Informações do processo 2018/0215365-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1762294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2018 a 22/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

22/10/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravado
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Embargado
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA DEL CARMEN PERES
GERMANN e outros, contra decisão que negou provimento ao recurso especial sob os
fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e existência de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido não impugnado no
recurso especial (Súmula 283/STF).

Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e
erro material no julgado, na medida em que "foram atacados os fundamentos adotados pelo
acórdão guerreado, porém o ponto nodal da discussão não foi examinado pelo Tribunal
Estadual, de que, no caso dos autos, o valor nominal (R$ 0,044209) não corresponde com o
parâmetro transitado em julgado, pois o título executivo determinou de forma expressa a
utilização da maior cotação das ações na bolsa de valores, QUESTÃO JÁ ANALISADA E
RECONHECIDA EM ANTERIOR JULGAMENTO PELO STJ (AI N° 1390.543),
necessariamente devendo ser observado, para que seja respeitada a coisa julgada e a
preclusão." (fl. 1.046)

Documento eletrônico VDA26441425 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O -i /AO /A AA A A A . AC . H A

é o reiatono.

Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Na hipótese, não se verifica qualquer vício no julgado.

De fato, consoante expressamente consignado na decisão embargada, não ocorreu a
alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o eg. Tribunal de origem proferiu
decisão fundamentada, explicitando claramente as razões de decidir, acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

Ademais, conforme consignado no julgado, os recorrentes não impugnaram o
fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF.

Ocorre que após essa Corte determinar o retorno dos autos à origem para que fosse
suprida a omissão detectada, o eg. Tribunal de origem nada manifestou sobre preclusão e
violação à coisa julgada, registrando que não era possível aferir a cotação da ação, dada a
deficiência na formação do agravo de instrumento. Assim, caberia aos recorrentes impugnarem
tal fundamento de natureza processual, ao invés de insistirem na matéria de fundo, a fim de
viabilizar a abertura da via especial.

Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26441425 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ O -i /AO /A AA A A A . AC . H A

RECURSO ESPECIAL N° 1764850 - SP (2015/0192202-0)

RELATOR        : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE    : JOSE LAZARO PEREIRA

ADVOGADO : SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA E OUTRO(S) - SP140812

RECORRIDO      : BENEDITO PAULINO LOPES

ADVOGADO      : BENEDITO PAULINO LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO -

SP121158

INTERES.        : MERY RODRIGUES DA SILVA PEREIRA

INTERES.        : ESTRELA KADENTE FACTORING LTDA

ADVOGADO : TIAGO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP079978

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Embargado