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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : NATANAEL CAMPOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, em
13/06/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o
Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CIRURGIA DE
EMERGÊNCIA - REALIZAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO -
DIREITO FUNDAMENTAL - IMPRESCINDIBILIDADE DO
TRATAMENTO.
1- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
2- A urgência e a imprescindibilidade do procedimento determinam a
intervenção do Judiciário nas providências do Ente Público.
3- Em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e a equidade, os
devidos honorários de sucumbência devem recompensar o advogado
vencedor da demanda" (fl. 100e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 148/159e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 462 e 267, VI, do CPC/73, sob a tese de que o objeto da presente
ação é a transferência da parte recorrida para hospital especializado. Deste modo, com a concessão da
liminar e consequente transferência do paciente, houve a perda do objeto da demanda, tendo em vista
tratar-se de liminar satisfativa.
Aponta, ainda, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73. No ponto, alega que "não é
razoável e proporcional manter a verba honorária no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais, tendo
em vista que a matéria é principalmente de direito, não havendo necessidade de extensa dilação
probatória" (fl. 178e).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões a fls. 192/202e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 204/208e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 211/224e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, o simples fato do cumprimento da
ordem em sede de antecipação de tutela, não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de
interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte
beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO
VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e
prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante,
seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão
vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos
autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível
tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese
dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor
com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do
objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da
reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do
material fático da causa.
3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada
proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à
tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.
Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem
cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que
representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da
inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação
jurídica continuativa, como o que ora se analisa.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2015).
Quanto aos honorários, destaca-se que, em princípio, descabe ao Superior Tribunal de
Justiça revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são
arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade,
circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEFENSORIA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por
meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade
utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia,
por depender tal providência da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto.
2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os
honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta
reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua
majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/05/2014).
Na espécie, os honorários advocatícios foram majorados pelo Tribunal a quo para R$
3.000,00 (três mil reais), considerando que "a demanda foi ajuizada em novembro de 2013, ou seja,
tramita há 03 anos, e ainda se prolongará até que a sentença seja efetivamente liquidada" (fl. 105e),
quantum que, à luz do quadro fático delineado no acórdão de origem, não se mostra exorbitante,
como alega o recorrente.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a,
servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% sobre o valor já fixado,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude
da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
I.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Ministra
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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