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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSOS DE
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
INCIDENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO
CONFIGURAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE
SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES GERA O DEVER DE INDENIZAR.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA
371/STJ. BALANCETES MENSAIS. ALEGAÇÃO DE
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS QUANTO A
EMISSÃO DAS AÇÕES. PAID. CONTRATO NÃO EXIBIDO
PELA APELANTE. ANALISE PREJUDICADA. EMISSÃO DE
AÇÕES REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA
INTEGRALIZAÇÃO, DE MODO LESIVO AO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO. DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIVIDENDOS, JUROS, BONIFICAÇÕES E DOBRA
ACIONÁRIA.
DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A
EMISSÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. VALOR DAS AÇÕES
APURADO COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA, NO DIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.301.989 - RS.
TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM
PECÚNIA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA
CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPAMENTO
DE AÇÕES DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ,fl.
542/543)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 485, inc.
VI, do NCPC, em razão da ilegitimidade passiva da Brasil Telecom por se tratar de
obrigação originária da Telebrás, e 141, 322 e 492 do NPC, face a ocorrência de
julgamento extra petita, por parte da instância a quo, haja vista a inexistência de pedido
expresso relativo à dobra acionária formulado na petição inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o recurso não prospera, pelo fato
de, ao consignar a incorporação da empresa contratante pela recorrente, o acórdão
recorrido estar em conformidade com a tese firmada por esta Corte no julgamento do
Tema 910 dos recursos repetitivos :
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.
1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C
do CPC/1973:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da
Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem
legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
(REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010).
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder
pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título
não tiver sido constituído até o ato de incorporação,
independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a
sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
25/06/2013)
2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art.
1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem
como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a
ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações
originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS .
3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do
CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por
complementação de ações é definida de acordo com as seguintes
hipóteses:
3.1. Contrato de participação financeira celebrado com
companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.:
CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou
da sucessora desta (ex.: OI S/A );
3.2. Contrato de participação financeira celebrado com
companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC
S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade
passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas
(ou sucessoras destas);
3.3. Contrato de participação financeira celebrado com
companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações
pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem
como das companhias cindendas (ou sucessoras destas).
4. Caso concreto:
4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido,
tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o
entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora
recorrentes.
4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de
origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos
autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias
tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ.
4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as
preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das
recorrentes.
5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe
01/08/2018)
Contudo, merece prosperar a alegação de existência de julgamento extra
petita.
No presente caso, consta do pedido inicial, fls. 38:
"Declarar a procedência do pedido e condenar a Ré a indenizar em
dinheiro as perdas e danos em valor equivalente as ações que não
foram emitidas, devidamente acrescido dos índices de correção
monetária, dividendos e bonificações, além de juros remuneratórios
sobre o capital, reflexos quando da privatização, desde àquela data
e até a data do efetivo pagamento, além dos jutos moratórios de 1%
a.m (um por cento ao mês, desde a citação, honorários
advocatícios de 20% (vinte por cento) e demais cominações legais,
conforme se apurar."
Extrai-se do acórdão local a respeito do ponto:
"Necessário desde logo esclarecer-se que o direito à dobra
acionária da parte Apelada é inerente ao complemento dos
resíduos acionários pleiteados e deferidos.
A toda evidência, o consumidor tem direito a indenização pelos
prejuízos decorrentes da cisão aprovada para a telefonia fixa e
móvel, dando origem à Telepar Celular S/A, uma vez que os
direitos dos acionistas também foram cindidos, passando,
automaticamente, a ter direito à referida parcela.
Ressalta-se, também que a afirmada legitimidade da Apelante está
a configurar sua responsabilidade em responder pelo
adimplemento pretendido, até porque, como já referido, não
prosperam os argumentos no sentido de que o requerimento
deveria ter sido postulado em face da Telepar Celular S/A.
(...)
Logo, não procede a argumentação lançada, pelo que, deverá a
Empresa de Telefonia Apelada promover a dobra acionária
quando da subscrição das ações." (fls. 539, e-STJ)
No julgamento do REsp 1.171.095/RS concluiu-se que "Os pedidos se
interpretam estritamente, de modo que, tendo a parte, por sua vontade, pago
extra-judicialmente o que entendeu acessório, não há como, sem pedido processual
expresso na petição inicial, condená-la, em processo judicial, a realizar esse pagamento
em Juízo, sob pena de haver julgamento extra-petita" (REsp 1.171.095/RS, Relator
originário o em. MINISTRO MASSAMI UYEDA, Relator para acórdão o em.
MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/12/2010).
Desta forma, no presente caso, não é possível o deferimento da chamada
dobra acionária, em razão da falta de pedido específico na petição inicial, sob pena de
julgamento extra-petita.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA
ACIONÁRIA. PEDIDOS INDEPENDENTES.
1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial.
2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de
ações. O mesmo
entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 749.200/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 23/06/2008)
Tampouco foi possível aferir, in casu, do pedido inicial a condenação na
parcela relativa dobra acionária.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial apenas para excluir da condenação da parcela relativa à
dobra acionária.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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