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Movimentações 2022 2018
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 209):
AGRAVO INTERNO – Inocorrência da prescrição – Eficácia erga omnes da
r. sentença proferida na ação coletiva – O credor pode promover o
cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio –
Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC –
Descabimento da suspensão da execução individual – Determinação do STJ
que envolve execuções da r. sentença proferida em demanda coletiva
diversa – Inaplicabilidade – Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito – Os
juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação
civil pública – Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro – Recurso
improvido
Em suas razões (e-STJ fls. 222/252), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sob alegação de que "a sentença objeto da
presente liquidação de sentença não possui eficácia nacional" (e-STJ fl. 227),
(ii) art. 267, IV e VI, do CPC/1973, devendo ser extinto o processo, pois "o
Recorrido não comprovou ser filiado ao IDEC, bem como não demonstrou haver
autorizado expressamente a representação processual a essa entidade" (e-STJ fl.
235),
(iii) art. 219 do CPC/1973, tendo em vista que "os juros de mora do caso
concreto não devem ser fixados como quer o Recorrido, pois os juros de mora incidem
a partir da citação válida na liquidação de sentença, e não da ação proposta pelo IDEC"
(e-STJ fl. 236),
(iv) arts. 503, e 509, § 4º, do CPC/1973, "isto porque, a atualização
monetária pelos índices de poupança, aplicáveis a todos os poupadores em todas as
unidades da Federação, representa o recebimento, de forma igualitária, dos expurgos
inflacionários, e também à natureza contratual das cadernetas de poupança, uma vez
que, eventual aplicação por índices de Tribunais pode ser diferente entre si, causando
uma correção desproporcional aos poupadores. Além disso, com relação à inclusão
dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido
expresso nesse sentido por parte do IDEC, e da falta de contraditório sobre a
exigibilidade desses outros planos econômicos na fase de conhecimento, a inclusão
dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença ofende a coisa julgada
(art. 503 do CPC) e configura indevida modificação da sentença na fase de liquidação
(art. 509, §4°, do CPC)" (e-STJ fl. 239),
(v) arts. 21 da Lei n. 4.717/1965 e 177 do CC/1916, haja vista que,
"transitada em julgado a ação de conhecimento da Ação Civil Publica em 27/10/2009,
passou a correr o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de
liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida,
cujo prazo se exauriu em 27/10/2014" (e-STJ fl. 244),
(vi) art. 100 do CDC, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa do
Ministério Público "para propor o protesto interruptivo de prescrição das ações
autônomas de liquidação e cumprimento da sentença coletiva, eis que lhe falta,
também legitimidade para assumir a ação na fase executiva de direitos individuais
homogêneos patrimoniais disponíveis. Cabe notar que a propositura da execução
coletiva pelo Ministério Público, prevista no art. 100 do Código de Defesa do
Consumidor, é voltada para as ações coletivas em que não houver a habilitação de
interesses em número compatível com a gravidade do dano" (e-STJ fl. 247), e
(vii) arts. 205 e 206 do CC/2002, pois "o uso indiscriminado do protesto
interruptivo de prescrição, em casos como o presente, seria ferir de morte os artigos
205 e 206 do Código Civil, eis que, no mais das vezes, aqueles prazos poderão ser
prorrogados indefinidamente, tornando letra morta os prazos prescricionais lá previstos"
(e-STJ fl. 249).
Afirma ainda que, quanto aos juros remuneratórios, "a sentença exequenda
não previu a incidência de referido encargos, de modo que os mencionados juros
deverão ser considerados apenas no mês em que houve remuneração supostamente
menor" (e-STJ fl. 241).
Contrarrazões apresentadas às fls. 261/267 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Da legitimidade ativa e abrangência dos efeitos da sentença coletiva
O Tribunal de origem reconheceu, além da abrangência nacional da
sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, a legitimidade ativa da
parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de
prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda
coletiva.
A decisão da Corte local, em tais pontos, está em sintonia com o
entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, a respeito dos temas. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos
os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Do termo inicial dos juros de mora
A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da
mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe
16/10/2014, DJe 14/10/2014).
No mesmo sentido: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior
– REsp n. 1.370.899/SP e REsp n. 1.361.800/SP – Recursos especiais julgados pelo
rito dos recursos repetitivos" (AgInt no AREsp n. 1.316.210/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 13/6/2019).
O Tribunal de origem assentou que os juros de mora incidiam a partir da
citação da ação de conhecimento, em se tratando de pedido atinente às diferenças da
correção monetária das cadernetas de poupança.
Estando o acórdão combatido em harmonia com o entendimento desta
Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
Da correção monetária
O Tribunal de origem afirmou que "são aplicáveis os aludidos índices para a
correção monetária do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a
verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à época" (e-STJ fl. 217).
De acordo com o entendimento firmado pelas Turmas da Segunda Seção do
STJ, "a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com
o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base
índice que melhor reflita a desvalorização da moeda" (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017,
DJe 29/9/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE
DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81.
1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de
poupança.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF
(41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981.
APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA
CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO
CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA.
(...)
5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o
disposto na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta
de poupança.
6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como
critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número
de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
19/8/2011). Na espécie, a procedência da pretensão restituitória dos autores
- com a incidência de correção monetária e juros de mora - e o não
acolhimento tão somente de um critério de correção de valores estão a
indicar a ocorrência de sucumbência mínima, de modo que os ônus
sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição
financeira demandada.
7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de
declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados.
(AgInt no REsp n. 1.329.235/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.)
O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência das
Turmas da Segunda Seção do STJ sobre o tema. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do
STJ, como óbice ao recurso.
No mais, modificar o entendimento da Corte de origem, a respeito do índice
de correção monetária aplicado que melhor refletiu a desvalorização da moeda,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Da prescrição
A Segunda Seção do STJ, no REsp n. 1.273.643/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, definiu que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Relator Ministro SIDNEI
BENETI, julgado em 27/2/2013, DJe 4/4/2013).
Estando o acórdão impugnado em conformidade com tal entendimento,
aplica-se a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.
E ainda, quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para
propor protesto interruptivo de prescrição, não houve pronunciamento do Tribunal a
quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos
declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
08/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10588 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/08/2022 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?