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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno (fls. 128-139, e-STJ), interposto por ANTÔNIO
PAULO DA SILVA - ESPÓLIO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário
(fls. 119-123, e-STJ), que negou provimento ao agravo do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 72, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO.
RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSENCIA DE PRESUNCÃO
LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O curador
especial não tem legitimidade para declarar hipossuficiência em nome da
parte representada. - A representação pela defensoria pública como
curadora especial não leva à presunção de hipossuficiência da parte. V.v: É
imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente,
a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo,
desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que
milita em favor do beneficiário. (Des. José de Carvalho Barbosa)
Nas razões do recurso especial (fls. 85-92, e-STJ), a parte insurgente alegou
ofensa, pelo aresto estadual, aos artigos 98 e 99 do CPC/15.
Sustentou, em síntese, que para ter direito ao benefício da justiça gratuita, basta
a afirmação de incapacidade de arcar com os ônus sucumbenciais, não sendo necessária
declaração de próprio punho.
Sem contrarrazões (fl. 95, e-STJ).
Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 97-98, e-STJ), o
recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 102-109, e-STJ), visando
destrancar o processamento daquela insurgência.
Em decisão monocrática (fls. 119-123, e-STJ), negou-se provimento ao
reclamo, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal
Superior sobre a matéria e à incidência da Súmula 7/STJ.
No presente agravo interno (fls. 128-139, e-STJ), o agravante sustenta que a
decisão monocrática merece reforma, na medida em que, quando a Defensoria Pública atua
como curadora especial de réu revel, por não ter contato com a parte, afigura-se impossível a
obtenção e juntada ao processo de declaração de pobreza, de forma que exigir o pagamento
de custas para prosseguimento do feito implica em obstar o acesso à Justiça e em penalizar a
parte citada por edital.
Sem impugnação (fl. 143, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno de fls. 128-139, e-STJ,
reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 119-123, e-STJ, para afastar a incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, à hipótese e passo, de pronto, à análise do recurso apresentado
pelo ora agravante.
A irresignação merece prosperar.
1. O insurgente aponta violação aos artigos 98 e 99 do CPC/15, sustentando
que para ter direito ao benefício da justiça gratuita, basta a afirmação de incapacidade de
arcar com os ônus sucumbenciais, não sendo necessária declaração de próprio punho.
No particular, ao analisar a controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls.
74-75, e-STJ):
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocaticios tem direito á gratuidade da justiça, na forma
da lei. (...)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa
física, basta a declaração de sua hipossuficiência, alegando não ter
condições de arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido dispõe o §3° do artigo 99 do Código de Processo Civil:
Art. 99.
(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. (...)
No caso dos autos, a parte requerida, citada por edital, não
apresentou contestação, pelo que foi nomeado curador especial.
Dessa forma, a defensora pública nomeada pugnou pelos benefícios
da justiça gratuita em nome da parte ré, alegando sua necessidade.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos para a concessão
da assistência judiciária, vez que a parte impugnada não declarou sua
necessidade e a defensora pública não tem legitimidade para fazê-lo.
Além disso, não foi apresentado nenhum documento que comprove a
situação financeira da parte apelada.
Vale ressaltar que a representação pela defensoria pública no
presente caso, como curadora especial, não leva à presunção de
hipossuficiência da parte impugnada. [grifa-se]
Como se vê, o órgão julgador, na hipótese, constatou ter sido nomeado curador
especial à parte requerida que, citada por edital, não apresentou contestação, e entendeu não
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois a parte
não declarou sua necessidade e a defensora pública não tem legitimidade para fazê-lo, bem
assim, destacou que não foi apresentado nenhum documento que comprove a situação
financeira da parte apelada (fl. 75, e-STJ).
De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, a exigência
de o curador especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, limita o dever
(munus) público do profissional e inviabiliza a atuação na fase de recursos, esvaziando o
instituto e tornando-o inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque
com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada.
A propósito, citam-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA
ESPECIAL. RECURSO. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1.
Não está o julgador vinculado ao exame de hipossuficiência material levado
a cabo pelas Defensorias Públicas no patrocínio de causas de seus
representados, podendo exigir da parte que prove nos autos a sua condição
de incapacidade de custeio da causa. 2. A exigência de o curador
especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, no
entanto, limita o dever (munus) público do profissional e inviabiliza a
atuação na fase de recursos, esvaziando o instituto e tornando-o
inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque
com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não
foi sequer encontrada. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp
1.655.686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12.12.2018, DJe 18.12.2018) [grifou-se]
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO
INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO
CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do
contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria
Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo . 2. Embargos de divergência providos. (EAREsp
978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18.12.2018, DJe 04.02.2019) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE.
DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO.
DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública,
dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos
em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2.
Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de
recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora
especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre
exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do
princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser
assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no
AREsp 1.233.877/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28.08.2018, DJe 13.09.2018) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA
ESPECIAL. REVEL. DISPENSA. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, AFASTANDO A DESERÇÃO E DETERMINANDO-SE A
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (EDcl no
AgInt no AREsp 1.093.388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.04.2019, DJe
15.04.2019) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72,
II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC DE 1973. 1. (...). 2. Na espécie, o aresto embargado não se
manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela
defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo
no exercício de curadoria especial. Omissão configurada. 3. A nomeação
de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72
do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada
nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer
os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos
interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que
ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp
511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4. O advogado
dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial
prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do
recolhimento de preparo recursal, independentemente do
deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado
especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da
defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição,
porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em
custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5. As despesas
relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial -
dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final
do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de
Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à
gratuidade de justiça. 6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão
contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do
recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido. (EDcl no AgRg
no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15.08.2017, DJe 18.08.2017) [grifou-se]
Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as despesas
relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo
recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do
art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade
de justiça.
Desse modo, o entendimento do Tribunal local, ao indeferir o pedido de
assistência judiciária à parte ora recorrente, na qualidade de curador especial de réu revel,
destoa da jurisprudência do STJ sobre a matéria, razão pela qual merece prosperar a
irresignação da agravante para reformar o acórdão recorrido (fls. 71-81, e-STJ) e
restabelecer a sentença (fls. 33-36, e-STJ), que rejeitou a impugnação à gratuidade de
justiça, nos termos da fundamentação supra.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
de fls. 119-123, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial e reformar o acórdão recorrido (fls. 71-81, e-STJ), restabelecendo a sentença (fls.
33-36, e-STJ), que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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