Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO
DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à
matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em
relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido
como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa
a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina,
maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em
relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da
norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES , CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de
16/10/2018.
2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos
provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da
regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e
§ 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel
locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o
orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo
sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.
3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação
acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às
locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito
aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre
limitados salários.
4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão
agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/04/2019 Visualizar PDF
DF041680
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator
03/04/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?