Informações do processo 2018/0215669-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350897
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • V R

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • V R
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCELO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY NETO -

MS017293

AGRAVADO : R P A
ADVOGADO : ALBERTO QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - MS021045

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA

INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §

6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo

Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
" a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de

maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em

momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp

957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra

NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe

de 19/12/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2018 Visualizar PDF

  • R P A
  • V R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/11/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • R P A
  • V R
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • R P A
  • V R
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/04/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 03/05/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato

normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • R P A
  • V R
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/08/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão