Informações do processo 2013/0163768-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.789
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/09/2018 a 29/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

29/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.       LEGITIMIDADE       ATIVA,

RESPONSABILIDADE, PROVA TESTEMUNHAL, CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.634 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DOS
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à valoração da prova testemunhal, pois o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento
de forma fundamentada e mediante convicção formada do exame
feito aos elementos fático-probatórios dos autos, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado
dissídio jurisprudencial.

4. A matéria relativa à violação ao art. 1.634 do Código Civil não
foi apreciada pela Corte local, carecendo do indispensável
prequestionamento.

5. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível
quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas a impedir o
exame da justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal
análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial de fls. 528-547 interposto por
INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE SOBRE A
FAIXA DE SEGURANÇA. LOCAL NÃO SINALIZADO POR
SEMÁFORO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DAS
AUTORAS. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA
EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO COLETIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO REVELADOR DA ABSOLUTA NEGLIGÊNCIA
COM QUE AGIU O MOTORISTA DO ÔNIBUS. EVIDENTE
DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO
TRANSEUNTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE
INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL
ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (R$ 70.000,00 PARA A
COMPANHEIRA E R$ 30.000,00 PARA A ENTEADA). PENSÃO
ALIMENTÍCIA MENSAL DEVIDA NO IMPORTE DE 2/3 DO
SALÁRIO AUFERIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO (2
SALÁRIOS-MÍNIMOS). INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PEDIDO EXORDIAL ACOLHIDO. RECURSO
PROVIDO.

1. A condução de veículo automotor é tarefa que exige a máxima
atenção do motorista, sobretudo em vias urbanas de intenso movimento
de pedestres, posto ser inerente a tal atividade o surgimento de
imprevistos.

2. É inegável, pois, a conduta culposa do condutor de veículo que,
imprimindo ao automotor velocidade comprovadamente incompatível
com as condições de trafegabilidade, atinge pedestre que já estava
terminando a travessia da via sobre a faixa de segurança.

3. Comprovada a dependência econômica das autoras - mãe e enteada -
em relação à vítima fatal de atropelamento, inarredável é a condenação
do requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal a ambas.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, tendo o
acórdão a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM A EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA SOBRE A ALEGADA
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA AUTORA.
PRELIMINAR, TODAVIA, QUE DEVE SER RECHAÇADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM A
IMPOSIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 3º, 333, I, 405, 535 do CPC/1973, 186, 927,
944, 945 e 1.634 do Código Civil.

Alega a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos
depoimentos de testemunhas que comprovariam que a vítima foi imprudente ao atravessar

a rua movimentada.

Sustenta a ilegitimidade ativa da segunda autora por ela ser enteada da
vítima, tendo pai biológico para custear seu sustento, bem como ter convivido com ela
por poucos meses. Defende que o simples fato das testemunhas da ré ora recorrente
serem empregadas dela não as desqualificam, devendo ser considerados verdadeiros os
fatos provados por elas. Argumenta que os elementos dos autos comprovam a culpa
exclusiva da vítima e a ausência de culpa do motorista da recorrente, arguindo que a
vítima se lançou na frente do ônibus. Aduz, ainda, que no mínimo a vítima do acidente
contribuiu com parcela de culpa no evento, de forma que a fixação da indenização deve
considerar a culpa concorrente. Insurge contra o valor da indenização por danos morais,
pleiteando sua redução. Assevera também a exclusão da pensão à segunda autora
enteada, uma vez que a vítima não possuía obrigação de dar alimentos, ou, a redução da
pensão para 1/3 do salário da vítima por falta de comprovação pelas autoras do efetivo
comprometimento da renda da vítima para com os custos da casa.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante
certidão à fl. 554.

Inadmitido na origem (fls. 557-560), foi interposto agravo (fls. 564-570 e
574-580), convertido em recurso especial nesta Corte Superior às fls. 654-660.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 668-678.

É o relatório. Decido.

2. De início, observa-se que não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/1973, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto
à valoração da prova testemunhal, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes
ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada.

Nota-se que não é omisso o acórdão que, embora com fundamentação
contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo.

Com efeito, o Tribunal a quo apreciou as questões deduzidas, decidindo
de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional, de forma que
se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser
imputado vício ao julgado.

3. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade ativa
da segunda autora, não merece conhecimento o recurso especial, pois a parte recorrente
não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o
indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ.

4. No que tange à violação ao art. 3º do CPC/1973, o inconformismo não
prospera.

Observa-se que "Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte
de parentes, o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os
colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso
concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir " (AgRg

no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).

Salienta-se que "a questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a
legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos
aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos
que possibilitem esse direito " (REsp 1291702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011).

Ademais, o STJ possui precedente específico no sentido de que " o
enteado tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais em razão da
morte do padrasto, se ambos conviviam diariamente, formando um núcleo familiar "
(in REsp nº 1.318.274, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, in DJ 05.05.2015).

Na espécie, em consonância com a jurisprudência do STJ e aferindo as
peculiaridades do caso concreto, a Corte local concluiu pela legitimidade ativa da
segunda autora enteada para pleitear indenização, com a seguinte fundamentação (fls.
426-427):

"Na hipótese focalizada, não obstante o pouco tempo de existência da
união estável havida entre a vítima e a primeira autora - 1 (um) ano e 7
(sete) meses -, é certo que as consequências psicológicas advindas do
trágico acidente, tanto para a companheira quanto para sua filha menor,
não podem ser aquilatadas à proporção da duração do relacionamento,
mas sim segundo a intensidade dessa relação, e, ainda, conforme os
contornos de afetividade que a projetaram como verdadeira entidade
familiar.

De mais a mais, compartilho do entendimento manifestado pelo
Promotor de Justiça segundo o qual a menor "G. conviveu com J. por 1
(um) ano e 7 (sete) meses [...], sendo natural que este lhe acolhesse,
dispensando carinho, amor, afeto, já que residiam todos na mesma casa.
Portanto, não resta dúvida de que a menor sofreu abalo com seu
falecimento, possuindo portanto legitimidade para propor a ação" (fl.
195)."

Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local
decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e
acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso. No
mesmo sentido, em caso semelhante a dos autos: AREsp nº 1.314.805-RS, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe 02.05.2019.

5. Em relação à violação aos arts. 405 do CPC/1973, 186, 927, 944 e 945
do Código Civil, a parte recorrente insurge contra o dever de indenizar, arguindo a
isenção de suas testemunhas, a comprovação da culpa exclusiva da vítima, a falta de
responsabilidade do motorista da recorrente, bem como a culpa concorrente.

Sobre o tema, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios
dos autos, concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, consignando o seguinte
sobre a prova testemunhal e a culpa pelo acidente (fls. 405-408):

"É que, contrariamente ao que entendeu o decisório vergastado, penso
que, no caso, restaram satisfatoriamente comprovados os pressupostos

necessários à caracterização da responsabilidade civil da apelada.

E assim convenci-me porque, a considerar primeiramente o teor do
boletim de ocorrência e do respectivo croqui confeccionados pela
autoridade policial (fls. 29 e 31), é de se atentar para as relevantes e
precisas informações segundo as quais: a condição do tempo era boa, a
via estava seca, o período tratava de final de tarde (18h50min) com
iluminação, o perfil da pista era plano, havia faixa de segurança no local
e existia lombada eletrônica a 63 metros da passagem para pedestres (a
qual indicava a marca de 50 km como velocidade máxima permitida
para o local).

Diante dessas circunstâncias, chama-me a atenção, de modo especial,
no tocante à velocidade do veículo, a fundamentação da sentença penal
que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público
contra o seu condutor, no sentido de que "muito embora estivesse um
pouco acima da recomendada para o local, é fato também que o
acidente aconteceu já em período noturno o que dificultava a
visibilidade no local e assim da vítima".

Ora, da sobredita assertiva decorre, quando menos, as seguintes
indagações: 1ª) se a visibilidade no local do acidente estava mesmo
prejudicada em razão de alguma circunstância, o que exatamente
justificaria o fato de o motorista estar trafegando em velocidade acima
da permitida, quando todos sabem que, em condições adversas de
trafegabilidade, impõe-se maior cautela e menor velocidade na
condução do veículo?; e, 2ª) não estaria, assim, devidamente
caracterizada a imprudência do condutor, o qual, transitando em região
urbana de intenso movimento de pedestres, ao invés de agir com
precaução, optou por exceder o limite de velocidade imposto para o
tráfego naquela via?

