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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU O
FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É dever da parte combater, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento à irresignação especial, sob
pena de não conhecimento do recurso. Deixou a agravante de impugnar a incidência da Súmula
284/STF e, por isso, a impossibilidade de se conhecer do recurso.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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