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Movimentações Ano de 2018
27/11/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Brenno
Montandon Souza e outros , com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2018.
A controvérsia travada nos autos foi assim delimitada no relatório do acórdão
recorrido, in verbis (fl. 223):
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrada por BRENNO MONTANDON SOUZA, JACQUELINE
GUIMARÃES NOLETO, LUIS PAULO JUNQUEIRA E SILVA e
WELSIMAR FERREIRA SOARES, qualificados e representados, contra ato
do SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, consistente na alteração da
classificação dos impetrantes no resultado da prova do concurso público
para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo
de papiloscopista policia de 3ª classe da Policia Civil do Estado de Goiás.
A segurança foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (fls. 239/240):
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA PARA O CARGO DE PAPILOSCOPISTA DE 3º CLASSE DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. ATO DE ANULAÇÃO DA
RETIFICAÇÃO N° 3 DO EDITAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (PRECEDENTE).
1- Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita por ausência
de prova pré-constituída, uma vez que a documentação acostada aos autos é
suficiente para fundamentar a tese dos impetrantes.
2- Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a
alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que
disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen
Gracie, DJ 18.11.2005).
3- A publicação do Edital de Retificação n° 03 alterando o critério de
classificação dos candidatos, após a realização das provas, viola os
princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
4- Embora a Administração Pública tenha cometido erro grosseiro ao
publicar o Edital de Retificação n° 3 e com isso criado expectativas nos
candidatos classificados, como é o caso dos Impetrantes, o fato é que foi
correta a Anulação da Retificação n° 3, efetuada posteriormente pela
própria Administração, no exercício de seu poder de autotutela e, em
obediência às regras da Lei Estadual n° 14.275/2002, que rege a carreira.
SEGURANÇA DENEGADA.
Sustenta a parte recorrente que "o alvo do Mandado de Segurança era questionar as
gritantes e latentes contradições e/ou falhas existentes no Edital que efetuou a abertura do concurso
e não no Edital de Retificação de n°. 03" (fl. 263).
Nesse sentido, alega que:
2018.
a) o objeto da 1ª fase da primeira etapa do certame em tela, que possuía caráter
eliminatório e classificatório, era "avaliar as habilidades e conhecimento dos candidatos,
abrangendo a capacidade de compreensão, aplicação, síntese e avaliação, valorizando-se o
raciocínio e o envolvimento de situações relacionadas com as atribuições do cargo e com o
conteúdo programático do previsto no Anexo I do Edital" , enquanto que a 2ª fase da 1º etapa (prova
discursiva) "seria, através da elaboração de um texto dissertativo, avaliar a capacidade de
expressão na modalidade escrita e uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa,
bem como, clareza, precisão, consistência e concisão do texto produzido" (fl. 263);
b) "os itens 15.4, 15.5. 15.9. 15.10, 15.11, 15.12. 15.13, 15.14 e 15.15 do edital
estabeleciam que a nota obtida na prova objetiva seria utilizada como critério para a definição da
lista com a ordem de classificação dos candidatos e determinar quais seriam os convocados,
respectivamente, para a 2ª, 4ª, 5ª e 6ª fases da 1ª etapa, bem como para a 2ª etapa do concurso" (fl.
263);
c) "o item 15.7 do edital previu que prova objetiva não seria utilizada como critério
para a definição da lista com a ordem de classificação dos candidatos e determinar quais seriam os
convocados para a 3ª fase da 1ª etapa do concurso - avaliação médica e avaliação
multiprofissional" (fl. 264).
A partir dessas premissas, afirma o recorrente que o resultado da 1ª fase da 1ª etapa
jamais poderia ser desconsiderado no momento de avaliar quais os candidatos que deveriam ser
aprovados no concurso em questão, e que (fls. 265/266):
No caso em comento, infelizmente, ao contrário das disposições normativas
e doutrinárias retromencionadas, o único critério de avaliação utilizado
para a classificação dos candidatos a serem convocados para a 3ª fase da lª
etapa do concurso é a nota auferida na prova discursiva.
[...]
A forma de avaliação utilizada pelo recorrido para a classificação e
convocação dos candidatos para a 3" fase da 1ª etapa do concurso não é
pertinente com a natureza e complexidade do cargo e, muito menos, com a
forma de avaliação utilizada pelo recorrente, pela organizadora e pela
executora do certame.
Conforme documentos anexado na inicial, em todos os concursos,
recentemente, realizados pelos mesmos, incluindo o último concurso público
para o cargo de Papiloscopista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado de
Goiás, não houve uma única fase/etapa em que a classificação dos
2018.
candidatos foi efetivada com base apenas na nota auferida na prova
discursiva.
Mesmo em concursos para cargos menos complexos e que não se exigia a
conclusão de curso superior do candidato, nunca foi desconsiderada nota
das provas objetivas no momento da classificação e/ou convocação dos
candidatos.
Segue afirmando que (fl. 267):
[...] a única justificativa plausível para tal fato é a existência de um
gravíssimo erro no momento da elaboração do malfadado item 15.7 do
Edital do concurso.
TaI afirmação decorre do fato de que o Edital previu a divisão da 10 etapa
do concurso em 06 (seis) fases, sendo que as 02 (duas) primeiras teriam
caráter classificatório e eliminatório e as 04 (quatro) últimas apenas
eliminatório.
Ocorre que o item 15.7 do Edital criou uma gritante contradição e
insegurança jurídica no transcurso do concurso ao prever uma forma
diversa de classificação dos candidatos para uma única fase do concurso.
Os itens 15.4. 15.5. iS.9, 15.10. 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 do edital
estabelecem que a nota obtida na prova objetiva seria utilizada como
critério para a definição da lista com a ordem de classificação dos
candidatos e determinar quais serão convocados, respectivamente, para a
2ª, 4ª, 5ª, 6ª fases da 1ª etapa, bem como para a 2ª etapa do concurso.
Já o item 15.7 do edital previu que a prova objetiva não seria utilizada como
critério para a definição da lista com a ordem de classificação dos
candidatos e determinar quais serão convocados, unicamente, para a 3ª fase
da 1ª etapa do concurso - avaliação médica e avaliação multiprofissional.
Tal alteração do critério de avaliação teve como resultado prático a
realização de uma seqüência de reclassificações entre os candidatos, mesmo
quando se tratar de urna fase de caráter apenas eliminatório.
Alega que (fls. 270/271):
O equívoco contido no item 15.7 do Edital é tão gritante que o próprio
recorrido reconheceu tal fato e tentou saná-lo através do Edital de
Retificação de n°. 03.
Ao contrário do disposto na decisão a quo de que o edital somente poderia
ser alterado em virtude de uma alteração na legislação aplicável ao
certame, as disposições normativas e doutrinárias sobre a existência de um
vício em determinado ato administrativo são no sentido de que tal ato pode
ser convalidado ou deve ser anulado.
A convalidação seria o ato de se buscar sanear o vício no ato
administrativo, no sentido de torná-lo integralmente, válido e legal.
No caso em comento, o recorrido reconheceu o vício do item 15.7 do Edital
e procedeu com a convalidação do mesmo através do Edital de Retificação
de n°. 03.
2018.
[...]
Ocorre que tal Edital de Retificação foi anulado, por conseqüência,
retornando a redação original do item 15.7 e permanecendo o Vício em tal
dispositivo.
Considerando a impossibilidade e/ou inexistência da convalidação do vício
contido no ato administrativo em questão (ítem 15.7 do Edital), a anulação
de tal ato se tornaria medida imperativa, devendo ser procedida pela
própria Administração Pública ou, em caso de omissão da mesma. pelo
Poder Judiciário.
Por fim, requer (fl. 271):
Diante do exposto, os recorrentes requerem o julgamento pela
PROCEDÊNCIA do presente recurso, reformando a decisão primária no
sentido de ser concedida a Segurança pleiteada, declarando a ineficácia do
ato administrativo ora combatido, determinando a convalidação do item
15.7 do Edital, no sentido de que seja adotado o mesmo critério de
avaliação e classificação contido nos itens 15.4, 15.5, 15.9, 15.10, 15.11,
15.12, 15.13, 15.14 e 15.15, acarretando na reversão da eliminação dos
recorrentes do presente Concurso. Caso V. Exa. entenda pela
impossibilidade de convalidação do item 15.7, seja reconhecido o
vício/ilegalidade contido em tal item, acarretando na anulação do mesmo,
bem como de todos os atos e/ou efeitos decorrentes da sua aplicação, além
da condenação do recorrido aos ônus sucumbenciais.
O Estado de Goiás apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do
recurso ordinário (fls. 281/290).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República
Flávio Giron, opinou pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos da ementa que se segue
(fl. 307):
Processual Civil. Administrativo. Concurso público. Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança. Cláusulas editalícias. Não impugnadas em
momento oportuno. Inviável seu questionamento na via estreita do
mandamus. Anulação de Retificação anteriormente promovida no edital.
Poder de autotutela da Administração Pública. Precedentes. Parecer pelo
conhecimento e desprovimento do recurso.
Na petição de fls. 317/319, o recorrente Welsimar Ferreira Soares manifestou sua
desistência do feito, a qual foi homologada na decisão de fl. 321.
É o relatório.
2018.
Decisão
Para a adequada compreensão da controvérsia, alguns questões fáticas devem ser
relembradas:
1) em 12/12/2014 o Estado de Goiás publicou no Diário Oficial o Edital 003/2014,
que regulou o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o
cargo de Papiloscopista Policial de 3ª classe da Polícia Civil do Estado de Goiás (fls. 41/45);
2) do referido edital constou regramento no sentido de que a classificação dos
candidatos aprovados no certame se daria com base na nota obtida na prova discursiva, in verbis (fls.
44):
15.6. Será reprovado na prova discursiva e eliminado do concurso público o
candidato que obtiver pontuação inferior a 15,00 (quinze) pontos. O
candidato eliminado no presente subitem não terá classificação alguma no
concurso público.
15.7. Os candidatos não eliminados na forma do subitem anterior serão
ordenados por vaga de acordo com a nota obtida na prova discursiva.
3) em 26/05/2015 foi publicada a Retificação 003 do Edital 003/2014, que modificou
a redação do item 15.7, nos seguintes termos (fl. 48):
1. O subitem 15.7 passa a ter a seguinte redação: Os candidatos não
eliminados na forma do subitem anterior serão ordenados por vaga de
acordo com os valores decrescentes da soma das notas finais nas provas
objetiva e discursiva.
4) o resultado da prova objetiva c/c a convocação dos aprovados para a prova
discursiva foi comunicado em 17/04/2015 (fls. 49/53);
5) em 13/05/2015 o Estado de Goiás fez saber o resultado preliminar da prova
discursiva (fls. 54/57);
6) o resultado definitivo da prova discursiva foi tornado público em 09/06/2015 (fls.
58/61);
7) o resultado definitivo após a 2ª fase do certame foi tornado público em 09/06/2015
(fls. 62/64);
8) em 08/06/2015 houve a convocação para a fase de avaliação da equipe
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multiprofissional (fls. 65/66) e para avaliação médica (fls. 68/71);
9) em 10/06/2015 o Estado de Goiás anulou a Retificação 003, de 26/05/2015 (fl. 48),
ratificando a redação original do subitem 15.7 do Edital 003/2014, determinando, ato contínuo, a
anulação e reprocessamento do resultado definitivo após a 2ª fase do certame a convocação para as
fases seguintes, nos seguintes termos (fl. 76):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o
que consta no Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal no uso de suas
atribuições legais, resolve:
1. ANULAR a retificação nº 03, de 26/05/2015, do Edital nº 003/2014 -
POLÍCIA CIVIL, de 12 de dezembro de 2014, do concurso público para
provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de
Papiloscopista Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado de Goiás.
2. RATIFICAR o subitem 15.7 do Edital nº 003/2014 - POLÍCIA CIVIL, de
12 de dezembro de 2014, publicado no DO/GO de nº 21.980, de
12/12/2014, páginas 5 a 9, reproduzido a seguir: "Os candidatos não
eliminados na forma do subitem anterior serão ordenados por vaga de
acordo com a nota obtida na prova discursiva."
3. ANULAR e REPROCESSAR o Resultado Definitivo após a 2ª (segunda)
03/09/2018 Visualizar PDF
Por meio da petição às fls. 317 a 319, apresentada em 27 de agosto de 2018 e tombada
sob número 473.502/2018, Welsimar Ferreira Soares, um dos quatro impetrantes do writ que deu
origem ao presente recurso ordinário, manifesta sua desistência do feito, pedido que, com
fundamento nos artigos 200, parágrafo único, do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo para que
produza os efeitos jurídicos e legais.
O recurso prossegue, tendo como recorrentes Brenno Montandon Souza, Jacqueline
Guimarães Noleto e Luis Paulo Junqueira Silva.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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Confirma a exclusão?