Informações do processo 2018/0190204-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1336881
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/09/2018 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO

COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.

PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO

DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM

PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à

matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em

relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido

como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa

a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina,

maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em

relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da

norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES , CORTE ESPECIAL,

julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de

16/10/2018.

2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos

provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da

regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e

§ 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel

locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o

orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo

sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.

3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação

acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às

locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito

aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre

limitados salários.

4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão

agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar

parcial provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DF041680
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator


Retirado da página 2994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF