Informações do processo 2018/0187281-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756267
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2018 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

25/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais de ROBERTO ARGENTA e de MARISTELA INÊS
LINDEN, bem como, agravos de SELÍVIO HARTEL e OUTROS e de MARCELO KALFELZ
MARTINS e ADRIANO KALFELZ MARTINS contra a decisão que inadmitiu seus recursos
especiais. Os apelos nobres foram interpostos em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 2153-2155):

"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE CONCORDATA PREVENTIVA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Existe uma série de fatos
que – tomada em conjunto e associada a uma prova-chave – evidencia a
existência da alegada produção de documentos ad hoc (para a defesa no caso
concreto), de forma fraudulenta, contrariamente à boa-fé objetiva, para o fim
de eximir os codemandados Roberto e Maristela da responsabilidade de arcar
com parcela do preço ajustado para a cessão das quotas societárias objeto
dos pedidos dos demandantes. Diante da conjuntura fática exposta e
comprovada nos autos, resta evidenciado que a conduta das partes
contratantes, mesmo durante a fase pré-contratual, legitima a expectativa
narrada pelos demandantes quanto à participação dos codemandados
Roberto e Maristela no negócio, de modo que estes se responsabilizariam
pela parte que lhes tocava pela aquisição das sociedades empresariais
pertencentes aos primeiros. Como consequência, juntamente com os
codemandados Tegepar e Marcelo, os codemandados Roberto e Maristela
respondem pelo débito oriundo da cessão das cotas societárias e consectários
contratuais, na forma como requerido pelos demandantes em seu recurso.

2. NULIDADE DA CESSÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS. A alienação das
cotas sociais durante o período de concordata preventiva ou mesmo durante o
termo legal de falência não se trata de hipótese de nulidade ou que vá
aproveitar aos codemandados adquirentes, mas de mera ineficácia perante a
massa falida, cujo reconhecimento compete ao juízo da ação revocatória. Não
se deve confundir a proibição de alienação das cotas sociais com a venda do
estabelecimento ou bens pertencentes à sociedade capazes de saldar os
débitos de seus credores, na medida em que as cotas representam débito da
sociedade para com os seus sócios, proporcionalmente ao capital investido,
não representando a sua venda um desfalque 'em prejuízo da massa falida.
Não se reconhece a nulidade da cessão das cotas sociais por conta do fato de
que, na época, as sociedades empresariais estavam em período de
concordata. Tal situação era conhecida pelos cessionários, não se havendo de
falar, pois, na alegada invalidade. Não comprovada a adulteração dos

balanços financeiros das empresas envolvidas nas operações de compra e
venda, também não se há de falar em descumprimento contratual por parte
dos demandantes a justificar o inadimplemento por parte dos compradores.
Precedentes. Recursos de Apelação dos demandados Tegepar, Marcelo e
Adriano desprovidos.

3. ILIQUIDEZ DO DANO MATERIAL. O dano material deve vir cabalmente
demonstrado. O pedido reclamado pelos demandantes trata de dano cuja
existência é incerta, eventual e futura, não merecendo ser acolhida a
pretensão. Recurso de Apelação dos demandantes desprovido no ponto.

