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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL ESCOLAR
UNOPAR LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO
DO EXEOUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO SE
DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO PROVIMENTO. PROCESSO SUSPENSO POR
QUATORZE ANOS, SEM QUE HOUVESSE DILIGÊNCIAS DO
CREDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTERESSE NO
TRÂMITE DOS AUTOS. EXECUÇÃO NÃO SUSPENSA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE QUANDO O FEITO NÃO É SUSPENSO
POR AUSÊNCIA DE BENS. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO." (e-STJ, fl. 145)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 267, §1°,
791, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, arts. 921, inciso III, §1° e 5°, 487,
parágrafo único, 924, inciso V e 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que foi declarada a prescrição
intercorrente de ofício em razão da inércia do exequente após o feito ter sido suspenso e
permanecido no arquivo provisório sem intimação pessoal prévia para dar andamento ao
feito ou para apresentar defesa contra a prescrição e (b) que estando o feito suspenso por
tempo indeterminado, a nova regra processual determina que os processos passaram a ter
prazo de um ano de suspensão provisória.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC' ."
Com relação à suposta violação ao art. 373, §2° do CPC/15 em
decorrência aos arts. 1056 e 924, inciso V do CPC/15, tem-se que estes não se encontram
contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco
foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
No tocante à suposta violação aos arts. 487, 921, III do CPC/15 (art. 791,
III do CPC/73), o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão do
decurso do período de 14 anos, tendo o recorrente pleiteado a suspensão dos autos até
localização do executado, o que não foi decidido pelo juiz da causa, nos seguintes
termos:
"Da análise dos autos, denoto que a ação de execução foi ajuizada
em 23/01/2002 (fl. 01) e os executados foram citados em
25/02/2002, nomeando bens à penhora em 08/03/2002 fls. 28). No
mês de abril de 2002, o exequente se manifestou informando a não
concordância com a nomeação de bens, por não condizerem com
os valores de mercado.
Em seguida, o magistrado determinou fosse lavrado o termo de
penhora e
avaliação dos bens. Contudo, não foi possível cumprir a
determinação, pois o executado não foi mais encontrado (fls. 45).
Não mais localizado o executado em sua residência e não possível
penhorar os bens indicados pelo próprio executado.
Em 09/12/2002 o exequente peticionou pleiteando a suspensão dos
autos até que fosse localizado o executado, devendo os autos
permanecer no arquivo provisório (fls. 53).
Não houve decisão a respeito, voltando o exequente a se manifestar
nos autos em 02/12/2016, requerendo a penhora via Bacenjud (fls.
55).
(...)
Ressalto que o pedido de suspensão foi efetuado no sentido de
localizar o executado. Assim, resta evidente que não houve
suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Em nenhum
momento nos autos o exequente diligenciou em busca de bens,
permanecendo completamente inerte.
Assim, como a execução restou paralisada por 14 anos pela
ausência de impulso do credor, sem que solicitasse a realização de
novas diligências, até mesmo para que o juízo se manifestasse sobre
seu pedido de remessa dos autos ao "arquivo provisório" possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em decorrência de arquivamento dos autos, mas não sendo na
forma do art. 921, inciso III do CPC715, o prazo prescricional não
se interrompe.
Por conseguinte, não sendo caso de suspensão por ausência de
bens (art. 921, III do CPC/15), não há falar em necessidade de
intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito,
vez que apenas é tida como necessária nessa hipótese, segundo a
jurisprudência do STJ." (e-STJ, fls. 148/149)
De fato, conforme pode ser constatado nos autos de origem, a recorrente
requereu a suspensão da execução para localizar o executado em 09/12/02, pugnando
para que os autos permanecessem no arquivo provisório (e-STJ, fl. 53), voltando a se
manifestar posteriormente pelo bloqueio no sistema BACENJUD em 06/12/16 (e-STJ, fl.
55). Nesse ínterim, não houve decisão judicial sobre seu pedido.
Nesse ponto, tem-se por inaplicável o Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 27/06/2018, independentemente da manifestação do exequente
acerca do pedido de reconhecimento da prescrição (e-STJ, fl. 59), pois além de não ter
havido o arquivamento dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis, a inércia
não pode ser atribuída ao credor, que promoveu a citação do devedor e diante de sua não
localização, requereu a suspensão do feito para promover a diligência, o que não foi
decidido pelo Tribunal de origem.
Nesse ponto, a demora no andamento do feito decorreu do próprio poder
judiciário, de modo a afastar a incidência da prescrição intercorrente, conforme
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA
DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 106/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO (IAC NO
RESP 1.604.412/SC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." (AgInt no REsp
1698889/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que
somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição
intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto,
já que a demora no andamento do feito se deu por motivos
inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe
23/5/2018)
'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO
ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça,
portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas
consequências.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos
Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de
que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da
citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da
Fazenda exequente".
4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na
execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora
no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio
mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1697890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reformar a sentença de extinção do feito e determinar
o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?