Informações do processo 2018/0224068-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1763166
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/09/2018 a 26/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2018

26/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. ,
fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, em desafio ao
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
316, e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL – Impossibilidade da suspensão do processo –
Aplicação dos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo para a atualização monetária do débito exequendo – Juros
moratórios– Incidência a partir da data da citação do Banco nos autos da ação
civil pública – Matéria de entendimento consolidado na Turma Julgadora, em
consonância com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça –
Percentuais da correção monetária e honorários advocatícios – Temas não
apreciados pela r. decisão recorrida – A multa imposta tem previsão no
parágrafo 2º, do artigo 557 do Código de ProcessoCivil – Recurso conhecido em
parte e, na parte conhecida, improvido, com observação

Nas razões de recurso especial (fls. 373/403, e-STJ), o recorrente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 21 e 475-E, do CPC; 95, 97 do
CDC, 2ª-A, da Lei 9.494/97, sustentando, em suma:

a) necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração dos valores
devidos e titularidade do crédito;

b) ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, na
medida em que a parte recorrida não era filiada ao IDEC à época da propositura da
ação civil pública;

c) diferença de correção monetária; atualização do débito pelos índices da
poupança; termo inicial dos juros de mora na data da citação na execução individual;
sucumbência recíproca; exclusão da multa de 10% fixada na origem.

Contrarrazões às fls. 491/515, e-STJ.

Decisão de admissibilidade às fls. 537/539, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão merece parcial provimento.

1. Com relação à legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença,
ao considerar a abrangência erga omnes da demanda coletiva, independentemente da
comprovação de filiação ao IDEC, dada a configuração da coisa julgada, o acórdão
recorrido decidiu em conformidade com a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp
1.391.198/RS (Tema 723), que tratou da hipótese de execução individual da sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-
DF, na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do
Brasil.

Confira-se a ementa do referido julgado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins
do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua
residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal ; b) os poupadores
ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado,
publicado em 14/06/2021, analisando a repercussão geral do Tema 1075/STF, no
julgamento do RE 1.101.937/SP, firmou a orientação no sentido da
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limita a eficácia das sentenças
proferidas em ações coletivas à competência territorial do órgão que a proferir.

Restou firmada a compreensão de que, em se tratando de ação civil pública
de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
8.078/90.

Eis a ementa do referido julgado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO

PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos
interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas
também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no
tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando
houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos,
decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de
direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de
terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de
solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e
observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e
da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP,
com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente
restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol
dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de
competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento
isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do
Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte
tese de repercussão geral:

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada
pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou
regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional
e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do
juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as
demandas conexas".

(STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
julgado em 08/04/2021, publicado em 14/06/2021)

Ademais, quanto ao Tema 948 do STJ, o eminente Ministro Raul Araújo, em
decisão publicada em 01/08/2019, registrou que "a suspensão não abrange os
específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a
Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC
moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em
consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº
1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia
preclusiva decorrente da coisa julgada".

De todo modo, já foram publicados, em 24/05/2021, os acórdãos prolatados
no REsp 1.438.263/SP, no REsp 1.361.872/SP e no REsp 1.362.022/SP, em que
restou firmada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à Associação promovente" .

Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ.

2. Por outro lado, esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a
execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que
condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de

sentença.

Com efeito, diante do caráter genérico do supracitado provimento
jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória apta a apurar a
titularidade do crédito e o montante efetivamente devido a cada poupador.

No ponto, relevante a menção aos seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa -
haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da
sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a
sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os
destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação ( quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela
que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação
coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao
pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido
pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a
atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de
fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material,
assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a
oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe
10/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA
PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ,
a execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC
- Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A
ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença.
Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.396/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De
acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da
sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da
titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1593751/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

Nesse contexto, considerando-se o entendimento do STJ sobre o tema, de
rigor a determinação de que o juízo a quo promova a devida liquidação do julgado.

3. Diante do acolhimento de parte da pretensão recursal, restam
prejudicadas, por hora, as demais questões suscitadas no recurso especial.

4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
dá-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que se promova a liquidação de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 9256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10664 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/10/2022 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10659 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/10/2022 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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