4. JUROS DE MORA. Os juros de mora relativos ao inadimplemento de
obrigações líquidas e com prazo definido deverão incidir desde o vencimento
da obrigação sem o devido adimplemento, de acordo com o artigo 397 do
CC/02. Recurso de Apelação dos demandantes provido no ponto.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Diante do resultado do presente julgamento, a sucumbência resta modificada:
quanto à Ação Ordinária n.º 001/1.05.0246180-6, os demandantes Selívio e
outros deverão suportar 20% (vinte por cento) dos ônus da sucumbência,
sendo que os 80% (oitenta por cento) restantes correspondem à parcela que
toca aos a todos os codemandados remanescentes no processo (incluídos os
codemandados Roberto e Maristela, além de Tegepar e Marcelo),
solidariamente. No que se refere aos percentuais fixados para a remuneração
dos procuradores das partes, também relativamente à Ação Ordinária n.º
001/1.05.0246180-6, na forma do artigo 20, § 3°, do CPC de 1973, a
readequação dá-se nos seguintes termos: os codemandados remanescentes
(Roberto, Maristela, Tegepar e Marcelo), também solidariamente, deverão
arcar com o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação ao
patrono dos demandantes, com correção pelo IGP-M até a data do efetivo
pagamento; por seu turno, aos advogados dos codemandados, em igual
proporção, os demandantes deverão dispensar, no total, o correspondente a
5% (cinco porcento) do valor da condenação, também com correção pelo
IGP-M até a data do efetivo pagamento. Por fim, já com relação à Ação
Ordinária n.° 001/1.05.0246980-7, resta mantida a fixação estabelecida na
sentença: os demandados restam condenados ao pagamento da integralidade
das custas processuais, mais honorários sucumbenciais ao patrono dos
demandantes no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base
no artigo 20, § 4°,do CPC de 1973, com correção pelo IGP-M até a data do
efetivo pagamento.(I)QUESTÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS CODEMANDADOS ROBERTO E MARISTELA ACOLHIDA.
(II) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS PELOS CODEMANDADOS TEGEPAR, MARCELO E
ADRIANO. (III) RECURSO DE APELAÇÃO DOS DEMANDANTES SELÍVIO
E OUTROS PARCIALMENTE PROVIDO. (IV) RECURSO ADESIVO DOS
CODEMANDADOS ROBERTO E MARISTELA CONSIDERADO
PREJUDICADO."

Os embargos de declaração opostos por SELÍVIO HARTEL e OUTROS (e-STJ, fls.
2197-2203); MARCELO KALFELZ MARTINS (e-STJ, fls. 2210-2215); ROBERTO
ARGENTA (e-STJ, fls. 2220-2224); e MARISTELA INÊS LINDEN (e-STJ, fls. 2227-2228),
foram acolhidos parcialmente, apenas para a correção de erro material relacionado aos
honorários sucumbenciais, respectivamente, às fls. 2287-2321; 2322-2356; 2392-2426; e 2357-
2391 (e-STJ).

As razões do recurso especial de ROBERTO ARGENTA (e-STJ, fls. 2435-2471),
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 6º

do CPC/73 e 20 do CC/16, bem como, dissídio jurisprudencial com os REsps. nº 1.188.151/AM
e nº 1.317.111/SC, além de divergência com o acórdão proferido na apelação cível n° 2217477-
62.2016.8.26.000 do eg. TJ-SP.

Reputa violados os artigos da lei federal supramencionados a partir de duas teses
diferentes.

A uma, porque os recorridos, autores da ação, careceriam de legitimidade ativa para
pedir pelo adimplemento de 100% do preço contratualmente ajustado, ao passo que estariam
postulando direitos de terceiros em juízo. Pugna para que se declare a ilegitimidade ativa de dois
sócios, pessoas físicas, que vieram a pleitear, em nome próprio, direito das sociedades em que
participam - elas, sim, cedentes de parte das quotas sociais, no Contrato de Compra e Venda de
Quotas de uma das sociedades vendidas e que isso corresponderia a 35,6% do preço demandado.

A duas, defende que foi signatário exclusivamente de contrato do qual os recorridos,
autores da ação, não participaram. Aponta que o "Termo de Compromissos Recíprocos", o qual
assinou, foi constituído para assegurar opção de compra das quotas. Essa opção somente viria a
lume uma vez que o primeiro contrato de cessão de quotas tivesse sido cumprido. Narra que, por
vontade sua e de Maristela Inês Linden, essa segunda operação não se concretizou. Argumenta
pela validação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, o qual impede que os
recorridos, autores da ação, demandem o cumprimento de relação obrigacional da qual não foram
parte.

Faz referência a parecer da i. Jurista, Professora Judith Martins-Costa, juntado aos
autos às fls. 2233-2281 (e-STJ).

Contrarrazões às fls. 2649-2670 e 2672-2713 (e-STJ).

As razões do recurso especial de SELÍVIO HARTEL e OUTROS (e-STJ, fls. 2509-
2531), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam violação dos
arts. 1.022, II, e 489, III, do CPC/15, bem como, do art. 286, caput e inciso II, do CPC/73, além
de dissídio jurisprudencial com os REsps. nº 327.422/SP e nº 1.186.851/MA.

Discorrem terem sido os autores das ações na origem, que foram reunidas para
julgamento em conjunto. Argumentam que o pedido de condenação ao pagamento das quantias
que venham a ser despendidas para quitar dívidas da massa falida de Calçados Laruse e de outros
danos materiais que venham a suportar não tem natureza condicional, motivo pelo qual reputam
por ofendido o art. 286, caput e inciso II, do CPC/73.

Requerem, subsidiariamente, seja reconhecida a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, III,
do CPC/15, para que se devolva os autos ao Tribunal de origem, de tal sorte que possa se
manifestar acerca da matéria ou acerca de fatos relevantes à apreciação de sua tese.

Contrarrazões às fls. 2608-2633, 2635-2647, 2718-2724 e 2726-2744 (e-STJ).

As razões do recurso especial de MARCELO KALFELZ MARTINS e ADRIANO
KALFELZ MARTINS (e-STJ, fls. 2564-2575), fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam ofensa aos arts. 149, 167 e 52, VIII, do DL 7.661/45.

Apontam a ineficácia dos contratos de cessão de quotas sociais assinados, porque
foram firmados durante período de processamento de concordata preventiva da principal empresa
adquirida. Discorrem que a empresa, em 1996, teve seu termo legal de falência fixado
judicialmente em data anterior aos contratos, em 1995. Concluem que os contratos foram
celebrados dentro do período suspeito, de tal sorte que, sem prévia manifestação do Ministério
Público e do Magistrado, as cessões seriam ineficazes, por força dos arts. 149, 167 e 52, III, do
DL 7.661/45.

Alegam que a empresa foi alvo de esvaziamento patrimonial, em momento anterior à
celebração dos contratos. Indicam ação revocatória proposta pelo Síndico da massa falida com o
intuito de desfazer tal operação.

Subsidiariamente, defendem ser ora impossível a alteração do contrato social, com
vistas à modificação do quadro, inclusive nos registros da Junta Comercial, vez que está
decretada a falência. Discorrem que, em mandado de segurança impetrado à época, restou
consignado que os contratos de cessão deveriam constar dos registros da Junta Comercial tão
somente como " documentos de interesse da sociedade" e, assim, não têm o condão de substituir
a ainda necessária alteração do contrato social.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 2672-2713).

As razões do recurso especial de MARISTELA INÊS LINDEN (e-STJ, fls. 2579-
2601), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontam violação dos arts. 131,
135 e 928 do CC/16, bem como, a negativa de vigência aos arts. 6º do CPC/73 e 20, do CC/16.

Tal qual no apelo nobre de Roberto Argenta, a recorrente defende a inexistência de
legitimidade ativa dos recorridos, autores da ação, para a cobrança da totalidade da dívida
relativa a um dos " Contratos de Compra e Venda de Quotas", vez que as sociedades Canfel
Participações Ltda. e Renice Participações Ltda., cedentes de 35, 6% dessas quotas, não
participaram da ação, mas tão somente seus sócios, em nome próprio.

Além disso, discorre ter sido parte única e exclusivamente no contrato denominado "
Termo de Compromissos Recíprocos " do qual os recorridos, autores da ação, não foram
signatários. Alega que esse segundo instrumento foi concebido para criar opção de compra de
quotas dos cessionários, após a realização da operação societária em discussão, e que esse
segundo negócio, por vontade sua e de Roberto Argenta, não se concretizou. Defende que os
autores não têm legitimidade ativa, em decorrência da eficácia relativa dos contratos, para
demandar o cumprimento de obrigações das quais não são credores.

Contrarrazões às fls. 2649-2670 e 2672-2713 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, o recurso especial de ROBERTO ARGENTA e
o de MARISTELA INÊS LINDEN foram parcialmente admitidos. De outro modo, o apelo nobre
de MARCELO KALFELZ MARTINS e ADRIANO KALFELZ MARTINS, tal qual o recurso
especial de SELÍVIO HARTEL e OUTROS, foram inadmitidos. (e-STJ, fls. 2747-2768).

Foi interposto agravo em recurso especial por SELÍVIO HARTEL e OUTROS (e-

STJ, fls. 2780-2799 - repetido às fls. 2907-2926).

