Informações do processo 2018/0218161-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1352392
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO - PB005729

TADEU RABELO PEREIRA - DF009747
AGRAVADO : ANTONY GERMISSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS   : ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB005481

FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB016277

ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB018000
RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB023100

EUGENIA RODRIGUES DE CARVALHO VIEIRA DE MELO -

PB019651
NIVAN FERREIRA DA COSTA - PB001860
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VÍTIMA. TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial

apresentado por UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., com base no art. 105, III, a, da

Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 2-17), tendo o Juízo de
primeiro grau julgado extinto o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição trienal
disciplinada no art. 206, § 3º, V, do CC (e-STJ, fls. 61-63).

Interposto recurso de apelação pelo ora agravado, o Tribunal de origem decidiu, por
unanimidade, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, conforme

acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 161):

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E

ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA NO
PRIMEIRO GRAU. CC, ART. 206, 3°, V. TERCEIRO ATINGIDO

PELA FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR

EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CDC. ART. 27.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DEMANDA IMPRÓPRIA PARA O JULGAMENTO

NA CORTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

"Analisando o artigo 17 do CDC, reputa-se consumidor por equiparação o
terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos

ocasionados diretamente pelo acidente de trânsito, ocasionado por empresa

prestadora de serviço. 2. "Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de

serviço 'de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de
consumo deve ser considerado consumidor por equiparação." (REsp
1125276/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em

28/02/2012, DJe 07/03/2012) 3. A pretensão de indenização dos danos

experimentados pela autora pode ser ajuizada durante o prazo prescricional

de 5 (cinco) anos, prevista no I art. 27 do CDC. (TJPB - Decisão do

Processo Nº 00085966320118150011, - Não possui -, Relator Des. Jose

Aurélio da Cruz , j. em 02-05-2016)

Apresentados embargos de declaração pela parte agravante, estes foram rejeitados

(e-STJ, fls. 172-175).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a

recorrente alegou violação aos arts. 14, 17 e 27 do CDC; 1.022, I e II, do CPC/2015.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 193-197).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por não
vislumbrar a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e em virtude da incidência da Súmula n.

83/STJ.

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma

decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os

fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

No caso, cumpre asseverar que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a
controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo,
portanto, omissão ou contradição ensejadoras de oposição de embargos de declaração, pelo que deve

ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução

integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa

ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem

instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os

segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter

procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.

1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de
multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).

A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor para solução da
questão do prazo prescricional na presente lide, a Corte estadual reformou a decisão do Juízo de

primeiro grau, declarando nula a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, sob os

seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.176-1.178):

A controvérsia devolvida a esta Corte reside em definir se a pretensão
inaugural foi atingida pela prescrição. Antes, porém, necessário apontar qual

o prazo prescricional a ser aplicado ao caso.

Segundo o recorrente, a prescrição seria quinquenal, nos termos art. 27, do

CPC. É que, segundo alega, o fato de ter sido vítima de acidente de trânsito

provocado por empresa de transporte público de passageiros o equipara a

condição de consumidor, daí a razão de defender a aplicação do CDC ao

caso, afastando a prescrição trienal do art 206, § 39, V, do CC.

Examinando a questão, penso que assiste razão ao recorrente. Com efeito, ao
tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o legislador

previu, no art. 17, do CDC que "[...] equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento".

A intenção, bem se vê, foi proteger terceiros que, mesmo não integrando,

diretamente a relação consumerista, acabavam por ser vítimas dos vícios de

qualidade dos bens ou dos serviços. Como afirma a doutrina, trata-se da

figura do bysstander, ou seja, "aquelas pessoas estranhas à relação de
consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou

extrínsecos do produto ou do serviço". (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. ed. Ada Pellegrini
Grinover ... [et al.]. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 208).

Rizzato Nunes, na mesma esteira de pensamento, assevera que "com a
criação pelo CDC da figura do consumidor equiparado, resolveu-se qualquer
problema que poderia existir em termos de descoberta do instituto jurídico

aplicável no caso de acidente de consumo envolvendo pessoas diversas do
próprio consumidor diretamente interessado. Em outros termos, ocorrendo

acidente de consumo, o consumidor diretamente afetado tem direito à apla
indenização pelos danos ocasionados. Todas as outras pessoas que forem
atingidas pelo evento têm o mesmo direito". (Curso de direito do consumidor.
Nunes, Luiz Antonio Rizzatto. 2. ed. rev., mod. e atual. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 164).

Tal como a doutrina, o STJ tem reconhecido tal qualidade aos terceiros
atingidos pela má prestação do serviço ou por vício do produto, como se
pode conferir nos precedentes que se seguem:

[...]

No caso, o recorrente logrou demonstrar tal qualidade, uma vez que, pelo
menos em tese, o acidente que o vitimou teria sido provocado por veículo de
transporte público de passageiros, o que o coloca na condição de consumidor
por equiparação.

Superada tal constatação, necessário enfrentar a questão relativa à prescrição.

No contexto posto nos autos, parece-me irrefutável que estando o autor
amparado pela condição de consumidor por equiparação, a norma aplicável

deve ser aquela prevista no art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional

de 5 anos, in verbis:

[...]

Trasladando-se o entendimento exposto para o caso dos autos, observa-se
que o acidente que vitimou o recorrente ocorrera em 07/10/2006 (fl. 23/24),

tendo a ação sido promovida em 09/07/2011. Desse modo, aplicando-se a
regra da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conclui-se que entre a

data do acidente e a da propositura da ação não transcorreram mais do que
cinco anos, o que afasta a prescrição.

Por fim, ressalte-se que como a instrução foi interrompida pela Possibilidade
de acordo, que não chegou a bom termo, bem assim que o autor pugnou pela
prova testemunhal, prova esta que talvez seja crucial para a solução do litígio,

entendo ser impossível julgar desde logo a lide, como autoriza o art. 1.013, §

49, do CPC.

Expostas estas considerações, dou provimento ao recurso para anular a

sentença e afastar a alegação de prescrição, determinando o retorno dos autos
ao primeiro grau para que a lide tenha seu curso normal. É como voto.

Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento do Tribunal de origem

se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte de que deve ser considerada a vítima

como consumidor por equiparação, aplicando-se, desse modo, o prazo prescricional disciplinado na

legislação consumerista.

A propósito:

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E
CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO

À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO.

INEXISTÊNCIA.

1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos
cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo

prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo

CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria
ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes.

2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art.

2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de

janeiro de 2003.

3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação
(bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham

participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento

danoso decorrente dessa relação.

4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o

terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser

considerado consumidor por equiparação.

Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não
estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo

de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do

terceiro.

5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão
presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a

condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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25/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na
Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do
preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no

formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de

ação ou recurso escolhido.

De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, indicou
erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, em vez de recolher as custas do recurso

especial, fez o recolhimento sob rubrica diversa.

Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo

recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão