Informações do processo 2018/0217656-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1351994
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 05/09/2018 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 14587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF.
ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. ART. 5º, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302
RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade

de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral (Tema 895/STF).

4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 9466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO.       ÓBICE       PROCESSUAL

INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. ART. 5º,
INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.    AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PADARIA MANOEL
CALONGE LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 413):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO

CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no
art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não
se desincumbiu a parte insurgente.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do
mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo
só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal,
não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
432/433).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 444/455), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao
argumento de que " o Agravo em REsp aviado pela parte ora Recorrente impugnou, in
totum, os fundamentos empregados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, o que,
contudo, a despeito de expressamente disposto no Agravo Interno, não foi analisado
pela e. Corte no seu respectivo julgamento " (fl. 454). Defende que, "ao desprover o
Agravo Interno e manter a inadmissibilidade do AREsp devido à suposta ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo especial, agiu
o c. STJ com equívoco, em patente negativa de prestação jurisdicional " (fl. 454).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 462/469).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos

da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que
caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais. A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto
(fls. 417/418):

Ressalte-se que o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga
o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do
especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento cristalizado na
Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão
parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário
que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de
todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento".

Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum dos
fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia
a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela
preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em
insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art.
1.042 do CPC de 2015 (art. 544 do CPC de 1973), quanto ao óbice
levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial.

Nessa ordem de ideias, observa-se que o disposto no art. 932, III, do
CPC/2015, ao mesmo tempo que exige dos advogados um maior
compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da
dialeticidade.

Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do
parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de
março de 2016, de seguinte teor:

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.

Parágrafo único: Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida;

[...]

Em arremate, consigne-se que esta Corte, ao interpretar o previsto

no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar
ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.

[...]

No caso, a decisão ora agravada, de forma escorreita, negou
seguimento ao agravo em recurso especial pela verificação de que a
parte agravante deixou de rebater o fundamento erigido no despacho de
inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja: a aplicação da Súmula
283/STF.

De fato, a parte agravante, na oportunidade da interposição do
agravo em recurso especial, nada mencionou a respeito do óbice
alinhavado na decisão de admissibilidade do apelo nobre.

Impositiva, pois, a manutenção do não conhecimento do agravo em
recurso especial tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC/2015
(art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973) e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)

No que concerne à alegação de contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal, ressalte-se que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o

Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata do ônus da
impugnação específica, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo, por conseguinte, decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência da impugnação recursal
que não refutou os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Cumpre, por oportuno, trazer à baila a ementa do aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE

JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/06/2019 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.

JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em

ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam

os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida pelo

Tribunal de origem objeto do agravo em recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 13 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 2102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 7014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.

INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,

infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para

negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando

para complementar a fundamentação de recurso já interposto.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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