Oferecidas Contraminutas às fls. 2851-2871 e 2874-2901 (e-STJ).

Foi interposto agravo em recurso especial por MARCELO KALFELZ MARTINS e
ADRIANO KALFELZ MARTINS (e-STJ, fls. 2809-2820).

Oferecida Contraminuta às fls. 2824-2844 (e-STJ).

Este é o relatório. Passo a decidir.

1. Síntese Fática

Extrai-se dos autos que duas ações ordinárias (processos de nº 001/1.05.0246180-6 e
001/1.05.0246980-7) foram julgadas em conjunto, reconhecida a conexão.

A controvérsia advém da celebração de dois instrumentos de cessão de quotas
sociais, celebrados entre SELÍVIO HARTEL e OUTROS, autores de ambas as ações, e
TEGEPAR - TECNOLOGIA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCELO
KALFELZ MARTINS e ADRIANO KALFELZ MARTINS, corréus da primeira ação e réus
exclusivos da segunda ação.

Os instrumentos tiveram a finalidade de viabilizar operação societária, consistente na
cessão da totalidade das quotas da empresa Calçados Laruse Indústria e Comércio Ltda.
(primeiro contrato) e Surel Calçados Ltda (segundo contrato), esta já inoperante ao tempo da
transação.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fl. 2170):

"De início, menciono que a discussão reside, originariamente, em Contratos
de Cessão de Cotas Sociais referentes às sociedades empresariais
denominadas 'Calçados Laruse' e 'Surel Calçados', envolvendo os
demandantes Selívio e outros, na condição de cedentes, e os codemandados
Tegepar, Marcelo e Adriano (...) na condição de cessionários" g.n.

Os aludidos contratos foram firmados em 15/12/1995. Previram, resumidamente,
contraprestação em dinheiro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e as obrigações
acessórias de devolução de bens e de desonerar os cedentes de avais e fianças que haviam sido
prestados em decorrência da atividade empresarial. A proporção estabelecida nas cessões foi de
5% a Marcelo K. Martins, 5% a Adriano K. Martins e 90 % à sociedade Tegepar Ltda.

Concomitante a esses dois contratos, um terceiro foi celebrado, todavia entre os
adquirentes, Tegepar Ltda., Marcelo K. Martins e Adriano K. Martins, e os corréus na primeira
ação, ROBERTO ARGENTA e MARISTELA INÊS LINDEN, que se comprometeram a,
posteriormente, adquirir parte das quotas, de tal modo que restariam com participação, na
proporção de 60% e 10%, respectivamente, nas sociedades adquiridas. Tratou-se de instrumento
denominado " Termo de Compromissos Recíprocos", datado de 17/12/1995.

Os autores não foram parte neste contrato. Alegam, todavia, que os corréus Roberto
Argenta e Maristela I. Linen teriam participado das negociações dos primeiros dois contratos de
cessão e que seriam os maiores interessados na operação societária. Narram que toda a operação
foi desenhada pelos advogados dos adquirentes, que, todavia, formavam uma sociedade de fato.

É o que se retira do seguinte trecho do relatório da sentença, que foi adotado pelo
acórdão (e-STJ, fls. 2160 e 2172, respectivamente):

"(...) Afirmaram que também estavam envolvidos na contratação Roberto
Argenta e Maristela Inês Linden , sendo que estes firmaram juntamente aos
demais réus o Termo de Compromissos Recíproco (...)" g.n; e

"O 'Diagnóstico Laruse', datado de 03 de outubro de 1995 – documento
elaborado pela empresa de consultoria (...) pertencente a um dos sócios da
codemandada Tegepar –, constituiu um estudo de viabilidade econômica da
empresa 'Laruse', para fins de informar os interessados pela cessão das
respectivas cotas (...). Segundo a prova testemunhal produzida no feito, o
estudo fora financiado pelo codemandado Roberto , que então já era
empresário conhecido do ramo calçadista, que seria o principal interessado
na respectiva aquisição .

A venda das empresas "Laruse", principal, e "Surel", secundária, ocorreu
em 15 de dezembro de 1995 , prevendo que os novos proprietários

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão