Informações do processo 2018/0215930-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350918
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 05/09/2018 a 29/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019 2018

29/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL em face da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de exaurimento de instância,
bem como da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos
artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.

Em suas razões, a parte embargante aponta obscuridade na decisão recorrida
ao fundamento de que esta, ao aplicar o óbice relativo ao exaurimento, desconsiderou a
existência de decisão colegiada recorrida, proferida em sede de aclaratórios.

Sustenta, ademais, que o foi devidamente cumprido o requisito previsto no
§4° do art. 266, do RISTJ, porquanto foram juntados aos autos o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, enumerando as páginas nas quais os referidos documentos poderiam ser
encontrados.

Aponta que "todos os documentos foram, conforme certificação havida nos
próprios, retirados diretamente do sítio deste Superior Tribunal de Justiça, logo de
repositório autorizado" (fls. 658), e argumenta que os documentos apresentam Voto,
Relatório, Ementa e Certidão, sendo que, quanto aos paradigmas AgInt no AREsp n.
1.278.688/GO e AgInt no AREsp n. 1.413.007/GO, o embargante teria juntado, ainda,
Certidão de Trânsito em julgado.

Expõe, também, que não se limitou a citar a ementa dos acórdãos
paradigmas, mas apresentou "extensa divergência jurisprudencial em todos os seus
argumentos, enriquecendo-os com a similitude de sujeitos processuais que inclusive são
patrocinados por mesmos advogados" (fls. 658).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Consoante explicitado na decisão embargada, os embargos de divergência
foram interpostos contra a matéria discutida em decisão monocrática exarada por Relator
do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 434/440.

Ressalte-se que conforme dispõe o art. 1.043 do Código de Processo Civil, a
interposição dos embargos de divergência pressupõe que o decisum impugnado seja
acórdão proferido órgão fracionário, nunca decisão singular ou monocrática proferida
pelo Relator.

Esse entendimento prevalece mesmo que à decisão monocrática tenham sido
opostos embargos de declaração e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.
Confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADO NO COLEGIADO. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA DO 281 DO STF.

1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias
recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação
federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a
mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF.
Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido
opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que estes tenham
sido julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso de agravo interno para
o esgotamento da instância.

Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n.
540.238/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
29/10/2014.)

Mesmo a existência de embargos de declaração julgados pelo órgão
colegiado não satisfaz essa condição, pois a análise dos aclaratórios é feita com base em
obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, e não com relação à matéria
de fundo discutida nos autos.

Portanto, nos embargos colegiados, não se discute o mérito recursal, mas os
vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, o órgão colegiado não julga a questão
controvertida.

Assim, "nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado
aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a
controvérsia mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art. 535,
I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede a
subsequente interposição de Agravo Regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo
o exame da questão controvertida (AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.° Turma, DJe de 08/03/2017).

Ressalte-se, por fim, que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no
AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 28/8/2014.

Lado outro, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o
teor do art. 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4° do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do dissídio em
sede de embargos de divergência, o recorrente deve proceder às seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado
no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

No caso, consoante explicitado na decisão ora embargada, a parte
colacionou, no momento da interposição do recurso, apenas cópias dos relatórios e votos
dos acórdãos paradigmas indicados, deixando de cumprir com regra técnica do recurso de
embargos de divergência, o que constitui vício insanável e não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. É o que se extrai das certidões
juntadas às fls. 595/598 (AgInt no AREsp n. 1.329.057/RS), fls. 599/607 (AgInt no
AREsp n. 1.293.553/RS), fls. 608/613 (AgInt no AREsp n. 1.269.133/MS), e fls.
624/627 (AgInt no AREsp n. 1.047.894/RS).

Quanto ao AgInt no AREsp n. 1.278.688/GO, indicado como paradigma no
recurso de embargos de divergência, a parte colacionou, além das cópias do relatório e
voto, também a certidão de trânsito e termo de baixa (fls. 619/623), o que tampouco ilide
o vício retromencionado, porquanto os documentos juntados não correspondem ao inteiro
teor do julgados.

Finalmente, quanto ao AREsp n. 1.413.007/GO suscitado em sede de
declaratórios, que sequer foi expressamente mencionado na petição de embargos de
divergência, verifica-se que o embargante apresentou, naquela ocasião, apenas cópias das
decisões monocráticas proferidas no referido AREsp (fls. 628/631) e nos EDcl no
AREsp n. 1.413.007/GO (fls. 632/634), bem como a certidão de trânsito e termo de baixa
referente ao Aresp n. 1.413.007/GO (fls. 635).

Observa-se, contudo, que tampouco se admite como paradigma julgado
decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Neste sentido, o
inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é embargável
o acórdão de órgão fracionário que “em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos ,
embargado e paradigma, de mérito".

Ressalte-se que a decisão ora atacada menciona, ainda, o acórdão proferido
por esta Corte (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 17/4/2018) que já decidiu que a mera menção do Diário de
Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas não supre a exigência de
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.

Ademais, conforme constou na decisão embargada "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial
resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do recurso [...]"
(AgInt nos EAREsp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019

Assim, verifica-se que o embargante deixou de cumprir regra técnica de
interposição do recurso, prevista no art. 1.043, § 4° do Código de Processo Civil de 2015
e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo
a apontada obscuridade no julgado.

Registre-se ainda que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/04/2019).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo
1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 2001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
GOIÂNIA CDL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em
razão da divergência com os seguintes julgados:

a) AREsp n. 1.278.688/GO, proferido pela Quarta Turma, no sentido de que
"para rever as conclusões anotadas pela Corte de origem, seria necessário o reexame do
conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em
razão da Súmula nm. 7, desta Corte" (fls. 584); e

b) AgInt no AREsp n. 1.329.057/RS, AgInt no AREsp n. 1.269.133/MS, e
AgInt no AREsp n. 1.108.448/RS, proferidos pela Quarta Turma; e AgInt no AREsp n.
1.293.553/RS e AgInt no AREsp n. 1.047.894/RS, proferidos pela Terceira Turma, no
sentido de que " a revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação
prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito -
demandaria o revolivmento do acerto fático-probatório dos autos, providência inviável na
via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (fls. 585);

Aponta, a título de reforço argumentativo, outros julgados desta Corte.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.

Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos
de divergência só têm cabimento contra acórdão proferido por turma ou seção em
julgamento de recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 927.268/SP, relatora Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017)

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg
nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 26/4/2017, DJe de 4/5/2017; PET nos EREsp 1362835/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017;
AgInt nos EREsp 1625082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 22/2/2017, DJe de 1°/3/2017; e AgInt nos EAREsp 736.421/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe
de19/12/2016.

Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4° do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da

respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de colacionar o inteiro teor dos acórdão indicados como
paradigmas, limitando-se a transcrever a ementa dos julgados indicados como
paradigmas; colacionar cópia das certidões de relatório e voto (AgInt no ARESp n.
1.329.057, AgInt no AREsp n. 1.293.553, AgInt no AREsp n. 1.629.133, e AgInt no
AREsp n. 1.047.894), além de colacionar cópia da ementa, relatório, voto e certidão de
de trânsito e termo de baixa do AgInt no AREsp n. 1.278.688/GO, ausente, quanto a este
paradigma, a certidão de julgamento do aresto. Assim, o embargante deixou de cumprir
com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).

Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.
6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .

A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.

2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.

3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.

4.  Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.

5.  Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/01/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/01/2020 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão