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Movimentações 2019 2018
21/05/2019 Visualizar PDF
Publicada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por sua
intempestividade (fl. 462), a parte apresentou petição à fl.467, requerendo que os
referidos embargos (fls. 430/435), fossem recebidos como agravo interno, tendo em vista
que foi apresentado dentro do prazo recursal de 15 dias.
É o relatório. Decido.
Não há como acolher o pedido da parte. Conforme entendimento desta Corte,
os embargos de declaração só podem ser recebidos como agravo interno quando
inexistente erro grosseiro e quando protocolados dentro do quinquídio legal, o que não
ocorreu no caso, já que os embargos não foram conhecidos tendo em vista sua
intempestividade (fl. 462/463).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE E RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não conhecimento do agravo interno em razão de sua
intempestividade, considerando que o não conhecimento dos embargos de
declaração opostos não interrompeu o prazo para interposição do aludido
recurso.
2. O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno
(art. 1.024, § 3º, do CPC/2015), aplicando-se, por conseguinte, a
fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro
grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na
espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio
legal previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão,
desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1270965/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe
27/09/2018)
Portanto, indefiro o pedido.
Por fim, como o presente pedido não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 462 e,
após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis .
Publique-se. Intimem-se e.
Brasília, 17 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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