Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB005729
TADEU RABELO PEREIRA - DF009747
AGRAVADO : ANTONY GERMISSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS : ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB005481
FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB016277
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB018000
RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB023100
EUGENIA RODRIGUES DE CARVALHO VIEIRA DE MELO -
PB019651
NIVAN FERREIRA DA COSTA - PB001860
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VÍTIMA. TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 2-17), tendo o Juízo de
primeiro grau julgado extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição trienal
disciplinada no art. 206, § 3º, V, do CC (e-STJ, fls. 61-63).
Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, o Tribunal de origem decidiu, por
unanimidade, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 161):
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA NO
PRIMEIRO GRAU. CC, ART. 206, 3°, V. TERCEIRO ATINGIDO
PELA FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CDC. ART. 27.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DEMANDA IMPRÓPRIA PARA O JULGAMENTO
NA CORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
"Analisando o artigo 17 do CDC, reputa-se consumidor por equiparação o
terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos
ocasionados diretamente pelo acidente de trânsito, ocasionado por empresa
prestadora de serviço. 2. "Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de
serviço 'de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de
consumo deve ser considerado consumidor por equiparação." (REsp
1125276/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/02/2012, DJe 07/03/2012) 3. A pretensão de indenização dos danos
experimentados pela autora pode ser ajuizada durante o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, prevista no I art. 27 do CDC. (TJPB - Decisão do
Processo Nº 00085966320118150011, - Não possui -, Relator Des. Jose
Aurélio da Cruz , j. em 02-05-2016)
Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram rejeitados
(e-STJ, fls. 172-175).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a
recorrente alegou violação aos arts. 14, 17 e 27 do CDC; 1.022, I e II, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 193-197).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por não
vislumbrar a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e em virtude da incidência da Súmula n.
83/STJ.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma
decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
No caso, cumpre asseverar que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a
controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo,
portanto, omissão ou contradição ensejadoras de oposição de embargos de declaração, pelo que deve
ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os
segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter
procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de
multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor para solução da
questão do prazo prescricional na presente lide, a Corte estadual reformou a decisão do Juízo de
primeiro grau, declarando nula a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, sob os
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.176-1.178):
A controvérsia devolvida a esta Corte reside em definir se a pretensão
inaugural foi atingida pela prescrição. Antes, porém, necessário apontar qual
o prazo prescricional a ser aplicado ao caso.
Segundo o recorrente, a prescrição seria quinquenal, nos termos art. 27, do
CPC. É que, segundo alega, o fato de ter sido vítima de acidente de trânsito
provocado por empresa de transporte público de passageiros o equipara a
condição de consumidor, daí a razão de defender a aplicação do CDC ao
caso, afastando a prescrição trienal do art 206, § 39, V, do CC.
Examinando a questão, penso que assiste razão ao recorrente. Com efeito, ao
tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o legislador
previu, no art. 17, do CDC que "[...] equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento".
A intenção, bem se vê, foi proteger terceiros que, mesmo não integrando,
diretamente a relação consumerista, acabavam por ser vítimas dos vícios de
qualidade dos bens ou dos serviços. Como afirma a doutrina, trata-se da
figura do bysstander, ou seja, "aquelas pessoas estranhas à relação de
consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou
extrínsecos do produto ou do serviço". (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. ed. Ada Pellegrini
Grinover ... [et al.]. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 208).
Rizzato Nunes, na mesma esteira de pensamento, assevera que "com a
criação pelo CDC da figura do consumidor equiparado, resolveu-se qualquer
problema que poderia existir em termos de descoberta do instituto jurídico
aplicável no caso de acidente de consumo envolvendo pessoas diversas do
próprio consumidor diretamente interessado. Em outros termos, ocorrendo
acidente de consumo, o consumidor diretamente afetado tem direito à apla
indenização pelos danos ocasionados. Todas as outras pessoas que forem
atingidas pelo evento têm o mesmo direito". (Curso de direito do consumidor.
Nunes, Luiz Antonio Rizzatto. 2. ed. rev., mod. e atual. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 164).
Tal como a doutrina, o STJ tem reconhecido tal qualidade aos terceiros
atingidos pela má prestação do serviço ou por vício do produto, como se
pode conferir nos precedentes que se seguem:
[...]
No caso, o recorrente logrou demonstrar tal qualidade, uma vez que, pelo
menos em tese, o acidente que o vitimou teria sido provocado por veículo de
transporte público de passageiros, o que o coloca na condição de consumidor
por equiparação.
Superada tal constatação, necessário enfrentar a questão relativa à prescrição.
No contexto posto nos autos, parece-me irrefutável que estando o autor
amparado pela condição de consumidor por equiparação, a norma aplicável
deve ser aquela prevista no art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional
de 5 anos, in verbis:
[...]
Trasladando-se o entendimento exposto para o caso dos autos, observa-se
que o acidente que vitimou o recorrente ocorrera em 07/10/2006 (fl. 23/24),
tendo a ação sido promovida em 09/07/2011. Desse modo, aplicando-se a
regra da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conclui-se que entre a
data do acidente e a da propositura da ação não transcorreram mais do que
cinco anos, o que afasta a prescrição.
Por fim, ressalte-se que como a instrução foi interrompida pela Possibilidade
de acordo, que não chegou a bom termo, bem assim que o autor pugnou pela
prova testemunhal, prova esta que talvez seja crucial para a solução do litígio,
entendo ser impossível julgar desde logo a lide, como autoriza o art. 1.013, §
49, do CPC.
Expostas estas considerações, dou provimento ao recurso para anular a
sentença e afastar a alegação de prescrição, determinando o retorno dos autos
ao primeiro grau para que a lide tenha seu curso normal. É como voto.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento do Tribunal de origem
se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que deve ser considerada a vítima
como consumidor por equiparação, aplicando-se, desse modo, o prazo prescricional disciplinado na
legislação consumerista.
A propósito:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E
CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO
À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos
cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo
prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo
CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria
ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes.
2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art.
2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de
janeiro de 2003.
3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação
(bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham
participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento
danoso decorrente dessa relação.
4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o
terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser
considerado consumidor por equiparação.
Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não
estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo
de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do
terceiro.
5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão
presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a
condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/09/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do
preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no
formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de
ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, indicou
erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, em vez de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob rubrica diversa.
Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo
recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?