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Movimentações 2025 2022 2021 2018
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 2083/2086 :
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Cercar Indústria e
Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. e José Carlos de Andrade Carneireiro , às fls.
4.865/4.870, contra a decisão de inadmissibilidade de fls. 4.817/4.819, regressando a este
Sodalício após a manutenção do acórdão de origem de fls. 5.049/5.066, o qual recebeu a
seguinte ementa:
Recursos especiais em decorrência do julgamento de apelações. Ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR pelo coleado Supremo
Tribunal Federal . Acórdão desta Câmara que não está em contrariedade ao
posicionamento dessa Corte. Portanto, manutenção dessa decisão que se impõe.
Os autos foram baixados ao TJSP, conforme decisório de fls. 5.007/5.009,
o qual delimitou a remessa para fins de eventual juízo de retratação após o julgamento de
mérito da Repercussão Geral no Tema n. 1.199/STF , concernente à retroatividade da Lei
n. 14.230/2021. Convém transcrever o trecho:
[...] determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE
843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o
acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente
examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de
adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I
e II, do CPC).
O aludido decisum foi proferido em sede de reconsideração facultada no
agravo interno, interposto às fls. 4.964/4.948, atacando decisão anterior desta relatoria,
que já havia não conhecido do recurso interposto na forma do art. 1.042 do CPC. Ficou
ainda registrado que os decisórios de não conhecimento dos agravos foram tornados
"sem efeito", conforme dispositivo de fl. 5009.
Desse modo, o feito regressa para que nova decisão seja proferida na forma
do art. 1.041 do CPC.
No recurso especial são apontadas as seguintes teses:
1. Com base na alínea a do inciso III do art. 105 da CF (violação à lei
federal), seus principais argumentos podem ser assim sintetizados:
a) prova ilícita por interceptação telefônica: houve escuta autorizada por
Juízo criminal incompetente, sem individualização de investigados, sendo usada em
processo cível sem autorização, o que violaria o art. 5º, XII, da CF e a Lei n. 9.296/1996;
b) omissão e ausência de fundamentação: o TJSP deixou de apreciar
questões essenciais, como validade das provas, ausência de dano ao erário e aplicação do
art. 59 da Lei de Licitações. Com isso, afirma-se que houve violação ao dever de
fundamentação (art. 489, CPC), mesmo após embargos declaratórios;
c) descumprimento do regime de repercussão geral: a matéria, ao tempo do
julgamento, estava submetida ao RE n. 625.263 (STF), sendo obrigatória a suspensão do
feito, conforme arts. 979 e 982 do CPC, o que não foi observado;
d) dever de indenizar por materiais entregues: a devolução de valores por
bens incorporados ao patrimônio público afronta o art. 59, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Reitera-se
que houve efetiva prestação de serviços.
2. Já as teses com base na alínea c do inciso III do art. 105 (dissídio
jurisprudencial), indicam-se paradigmas deste STJ (REsps n. 1.383.177/MA, 1.366.694
/MG, 1.153.337/AC), argumentando-se que tais julgados reconhecem: a) dever do Estado
de indenizar por serviços prestados mesmo com nulidade contratual, salvo má-fé do
contratado; b) distinção entre improbidade e dever de ressarcimento, com fundamento no
art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Como o acórdão recorrido determinou o ressarcimento apenas com base na
ilegalidade da contratação, ignorando a jurisprudência que protege a boa-fé objetiva e a
vedação ao enriquecimento ilícito, a condenação seria merecedora de forma.
Contrarrazões às fls. 4.798/4.812.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, as recorrentes deixaram de rebater, de modo específico, o óbice de
conhecimento do especial no que diz respeito à incidência da Súmula n. 7/STJ, dispondo
que " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De fato, as teses recursais poderiam esbarrar nesse empecilho, porquanto a
discussão sobre presença de dano e ilicitude de provas, frequentemente, tenta forçar a
revisão dos fatos nesta instância superior.
Incide, desse modo, por analogia, o Enunciado n. 182/STJ, que assim
dispõe: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. "
A questão já foi definida pela Corte Especial deste Sodalício, concluindo-se
que " a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda
quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A
decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais " ( EAREsp n. 701.404/SC , Relator para o acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC; e 34, XVIII, a
, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Oswaldo José
Fernandes , às fls. 4.822/4.849, contra a decisão de inadmissibilidade de fls. 4.814/4.
816, regressando a este Sodalício após a manutenção do acórdão de origem de fls. 5.049
/5.066, o qual recebeu a seguinte ementa:
Recursos especiais em decorrência do julgamento de apelações. Ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Julgamento do mérito do
Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR pelo coleado Supremo
Tribunal Federal . Acórdão desta Câmara que não está em contrariedade ao
posicionamento dessa Corte. Portanto, manutenção dessa decisão que se impõe.
Os autos foram baixados ao TJSP, conforme decisório de fls. 5.007/5.009,
o qual delimitou a remessa para fins de eventual juízo de retratação após o julgamento de
mérito da Repercussão Geral no Tema n. 1.199/STF , concernente à retroatividade da Lei
n. 14.230/2021. Convém transcrever o trecho:
[...] determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE
843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o
acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente
examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de
adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I
e II, do CPC).
O aludido decisum foi proferido em sede de reconsideração facultada no
agravo interno, interposto às fls. 4.964/4.948, atacando decisão anterior desta relatoria,
que já havia não conhecido do recurso interposto na forma do art. 1.042 do CPC. Ficou
ainda registrado que os decisórios de não conhecimento dos agravos foram tornados
"sem efeito", conforme dispositivo de fl. 5.009.
As teses apresentadas no primeiro recurso especial (fls. 4.680/4.701), que
agora retorna alvejando o aresto de fls. 4.589/4.619 e o julgamento dos declaratórios de
fls. 4.669/4.678, são as seguintes: 1) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, pois
teria havido omissão não suprida a respeito de tese de ilegalidade de prova
compartilhada, porque esse empréstimo deveria ter sido antes autorizado pelo Juízo
criminal, tema esse levantado em embargos de declaração; 2) afronta ao mesmo
dispositivo, mas em tese atinente à ofensa à coisa julgada na esfera criminal, tópico que,
igualmente, não teria sido objeto de apreciação; 3) contrariedade ao art. 935 do Código
Civil, porquanto a absolvição em processo criminal deveria ter reflexos no caso concreto,
o que foi repelido pelo TJSP.
Há ainda outra petição de recurso às fls. 4.705/4.726, pelo mesmo
recorrente e com novo recolhimento de custas, sem qualquer explicação sobre o novo
protocolo, em vista do anterior.
Contrarrazões às fls. 4.798/4.812.
Em acréscimo, após o acórdão negar a retratação por afirmar que haveria
alinhamento com a tese da Repercussão Geral, Oswaldo José Fernandes interpôs novo
recurso especial às fls. 5.187/5.214, sendo que este ensejou a modificação da autuação
para o REsp 2.198.890 que agora consta dos registros processuais (vide fls. 5342)
No aludido apelo, inicialmente, aponta-se violação aos arts. 1.013, caput,
do CPC; e 10, VIII, da LIA. O TJSP teria agravado a situação do recorrente ao condená-
lo com base em conduta não mencionada na sentença, tampouco objeto de recurso do
Ministério Público.
Na sequência, sustenta-se que o aresto deixou de aplicar corretamente os
arts. 9º, 10 e 11 da LIA, alterados pela Lei n. 14.230/2021, ao não reavaliar os fatos do
processo à luz dos novos critérios legais. Defende-se que a nova redação exige
comprovação de dolo e de prejuízo efetivo ao erário, mesmo nos casos de improbidade
dolosa, e que a reanálise dos elementos do caso era obrigatória, conforme determinação
expressa deste STJ com base no art. 1.040 do CPC.
