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Movimentações 2019 2018
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória,
sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação
de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não
autoriza a oposição dos embargos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE
NO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à
hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto
no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como
pretende o agravante.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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