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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
21/09/2018 Visualizar PDF
Mediante análise dos autos, verifico que não foi recolhido o preparo no momento da
interposição do recurso e, antes de o tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em
dobro, previsto no § 4.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de
recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, de forma simples.
Acontece, porém, que as custas eram devidas em dobro. Dessa forma, nos termos do §
2.º, c.c. o § 4.º, ambos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, complementando o recolhimento,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?