Além disso, o recurso afirma violação aos arts. 10, caput, e 21, § 5º, da
LIA. Argumenta-se que não houve prejuízo ao erário, pois o agravante ressarciu valores
voluntariamente, a exibição do filme “Homem-Aranha" foi gratuita e a contratação de
empresa teve respaldo técnico e legal. A manutenção da condenação com base em “dano
presumido" contrariaria a exigência legal de demonstração concreta da lesão patrimonial.
No item seguinte, denuncia-se a aplicação de norma expressamente
revogada: o art. 11, I, da LIA, cuja eficácia foi suprimida pela Lei n. 14.230/2021.
O recorrente também impugna a condenação com fundamento no art. 9º,
caput , XII, da LIA, por alegado enriquecimento ilícito. Argumenta que não há elemento
de prova nesse sentido, sendo que os valores e bens patrimoniais foram regularmente
declarados, com suporte em rendimentos lícitos. A perícia contábil é apontada como
falha e baseada em premissas equivocadas. A condenação teria se baseado em
presunções e invertido indevidamente o ônus da prova.
Em relação aos incisos IX e XI do art. 10 da LIA, sustenta-se que o acórdão
utilizou indevidamente a figura do dano presumido. A jurisprudência majoritária,
especialmente após a reforma legislativa, exige prova efetiva do dano e demonstração
inequívoca do dolo, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não haveria
fundamento jurídico para a condenação.
O recurso também invoca os arts. 935 do CC; e 21, I, da LIA, para
argumentar que a absolvição criminal com trânsito em julgado, relativa aos mesmos
fatos, impede nova discussão cível quanto à autoria e à materialidade.
Por fim, o recorrente invoca, subsidiariamente, o art. 21, § 4º, da LIA, cuja
eficácia está suspensa por medida cautelar na ADI n. 7.236/DF. O dispositivo prevê a
extinção da ação de improbidade administrativa em caso de absolvição penal colegiada,
hipótese verificada no caso. Requer, portanto, que o processo seja suspenso até o
julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar prejuízo irreparável.
Contrarrazões às fls. 5.226/5.272.
O segundo recurso especial foi admitido, conforme fls. 5.326/5.331.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê do relatório, são três recursos especiais remetidos a este
Sodalício. O primeiro, no contexto da condenação originária, foi inadmitido e é alvo de
insurgência para seu seguimento pela via do agravo de fls. 4.822/4.849 (AREsp
1.349.519), que precisa ser reapreciado, pois a decisão foi tornada sem efeito ao remeter
os autos à origem, por meio do agravo interno de fls. 4.964/4.978.
O segundo, de fls. 4.705/4.726, protocolado sem qualquer explicação sobre
aditamento ou para a reiteração, aparentemente, repete as mesmas teses.
O terceiro volta-se diretamente contra o aresto que manteve a condenação
após o decisório do STF na Repercussão Geral do Tema n. 1.199, nos termos do art.
1.040, I e II, do CPC.
Passa-se à apreciação de cada um deles.
1. Recurso especial de fls. 4.705/4.726
O especial em questão foi protocolado quando o primeiro já constava dos
autos às fls. 4.680/4.701, sem qualquer menção a respeito dessa duplicação.
Vigora o princípio da unirrecorribilidade, de forma que a reiteração deve
ser desconsiderada, em virtude da preclusão consumativa com a primeira petição
apresentada. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso
de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão,
apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e
do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais
de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento
é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela
mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.
2. Agravo em recurso especial não provido.
( AREsp n. 2.911.627/RS , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 7/7/2025.)
2. Recurso interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação
(fls. 5.187/5.214)
É preciso atentar para o art. 1.041 do CPC, que dispõe para o cenário aqui
debatido, segundo o qual, " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o
recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma
do art. 1.036 §1º ".
Desse modo, a interposição de novo recurso é, em primeiro plano,
desnecessária, porque o feito prossegue, em caso de não retratação ou manutenção do
aresto, para a análise da insurgência que já havia sido apresentada.
O que se admite é que o primeiro recurso seja meramente aditado, se
houver acréscimos na fundamentação ao ser mantida a decisão naquelas etapas do art.
1.040 do CPC. Nessa linha, é viável a " complementação das razões do recurso especial,
com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão
recorrido " ( REsp n. 1.946.242/RJ , Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 16/12/2021).
Se não houver fundamento novo ao ser negado o juízo de adequação de que
cuida o art. 1.040 do CPC, a previsão do art. 1.041 apenas estipula o retorno do recurso
primitivo à instância superior, não abrindo espaço para mais uma interposição.
Afastada a inovação no acórdão que nega a retratação, não se justifica a
complementação recursal. A propósito, em caso que também versa sobre a manutenção
de condenação diante do Tema n. 1.199/STF :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS.
ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284
/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A
FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA
CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO
DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO
PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a
distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei
federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu
recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera
interpretação jurídica.
Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.
2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na
perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação,
suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos
embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e
subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o
enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.
3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal
local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos
fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de
retratação . A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-
lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao
reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro
recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se
confunde com rejulgamento amplo da apelação.
4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se
a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a
existência de dolo e dano efetivos . A presença ou ausência desses elementos
deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses
fundamentos já estavam presentes naquele julgado . Tanto assim que
efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima
elencados.
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 1.842.368/RS , Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Observando-se o aresto que negou o juízo de retratação de fls. 5.049/5.066,
nota-se que ele não contém pilares relevantes de acréscimo em relação ao primeiro
acórdão, daí não ser viável a interposição de outro recurso especial. Ao manter a
condenação, o TJSP reafirmou as mesmas premissas, enfatizando apenas que havia
concluído pela presença de dolo em todas as condutas, o que estaria afinado com a nova
legislação e o entendimento do STF acerca da Lei n. 14.230/2021. Ademais, a Corte de
origem reexaminou o caso nos estritos termos da tese fixada no Tema n. 1.199/STF , não
incursionando em outros pontos sobre a retroatividade da legislação.
E não é só.
Em outra perspectiva, é preciso considerar que o primeiro recurso (fls. 4.680
/4.701) não traz as questões sobre dolo, presença ou não de dano ao erário, as quais já
deveriam ter sido suscitadas, ainda que à luz da legislação revogada.
Veja-se que aquele apelo nobre não devolveu para análise deste STJ
qualquer aspecto material da LIA em razões autônomas. A Lei n. 8.429/1992 nem sequer
foi apontada como lei federal violada. Não há, por exemplo, questionamento sobre atos
ilícitos caracterizados nos termos do art. 11, tese que só surge tardiamente no segundo
recurso especial.
Aquela primeira insurgência direcionada a este Tribunal é toda centrada em
aspectos relativos à negativa de prestação jurisdicional, ilicitude de provas e reflexos da
coisa julgada criminal no âmbito cível. O recurso não desenvolve, diretamente, qualquer
proposição sobre violação aos dispositivos da LIA. Com isso, o novo apelo nobre
interposto às fls. 5.187/5.284 é ampliador do debate posto no primeiro, o que não se
admite, porquanto configurada a preclusão.
É oportuno registrar, ainda, que a admissão do recurso na origem não
impede que este Pretório revisite as condições para seu conhecimento, visto que " juízo de
admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no
Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a
quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua
admissibilidade " ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP , Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n.
2.173.629/AL , Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025;
AgInt no REsp n. 2.169.399/PR , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJEN de 3/4/2025.
3. Agravo em recurso especial contra o julgamento originário (fls. 4.822/4.
849)
O agravo reitera os termos do recurso especial em maior parte, mas também
impugna os alicerces utilizados para a inadmissão. Com isso, merece conhecimento,
passando-se a apreciar o recurso especial de fls. 4.705/4.726.
Faz-se apenas o registro de que, a despeito de constar na decisão recorrida,
não há interposição com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Quanto ao primeiro ponto, argumenta-se que houve
Criando um monitoramento
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