Informações do processo 2018/0216322-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1351177
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/09/2018 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, cuida-se de
ação objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição a contar da DER (9.6.2004), de modo a transformá-la
em aposentadoria especial ou, sucessivamente, majorá-la. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedente os pedidos para
reconhecer o direito à aposentadoria especial. No Tribunal de
origem, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os
efeitos financeiros a contar da DER em 18.12.2006.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.

IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a
interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda
evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl
no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do

voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 25811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA.

I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
ausência de prequestionamento (no tocante à violação dos artigos 202, inciso I, do
Código Civil e artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015) e Súmula

83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira

esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.

III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o

fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 10766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão