deu
na hipótese sob comento -, expressiva majoração da mensalidade
do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de
idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo
jurídico.

5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma,
quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da
exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a
cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".

5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de
justificativa para o nível do aumento aplicado, o que se torna
perceptível sobretudo pela demasia da majoração do valor da
mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso, comparada
com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".

5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no
percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60
(sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente
caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.

6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado".
(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - grifou-se)

Na mesma toada:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.

LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.

RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS OBSERVADOS.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as

alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com os que a ex-empregadora tiver que custear.

2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do
plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de
ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois
com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir
a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para
evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros,
como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices
de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
equidade e a cláusula geral da boa-fé

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