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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : SERGIO LUIZ ZOCCOLER
AGRAVANTE : SUELI APARECIDA DA ROZ DE OLIVEIRA QUEIROZ
AGRAVANTE : IVETE APARECIDA FERREIRA CERIDORIO
AGRAVANTE : CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : IRENE VEDOVOTO ZOCCOLER
AGRAVANTE : RENATA DE AZEVEDO MENDES ZOLIO
AGRAVANTE : CECÍLIA ISABEL PERUSSE
AGRAVANTE : MAURO ROBERTO STOQUE
ADVOGADOS : JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
RICARDO MARCHI - SP020596
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADOR : JUNIA GIGLIO TAKAES - SP236843
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sérgio Luiz Zoccoler e outros contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO - Conversão em URV - Servidores Públicos Estaduais
(integrantes dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de SãO Paulo) -
Sentença de improcedência com base na prescrição de fundo do direito -
Inocorrência da prescrição de fundo do direito - Reestruturação
remuneratória da carreira - Lei Complementar n° 795/95. Demanda
proposta apenas em 2013.
Parcelas devidas em decorrência da conversão adstritas até o momento em
que a carreira passa por reestruturação. Prescrição quinquenal consumada.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores - Recurso não provido
por
fundamento diverso do previsto na r. sentença.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 382/386).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 22 da Lei
nº 8.880/94 e 1º e 3º do Decreto 20.910/32. Sustenta a não ocorrência da prescrição, sob o
argumento de que " o assunto tratado nestes autos visa a recomposicão de perda financeira devidas
pela Administração Pública, portanto, a prescrição que pode e deve ser tratada nestes autos é tão
somente a prescrição de trato sucessivo , já que continuamente, o marco inicial do prazo
prescricional para ajuizamento da ação se renova mês a mês, bem diverso da chamada prescrição
de fundo de direito, onde não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação" (fl. 394).
Afirma que " a Lei n° 8.880/94 definiu como se daria a conversão monetária dos
salários/vencimentos, a fim de preservar o poder econômico dos trabalhadores em geral, e, por
tratar de matéria afeta à competência exclusiva da União todos os demais entes da Federação a ela
se submetem. Daí porque não há como se deixar de reconhecer que a matéria em exame enseja
aplicação compulsória aos Estados e Municípios, independente de lei local" (fl. 398).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
O Tribunal de origem afastou a pretensão dos autores às diferenças salariais
perseguidas, sob a seguinte fundamentação (fls. 356/362):
(...)
Assim, é inequívoco que os autores sofreram a incidência da Lei Federal n°
8.880/94. No entanto, seu prejuízo não precisaria ser quantificado no
momento da propositura da ação, ou mesmo no curso do processo de
conhecimento, pois, com a condenação da ré, eventuais diferenças poderiam
ser, em momento oportuno, apuradas.
O fato da Fazenda não ter cumprido o
disposto na Lei Federal 8.880/1994 não deve ser elidido por eventuais
reajustes concedidos posteriormente para o funcionalismo, já que tais
reajustes não possibilitariam compensação com a conversão para URV.
Isto porque os eventuais reajustes não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV,
tratando-se de parcelas de natureza jurídica diversa.
Nesse sentido, inclusive, se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Contudo, nas hipóteses em que houver reestruturação remuneratória na
carreira do servidor, o direito à incorporação das diferenças devidas em
razão da conversão ilegal dos vencimentos em URV, fica limitado à data de
eventual reestruturação da carreira, matéria que foi pacificada pelo E. STF
no julgamento do RE 561.836/RN, não havendo direito à percepção ad
aeternum de tais valores:
(...)
No presente caso, houve reestruturação das carreiras dos autores com o
advento da Lei Complementar n° 795/95.
Da leitura da referida norma, constata-se que ela tratou da reclassificação
dos servidores, com a consequente fixação de novos padrões de
vencimentos, não configurando mero aumento salarial.
Portanto, as alterações legislativas na referida carreira geraram efeitos
frente ao novo regime remuneratório dos servidores.
Desse modo, se a carreira sofreu reestruturação (ano de 1995), e a ação só
foi proposta em 2013, evidente que há muito tempo se consumou prescrição
quinquenal de que trata a Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido:
(...)
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, de que "nas hipóteses em que houver reestruturação remuneratória na
carreira do servidor, o direito à incorporação das diferenças devidas em razão da conversão ilegal
dos vencimentos em URV, fica limitado à data de eventual reestruturação da carreira" (fl. 359),
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ainda que assim não fosse, a pretensão de ver afastado o decreto prescricional
exigiria, necessariamente, exame de legislação local, qual seja, da Lei Complementar Estadual nº
795/95, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.").
A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Nesse contexto, como o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da
prescrição quinquenal, não declarando, por consequência, a prescrição do
fundo de direito, afastar a orientação firmada pela instância ordinária sobre
tal ponto depende do exame de diploma legal pertencente à legislação local
(Leis Mineiras 6.832/1995, 7.012/1995 e 7.235/1996). Assim sendo, a
reforma do acórdão encontra, analogicamente, óbice na Súmula 280 do
STF, segundo a qual por ofensa a direito local, não cabe recurso
extraordinário.
3. Agravo Regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1270418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/08/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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