Não se pode olvidar, ainda, que o motorista da empresa ré, profissional
de coletivo que passava habitualmente pelo local, certamente conhecia
bem aquele trajeto, sabendo da existência de faixa de segurança no
local. Diante disso, se foi mesmo impossível para ele implementar a
frenagem do veículo, outra não é a conclusão a que chego senão a de
que o coletivo estava sendo conduzido com velocidade incompatível
para a via onde sucedeu o atropelamento, como, aliás, coonestou a
testemunha ocular, devidamente compromissada, Kauli João dos Santos.
Colaciono, a propósito, esclarecedor excerto do depoimento prestado
pelo referido testigo acerca das circunstâncias de modo e lugar onde os
fatos sucederam: [...]

A certeza quanto à inadequada velocidade com que o coletivo era
pilotado no momento do acidente não se colhe, tão só, do depoimento
acima mencionado.

De fato, tanto na fase policial (fl. 46), quanto na judicial (fl. 283), a
policial civil Silvia Aparecida Waltrick Silva Lopes, que bem elaborou o
inatacado croqui do acidente de trânsito (fls. 29/31), deixa claro, em
primeiro lugar - ao revés, aliás, do que quer fazer crer a apelada - que a
faixa de pedestres "estava visível à época dos fatos".

A mesma profissional assinala, ainda, ao depor perante o Togado, que
"no local tinha sinais de frenagem" [sic], e que "constou no croqui que a
vítima chegou a ser arrastada". De fato, nada mais evidente a
corroborar essa particularidade do que a constatação de que, da borda
da faixa de pedestre - possivelmente onde o ônibus colheu a vítima - até
o ponto onde o corpo restou inerte, foram medidos exatos 16,40 m (fl.
31).

Porém, não é só isso.

O coletivo, após o choque com a desditosa vítima, somente foi estancar
a outros 23,10 m.

Como não reconhecer, pois, o excesso de velocidade para o local, se a
distância entre a lombada eletrônica - que estabelecia o marco de 50
km/h como limite máximo de velocidade - e o ponto de impacto do
coletivo com a vítima, precisamente na faixa de pedestres, era um
pouco mais do que 63,00 m?

Ainda nesse contexto, é bom que se registre que, segundo informações
colhidas pela autoridade policial junto à empresa Indusflora, ora
apelada, o tacógrafo do ônibus indicava a velocidade de 60 km/h no
momento do acidente, o que revela, fora de qualquer dúvida, que o
motorista do coletivo trafegava perigosamente, logo, de modo
incompatível com a limitação imposta por intermédio da lombada
eletrônica existente no local.

Ora, se a via onde sucedeu o atropelamento era precedida de curva, se a
visão do motorista estava dificultada pela escuridão, e se o ônibus, por
ser de grande porte e pesado e, por isso mesmo, difícil de manobrar,
todas essas circunstâncias convergem para uma única constatação
possível: era o condutor do coletivo que, diante desse característico
cenário urbano, deveria ter agido com a maior cautela possível,
sobretudo observando a velocidade permitida para o local, a fim de
evitar qualquer acidente.

Penso, pois, à vista disso, ser absolutamente descabida a fundamentação
do recurso no sentido de que, muito embora a vítima estivesse cruzando
a pista pela faixa de pedestres, a sua preferência de passagem não era
absoluta, de modo que deveria ter tomado a devida cautela.

Cumpre asseverar, além do mais, que os depoimentos utilizados
para corroborar a versão fática sustentada pela apelada - aos quais
a sentença atribuiu força probatória maior que a devida - foram
prestados por alguns dos empregados da empresa Indusflora que se
encontravam no coletivo no momento do infortúnio, de modo que
não podem ser utilizados para infirmar o coerente relato da
testemunha ocular Kauli João dos Santos (fl. 279), porquanto eles
não se mostram isentos de parcialidade, evidentemente.

À vista de todos estes aspectos, tenho para mim, ao contrário do que
sucedeu com a sentença, que a responsabilidade da apelada pelo
atropelamento enfocado restou sim cabalmente demonstrada,
gerando-lhe, assim, consequências reparatórias por dano moral,
bem como pensionamento mensal. " (g.n.)

Nesse contexto, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal
quanto à isenção das testemunhas

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