Informações do processo 2018/0217960-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1352263
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : NATANAEL CAMPOS SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, em

13/06/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o

Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CIRURGIA DE

EMERGÊNCIA - REALIZAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO -

DIREITO FUNDAMENTAL - IMPRESCINDIBILIDADE DO

TRATAMENTO.

1- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação.

2- A urgência e a imprescindibilidade do procedimento determinam a

intervenção do Judiciário nas providências do Ente Público.

3- Em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e a equidade, os
devidos honorários de sucumbência devem recompensar o advogado

vencedor da demanda" (fl. 100e).

Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 148/159e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de divergência

jurisprudencial, ofensa aos arts. 462 e 267, VI, do CPC/73, sob a tese de que o objeto da presente

ação é a transferência da parte recorrida para hospital especializado. Deste modo, com a concessão da

liminar e consequente transferência do paciente, houve a perda do objeto da demanda, tendo em vista

tratar-se de liminar satisfativa.

Aponta, ainda, ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73. No ponto, alega que "não é
razoável e proporcional manter a verba honorária no importe de R$ 3.000,00 (três mil) reais, tendo

em vista que a matéria é principalmente de direito, não havendo necessidade de extensa dilação

probatória" (fl. 178e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões a fls. 192/202e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 204/208e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 211/224e).

A irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, o simples fato do cumprimento da
ordem em sede de antecipação de tutela, não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de
interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte

beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO

VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.

IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA.

INTERESSE DE AGIR.

1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,

assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e

prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante,

seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão

vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos

autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível

tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese

dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor

com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do

objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da

reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do

material fático da causa.

3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada

proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à

tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal.

Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem

cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que
representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da

inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação

jurídica continuativa, como o que ora se analisa.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2015).
Quanto aos honorários, destaca-se que, em princípio, descabe ao Superior Tribunal de
Justiça revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são
arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade,

circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse

sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEFENSORIA

PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO

QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por
meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade
utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia,

por depender tal providência da reapreciação dos elementos

fático-probatórios do caso concreto.

2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, eis que os

honorários foram fixados no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta

reais), em razão baixa complexidade e repetitividade da causa, sua

majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 02/05/2014).

Na espécie, os honorários advocatícios foram majorados pelo Tribunal a quo para R$
3.000,00 (três mil reais), considerando que "a demanda foi ajuizada em novembro de 2013, ou seja,
tramita há 03 anos, e ainda se prolongará até que a sentença seja efetivamente liquidada" (fl. 105e),
quantum que, à luz do quadro fático delineado no acórdão de origem, não se mostra exorbitante,

como alega o recorrente.

Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a,
servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo
7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% sobre o valor já fixado,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude
da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do

CPC/2015.

I.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Ministra

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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05/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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