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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO.
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. FATOS, PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mapfre Vida S.A. contra decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial.
Depreende-se dos autos que a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada
por Gilson Alves Pereira contra Bradesco Previdência e Seguros S.A. foi julgada improcedente em
primeira instância.
Interposta apelação pelo autor, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido
indenizatório, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 858):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO –
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
INOVAÇÃO RECURSAL E MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR –
AFASTADA – MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE –
ARTRODOSE CERVICAL DECORRENTE DE
ESPONDILODISCARTROSE – LESÃO AGRAVADA PELO
TRABALHO – CONCAUSA – COBERTURA – RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há inovação
recursal quando o recorrente discorre em suas razões sobre questões
enfrentadas pelo juízo a quo para afastar o direito pretendido. O mesmo
ocorre em relação ao pedido, pois a indenização securitária pretendida é
aquela decorrente de acidente ou doença. 2. Não tendo a seguradora
demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos
contratuais, devem ser consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que
extrapolem sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande
desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro
sucumbirem diante de tantas excludentes. 3. Tendo a atividade laboral
exercida pelo apelante atuado com o concausa para o agravamento das lesões
degenerativas que lhe incapacitou parcial e permanentemente para a atividade
laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho
nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez
parcial e permanente por acidente.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial,
negativa de vigência aos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil, aduzindo que foi condenada ao
pagamento "de capital segurado na sua integralidade, mesmo diante da ausência de qualquer acidente
pessoal que configurasse o risco segurado pela apólice, ou ainda mesmo que houvesse, somente seria
devido o pagamento da parcialidade da verba indenizatória sobre capital segurado ao tempo do
acidente" (e-STJ, fl. 912).
Sustentou, ainda, afronta ao art. 884 do Código Civil, pois "conceder a verba
indenizatória da integralidade da cobertura com base na alegação de desconhecimento das cláusulas
contratuais, implicou em flagrante violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
além de configurar enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 912).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.094-1.106).
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.108-1.111).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, verifico que não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos
arts. 757 e 760 ambos do Código Civil, evidenciando-se, assim, a falta do requisito indispensável do
prequestionamento, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
Nada obstante, ainda que assim não fosse, confiram-se, dos fundamentos do acórdão
impugnado, os seguintes excertos (e-STJ fls. 860-866):
[...] Vê-se do documento de f. 31 - Certificado Individual do Seguro de Vida
em Grupo - que a invalidez geradora do direito indenizatório é a permanente
por acidente e a funcional permanente total por doença.
A pretensão do apelante de atribuir a invalidez a uma circunstância acidental
é desprovida de sentido, porque não há nos autos nenhum meio de aferir ter
sido vítima de um acontecimento casual, inesperado, fortuito, ocorrido
durante, em decorrência, pelo ou no exercício da atividade militar como
alega.
O próprio apelante registrou na inicial que ...após sua passagem para a
reserva remunerada, continuou a exercer a mesma atividade pesada e braçal
na construção civil e que em 2013 passou a sentir fortes dores no membro
superior esquerdo e na coluna enquanto realizava suas atividades laborais (f.
2).
Quando submetido a perícia, o apelante relatou para o expert:
4. ANAMNESE OCUPACIONAL Periciado é militar aposentado desde
2011. Trabalhou na empresa JBS por mais de 3 anos. Desempregado desde
janeiro de 2017.
5. ANAMNESE CLÍNICA Alega que sofria de problemas na coluna
cervical há muito tempo, e que tal doença se agravou quando trabalhou na
empresa JBS. Ficou mais de 1 anos afastado do trabalho recebendo auxilio
doença do INSS enquanto aguardava cirurgia - sic.
Foi operador em 22/03/2016 e pós a cirurgia foi readaptado do setor de
manutenção de máquinas para o setor de monitoramento, no qual ficava
sentado em uma sala verificando os parâmetros das máquinas. Foi demitido
cerca de 3 meses após retorno ao trabalho.
Alega que antes de operar tinha parestesia e perda de força nos braços, e que
após procedimentos tais sintomas melhoraram, porém tem limitação para
alguns movimentos do pescoço. (f. 578).
Observa-se que não há relato de nenhum acidente no serviço, ou em serviço,
ou pelo seu exercício, ou ainda, em decorrência dele, que tenha provocado
lesão corporal no apelante. A resposta do perito ao quesito 2 formulado pela
seguradora Bradesco é de clareza impar neste particular, veja-se:
2. A origem das patologias que supostamente a incapacitam foram
decorrentes de acidente causado por evento único, súbito, externo e
involuntário ou consiste em um tipo de doença degenerativa, causada por
distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um
todo que stá associado a sinais e sintomas específicos?
Resposta: NÃO HOUVE ACIDENTE OU EVENTO ÚNICO (f. 582).
Além desta resposta, outros dados a respeito constam do laudo, que
evidenciam a inexistência de liame da invalidez parcial com o serviço,
notadamente o militar, pois a este, com exclusividade, o apelante a atribui, a
saber:
TRATA-SE DE UMA DOENÇA CRÔNICA E DEGENERATIVA, QUE
SURGIU E SE AGRAVOU AO LONGO DOS ANOS.
NÃO TRATA-SE (sic) DE DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE
OU EVENTO SÚBITO, PORTANTO NÃO É PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO, SALVO MELHOR JUÍZO ...
NÃO SE PODE AFIRMAR QUE FOI CAUSADA EXCLUSIVAMENTE
PELO TRABALHO (SEJA COMO MILITAR, SEJA COMO AUXILIAR
DE MANUTENÇÃO) PORÉM SEGURAMENTE AMBAS AS
PROFISSÕES CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO AO
LONGO DOS ANOS (f. 579).
Ainda que tenha o perito consignado que SEGURAMENTE AMBAS AS
PROFISSÕES (militar e auxiliar de manutenção) CONTRIBUÍRAM PARA
O AGRAVAMENTO AO LONGO DOS ANOS (f. 579) não quer dizer
que foram a origem, causa ou mesmo concausa da invalidez pois, como
salientado, a doença diagnosticada, ARTRODOSE CERVICAL DEVIDO
A ESPONDILODISCARTROSE, é LIGADA A IDADE E COM
PREDISPOSIÇÃO GENÉTICA/PESSOAL e a par disso NÃO É
POSSÍVEL ESTABELECER NEXO COM O TRABALHO, FOI
DESENVOLVIDA AO LOGO (sic) DE MUITOS ANOS (f. 580).
A intenção de atribuir a invalidez à doença também não se sustenta,
porquanto para tais hipóteses, prevê a apólice que a invalidez seja
permanente total conforme consta do certificado (f. 31) e detalhada nas
condições gerais da apólice como sendo a que ...cause a perda de sua
existência independente e que como será caracterizada pela ocorrência de
quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (f. 428).
Esta cláusula, segundo o apelante, seria abusiva e dela não teria tomado
conhecimento prévio.
No entanto, ainda que não tenha o apelante tomado ciência prévia de seu
conteúdo, já que nas condições gerais é que vem ela especificada, foi
previamente cientificado da restrição através do certificado e este, conquanto
não tenha a especificidade constante das condições gerais, não deixa
nenhuma dúvida quanto à condição de ser a invalidez permanente total (f.
31).
Não bastasse isso, nesta situação o apelante não se enquadra porque, ainda
que não possa voltar a desempenhar suas funções habituais e laborais (f. 5),
não está incapacitado para outras atividades, tanto que relatou ao perito que:
Foi operador
em 23/03/2016 e após a cirurgia foi readaptado do setor de manutenção de
máquinas para o setor de monitoramento, no qual ficava sentado em uma sala
verificando os parâmetros das máquinas. Foi demitido cerca de 3 meses após
retorno ao trabalho (f. 578).
Vê-se, assim, ter o apelante condições, tanto que exerceu por determinado
período outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência. A restrição,
segundo o laudo, é PARA EXERCER TRABALHOS OU PROFISSÕES
QUE EXIJAM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS (f. 581). A respeito
outras ponderações do perito constam dos autos, a saber:
12. Eventual quadro de incapacidade do segurado para realização de
atividades de forma autônoma pode ser considerado total (100%) ou parcial?
Resposta: PARCIAL.
13. Tendo em vista as patologias diagnosticadas, questiona-se se o autor
possui invalidez funcional, isto é, se eventual incapacidade que atinge o autor
restringe suas atividades de rotina diária (vestir-se, alimenta-se e manter a
higiene pessoal), bem como o torna dependente de terceiros?
Resposta: NÃO PREJUDICA TAIS ATIVIDADES.(f. 584).
Quanto aos dispositivos pré-questionados, mister se faz salientar que o
julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os
dispositivos mencionados pelas partes, mas sim de apreciar as matérias
04/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?