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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA SAO MIGUEL DO OESTE
ADVOGADO : DIOGENES BORELLI JUNIOR - SC025903
RECORRIDO : VALDECIR SANTOLIN
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃOTrata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa
(fl. 88):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA INVIABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTO
PLENAMENTE INCIDENTE EM SEDE EXECUTIVA. POSITIVAÇÃO
EXPRESSA NO ART. 921 E ART. 924 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO ANTERIORMENTE ANALÓGICA DO ART. 40 DA LEI
N. 6.830/1980 SOB A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA ADJETIVO.
PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 14
(QUATORZE) ANOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO SUPERIOR AO
PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (5 ANOS).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF E DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUSPENSÃO DO
PROCESSO, PREVISTA NO ART. 791, III, DO CPC/1973, QUE NÃO PODE
PERDURAR INDEFINIDAMENTE OU QUE TENHA O CONDÃO DE
ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR IMPULSO
AO PROCESSO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A
EXTINÇÃO FORMAL PELO ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA RECURSAL
ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA
FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA
PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissidio juris´rudencial e
ofensa ao art. 485, II e III, §1°, do Código de Processo Civil, sob o argumento de necessidade de
intimação pessoal do credor para o início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,
do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Na presente hipótese, verifica-se que a parte não foi intimada para se manifestar antes
da decretação da prescrição, caracterizando violação ao contraditório, o que impõe a cassação da
sentença e do acórdão recorrido para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório, conforme acima
explicitado.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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