Informações do processo 2018/0219382-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1353049
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2018 a 21/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Publicada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por sua
intempestividade (fl. 462), a parte apresentou petição à fl.467, requerendo que os
referidos embargos (fls. 430/435), fossem recebidos como agravo interno, tendo em vista

que foi apresentado dentro do prazo recursal de 15 dias.

É o relatório. Decido.

Não há como acolher o pedido da parte. Conforme entendimento desta Corte,
os embargos de declaração só podem ser recebidos como agravo interno quando
inexistente erro grosseiro e quando protocolados dentro do quinquídio legal, o que não

ocorreu no caso, já que os embargos não foram conhecidos tendo em vista sua

intempestividade (fl. 462/463).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.

NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE

CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não conhecimento do agravo interno em razão de sua

intempestividade, considerando que o não conhecimento dos embargos de

declaração opostos não interrompeu o prazo para interposição do aludido

recurso.

2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno

(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a

fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro

grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na

espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio

legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Precedente.

3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,

desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe

27/09/2018)
Portanto, indefiro o pedido.
Por fim, como o presente pedido não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 462 e,

após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis .

Publique-se. Intimem-se e.
Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão