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Movimentações 2019 2018
12/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010007216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA
CONCORRER A CARGO ELETIVO. DEMISSÃO EX OFFICIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS
OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
3. Ausência de omissão e erro material justificadores da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201500010007216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
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