Informações do processo 2018/0224016-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763148
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2018 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

26/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática em recurso cuja matéria é de entendimento consolidado na
Turma Julgadora – Inteligência do caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil – Desnecessidade da comprovação da associação do
poupador ao IDEC – Legitimidade ativa configurada – A multa imposta tem
previsão no § 2º do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com
observação.

Em nova apreciação da questão relativa à necessidade de prévia liquidação
do título exequendo, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 Existência do Acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial representativo da controvérsia 1.247.150/PR O julgado de
fls. 110/112 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça
Decisão que não aplicou a supracitada sanção Necessidade da prévia
liquidação Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do Novo Estatuto
Adjetivo Civil Irrelevância do entendimento desta Câmara sobre a liquidez da
sentença condenatória Análise da controvérsia referente à Ação Civil Pública
movida pela Apadeco contra o Banestado Demanda coletiva diversa da
objeto da presente execução Posicionamento emanado pelo Acórdão de fls.
110/112 mantido Recurso improvido, com observação.

A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou:

a) o artigo 557 da Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil - CPC de 1973),
porque a multa é incabível;

b) o artigo 475-B do CPC de 1973 e os artigos 82, 95, 97 e 98 da Lei
8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC), porque foi ignorada
a necessidade de prévia liquidação do título exequendo;

c) o artigo 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP); o artigo
103 do CDC; e os artigos 267, 469 e 586 do CPC de 1973, porque somente os
poupadores que, quando da propositura da ação civil pública, eram filiados à entidade
promovente dessa ação podem executar ou liquidar individualmente o título dela
oriundo; e porque o título referido só tem eficácia no âmbito da competência territorial
do Juízo que o prolatou, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa para a causa; e

d) o artigo 219 do CPC de 1973 e os artigos 397 e 405 da Lei 10.406/2002
(Código Civil - CC de 2002), porque os juros de mora devem ser contados a partir da
citação para a demanda individual.

Aponta divergência jurisprudencial.

Inicialmente, anoto que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a
liquidação e os juros de mora. Esse cenário evidencia a ausência de
prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito
exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento
do recurso especial, no particular. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA
PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E
JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.

[...]

3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes
nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)

Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

(STF).

Avançando, registro que não é adequada a aplicação da multa, pois não

configurado intuito protelatório, tampouco exercício abusivo do direito de recorrer, na
conduta de interpor recurso necessário para exaurir a discussão da matéria perante a
instância ordinária. A despeito de não ter sido provido o agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que
incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade
processual prevista em lei. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRETENSÃO DE
SUSPENDER O FORNECIMENTO DE GÁS AO ARGUMENTO DE
INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA (ART. 557, § 2º, DO
CPC). REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE
MÉRITO. ART. 273 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE
DISPICIENDA DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS
PERTINENTES AO MERITUM CAUSAE.

1. A multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC deve ser excluída, porquanto
é inviável a sua imposição nos casos de interposição de agravo com a
precípua finalidade de esgotar a instância recursal e possibilitar a abertura
das vias especial e extraordinária, no ditame da melhor exegese do aludido
dispositivo que prevê a imposição do ônus tão somente nos casos de
recurso manifestamente inadimissível ou infundado a caracterizar litigância
de má-fé. Precedentes: REsp 1.072.705/PR, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; REsp 969.650/SP, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 21 de outubro de 2008; e
REsp 838.986/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJ de 19 de junho de 2008.

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1165298/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.2.2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO
1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por
si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a
aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade
processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 782.294/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)

Nesse aspecto, o acórdão recorrido merece ser reformado.

A questão da legitimidade para requerer a execução ou liquidação individual
do título oriundo da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, que condenou o BANCO
DO BRASIL S.A. a pagar diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários
oriundos da implementação do Plano Verão - janeiro de 1989) relativas a valores
mantidos em contas de poupança não comporta mais discussão, dada a eficácia da

coisa julgada. A coisa julgada, no caso, obsta o debate em torno (i) da eficácia territorial
do título exequendo e (ii) da possibilidade de execução ou liquidação individual de tal
título por poupadores não filiados à entidade promotora da ação civil pública. O título
referido beneficiou todos os titulares de conta de poupança no banco réu, filiados ou
não àquela entidade, e independentemente da residência ou domicílio do poupador,
podendo este ajuizar a execução ou a liquidação individual no foro de seu domicílio ou
no de prolação do título exequendo (Distrito Federal). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO.
1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps
1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luís Felipe Salomão e
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973),
consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública,
a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança daquela instituição financeira,
independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator,
consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento
individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso
deste.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 24/5/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]

2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo,
no sentido de que:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento

individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
[...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 3/5/2017)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA
DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.

(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 2.9.2014)

Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a multa.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 3460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/08/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 22/08/2022 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão