Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
(S) - CE007479
PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) -
CE022155
AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE032111
YVENS BRAUN SIMÕES - CE032644
VICENTE FERREIRA VIDAL FILHO - CE033046
AGRAVADO : R M C COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA
ADVOGADOS : CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS - CE021484
CAMILA SERRA NUNES - CE031150
DECISÃOEm petição acostada à e-STJ, fl. 274, JLJ CONSTRUÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Manuel Luís da Rocha Neto,
comunicou a ausência de interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls.
256/265, requerendo, por isso, a sua desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(5087)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.697 - PR (2018/0218792-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ADVOGADOS : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
PRISCILA KEI SATO - PR042074
MARIANE MORENO ALVES - PR073247
LAURA LUCIA REICHEN E OUTRO(S) - PR065141
AGRAVADO : JULIANO TOTH
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO XAVIER E OUTRO(S) - PR053198
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE PERÍODO. ACÓRDÃO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO), com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante interpôs agravo de instrumento
contra decisão do Juízo de primeiro grau em ação de exigir contas, tendo o Tribunal de origem
decidido, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 242-243):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE INDICAÇÃO DE
EXEMPLO CONCRETO DE LANÇAMENTO NÃO AUTORIZADO E
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS,
CONFORME EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.231.027/PR. AUSÊNCIA DE
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
NO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ENTENDIMENTO ESTABELECIDONO RESP 1497831/PR, JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FOI ACATADO
PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU AO PROFERIR A DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram conhecidos e
rejeitados (e-STJ, fls. 288-305).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 319, IV, 322, 330, 485, VI, 550 e seguintes, do
CPC/2015, além de afirmar a existência de dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, necessário esclarecer que, embora o Enunciado n. 259 da Súmula do
STJ disponha que “a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta-corrente
bancária", não se pode olvidar do entendimento firmado também nesta Corte de que é necessária a
indicação do período e dos lançamentos duvidosos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento
ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de
ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente
(Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua inicial,
o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de
motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação
de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se
pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele
artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 1175258/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE
AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA.
PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
(...)
2. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente.
3. No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição
financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda
não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e
quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu
no presente caso.
4. Nos termos da Súmula nº 477/STJ, a decadência do art. 26 do CDC é
inaplicável à prestação de contas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.813/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento e agravo interno interpostos
pelo ora recorrente, concluiu (e-STJ, fls. 248 - 251, sem grifo no original):
10. Em segundo lugar, os fundamentos adiante explanados serão utilizados
tanto para o julgamento do agravo de instrumento como para o agravo
interno, pois pertinentes para ambos recursos. Pois bem, conforme já
afirmado na decisão que apreciou o efeito suspensivo do recurso, existe
interesse processual na propositura da ação de prestação de contas, a fim de
se exigir esclarecimentos do banco acerca da natureza e do valor dos créditos
e débitos efetivados na conta, assim como da apuração do final do saldo,
conforme entendimento firmado no REsp 1497831/PR, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), reinterpretando a Súmula
259 do STJ.
[...]
12. No presente caso, conforme já afirmado na decisão preliminar, a despeito
da maioria das alegações do autor na ação de prestação de contas serem
genéricas, não se pode deixar de notar que existe na petição inicial a
especificação concreta da cobrança não autorizada de seguro de vida (f1.30),
cuja cobrança de R$ 56,31 (cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) foi
demonstrada nos descontos dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do
ano de 2013 (fls.42-48). Em relação à delimitação do prazo, o autor da ação
requereu a prestação de contas de todo o período contratual. Nesse ponto, em
razão do período contratual relativamente pequeno, uma vez que o contrato
foi avençado em 6-9-2011 e a ação foi proposta em 7-8-2015, deve-se
considerar delimitado o prazo, de modo que cumpridos os requisitos da
prestação de contas.
Assim, conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal a quo afastou a
ausência de interesse de agir, reconhecida na sentença, sob o argumento de que, considerando que o
"período contratual é relativamente pequeno, uma vez que o contrato foi avençado em 6-9-2011 e
ação foi proposta em 7-8-2015, deve-se considerar delimitado o prazo, de modo que cumpridos os
requisitos da prestação de contas" (e-STJ, fl. 251).
Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em dissonância à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o pedido na ação de prestação de contas não pode ser
genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações
financeiras busca esclarecimentos" (AgRg no AREsp n. 544.857/PR, Relator o Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 30/10/2014).
Como se vê, não houve a pertinente delimitação temporal – uma vez que apontar, sem
razões plausíveis, todo o período de contrato, desde a sua abertura, é o mesmo que não delimitar
período algum.
Assim sendo, evidencia-se a ausência de interesse de agir do autor, segundo apontado
nas razões do presente apelo nobre, sendo insubsistente o processamento da ação de prestação de
contas.
Dessa forma, merece acolhimento o pleito do recorrente para se julgar extinta a
prestação de contas por falta de interesse de agir.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim
de julgar extinto o processo por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil de 2015 (art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973).
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
CAMILA SERRA NUNES - CE031150
EMENTACIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282,
DOS STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7,
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL
DECISÃO
R M C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA promoveu contra JLJ
CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (JLJ CONSTRUÇÃO), ação de cobrança
decorrente da inadimplência na compra de produtos (materiais de construção).
O pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 104/106).
Interposta apelação por JLJ CONSTRUÇÃO, o Tribunal de origem negou-lhe
provimento, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO QUE DECORRE DA PROVA DOCUMENTAL E DA
CONFISSÃO DA DEVEDORA EM AUDIÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Extrai-se da narrativa processual que a demandante ingressou em
juízo para cobrar da apelante a quantia de R$24.078,07 (vinte e quatro
mil e setenta e oito reais e sete centavos), decorrente de compras de
material de construção, as quais geraram 3 (três) boletos de pagamentos,
restando a devedora inadimplente em relação aos 2 (dois) últimos.
2. A documentação que instrui os autos, consistente em
faturas/duplicatas, boletos, termo de acordo com autorização de emissão
de boleto bancário e fiador, tratativas via e-mail e instrumentos de
protesto, é suficiente para comprovar as transações comerciais havidas
entre as partes.
3. Ademais, constata-se mediante o termo de audiência de fl. 96, que a
devedora efetivamente confessou a existência do débito, sendo esta prova
mais do que suficiente para o juízo de procedência, tornando
incontroversa a dívida e dispensando a produção de outras provas.
4. Por fim, destaque-se que a superveniência de dificuldades financeiras
do devedor não retira do credor seu direito de receber o que lhe é devido.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida (e-STJ, fl. 183).
Inconformada, JLJ CONSTRUÇÃO interpôs recurso especial com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal alegando, em síntese, a inexistência de relação obrigacional entre
as partes, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico
conforme dispõe o art. 104 do CC/02.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 237/241).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Verifica-se que o art. 104 do CC/02 não foi objeto de discussão no acórdão
recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente
o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por
analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ademais, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria
nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável
na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
de JLJ CONSTRUÇÃO, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
05/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?