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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF . ART. 5º,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSE MARIO COSTA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 595):
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA,
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar,
especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 605/618), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o
disposto nos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, bem como o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Expõe a parte (fl. 610):
Ora, nas razões do Agravo Interno, o Recorrente, exaustivamente,
demonstrou as incongruências no julgado, apontando de forma individualizada
os pontos controvertidos na decisão monocrática impugnada no referido recurso.
Dessa forma, não haveria motivos para impedir a submissão do Recurso
Especial para regular julgamento pelo colegiado da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Para não conhecer do Agravo Interno, a Corte Superior preferiu decisão cuja
nulidade é manifesta. O argumento utilizado demonstra uma análise das razões
recursais efetuada de forma rasa e dissociada dos dispositivos legais apontados
pelo Recorrente como violados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 627/632).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento .
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo interno no agravo em recurso
especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 597/598):
Código de Ritos é expresso no sentido de que, na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada
(art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
Apesar de o agravo interno ter sido erigido sobre o inconformismo da parte,
agravada com o decisum monocrático, o recurso ao Colegiado deve cumprir,
além dos requisitos formais, o princípio da dialeticidade, sob pena de não
conhecimento. Isso significa dizer que não pode assentar o agravo interno em
consideração jurídicas absolutamente estranhas ao julgamento: o recurso deve
ser redigido de forma a impugnar todos os fundamentos da decisão que são
suficientes para mantê-la (v.g. o teor da Súmula nº 182/STJ). (...)
A impugnação deve suficientemente demonstrada, não bastando à parte,
para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal
como ocorrido.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição
inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional
de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §
11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da
decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º,
inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
25/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSÉ MARIO COSTA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das
custas recursais - vide certidão à fl. 619.
À vista disso, intime-se o recorrente para que comprove o pagamento do preparo ou,
caso não tenha sido efetuado, realize o recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
25/03/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/03/2019 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Impedida a Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
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