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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
MARCELO ANTONIO DE BARROS WANDERLEY NETO -
MS017293
AGRAVADO : R P A
ADVOGADO : ALBERTO QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - MS021045
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
" a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de
maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em
momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
09/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/11/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/04/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 03/05/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?