Informações do processo 2018/0221751-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354844
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LEOMAR RENATO MENEGUZZI - RS049315
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRÓ SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE
LTDA. em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 176):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO
REVISIONAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. Conforme jurisprudência majoritária desta Corte e do e. STJ, a previsão de
reajuste em razão da faixa etária nos contratos coletivos é abusiva, devendo ser

declarada nula. Aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC. Inviabilidade de

reajuste em qualquer percentual.

2. Assim, de ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento
da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária dos 70 anos.

3. Quanto aos valores cobrados e pagos, impõe- se a restituição dos valores
pagos a maior, na forma simples, desde a data em que ocorreu o reajuste

indevido (janeiro de 2016).

4. Repetição dos valores pagos a maior de forma simples, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa, não havendo má-fé a justificar a devolução em

dobro.

5. Verba recursal fixada em favor do autor, nos termos do art. 85, § 11, do

CPC.

APELO DESPROVIDO."

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 51 do
CDC, 15, § 3º, da Lei 10.741/2003; e 15 da Lei 9.656/1996, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta que o reajuste da mensalidade por faixa etária está previsto no contrato ao
qual a recorrida se vinculou e não se mostrou discriminatório ou abusivo, além de acentuar que " o

incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência

médica" (e-STJ, fl. 213).

Sustenta, ainda, a legalidade do aumento em razão da troca de faixa etária, bem como
que é equivocada a declaração de nulidade da cláusula que estabelece a sistemática de reajuste do

prêmio em função da idade.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau reconheceu, no plano de saúde

coletivo da autora, a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano

pela faixa etária de 70 anos de idade e determinou a restituição dos valores pagos a maior.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença e consignou, considerando
que o estatuto do idoso veda expressamente a discriminação do idoso nos plano de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade, que " descabe o reajuste das mensalidades por

modificação de faixa etária em qualquer patamar, porque também seria autorizar o aumento

diferenciado ao idoso" (e-STJ, fl. 187).

A Segunda Seção desta Corte (REsp 1.280.211/SP, de relatoria do Ministro Marco
Buzzi, DJe de 4/9/2014) possui jurisprudência pacífica de que o reconhecimento da validade da
cláusula de reajuste etário do plano de saúde dependerá do cumprimento de certos requisitos

cumulativos, entre eles, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, situação a ser aferida em cada caso.

Com efeito, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária não importa
na anulação da respectiva cláusula do contrato - solução dada pelo Tribunal de origem -, devendo
haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos.

Assim, não andou bem o acórdão atacado ao extirpar a cláusula de reajuste da
mensalidade, que estaria atrelada à mudança de faixa etária, tendo em vista que não se pode admitir, a
não incidência de reajuste algum, considerando que há incremento do risco causado pelo aumento de

faixa etária, impondo-se, portanto, a reforma parcial do acórdão estadual.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO

DA IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência

da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só,
cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a legislação de

regência a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 906.826/RS,

Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/2/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado no contrato em discussão,

nos termos do decidido no REsp 1.280.211/SP.

Publique-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão