Informações do processo 2018/0222608-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354977
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo da MUNICÍPIO DE RIANÁPOLIS contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL
C/C PERDAS E DANOS. SHOWS PROMOVIDOS PELA
MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO RECONHECIDA.
DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. JUROS DEMORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.1. Ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição –
ECAD, cabe o direito exclusivo de autorizar, ou proibir a transmissão,
retransmissão, reprodução, bem como, a emissão de obras musicais ao
público, cuja autorização implica no pagamento da retribuição autoral
intelectual da obra musical, não havendo falar-se em sua ilegitimidade
ativa.2. É parte passiva legítima o Município que, não só organiza, como
participa, de forma efetiva, da realização de shows, com apresentação de
“músicas ao vivo", cobrando ingressos do público.3. Não há falar-se em
impossibilidade jurídica do pedido se o pleito formulado se revela
devidamente regulamentado pela Lei nº 9.610/98,a qual prevê que a
utilização de obras musicais em shows promovidos pelo Município, sem o
consentimento prévio do Escritório Central deArrecadação e Distribuição –
ECAD, enseja a cobrança de direitos autorais. 5. A correção monetária da
dívida fazendária deverá ser calculada, durante o primeiro período, ou seja,
de 24/07/2008 (data do início da realização dos shows) a 28/06/2009 (data
anterior à da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), com incidência do
INPC e, após esse período, ou seja, a partir de 29/06/2009, consoante os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº11.960/09;6. Os juros de mora são devidos, a contar da citação válida,
nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os
índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com alterações trazidas pela Lei nº11.960/2009.

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. APRIMEIRA
DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.."

(e-STJ fls. 429-430)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação

dos arts. 68, § 4º, e 99, § 4º, da Lei 9.610/98. Sustentou a não ocorrência de fato gerador para
cobrança de direitos autorais pelo Ecad. Afirmou ser parte ilegítima para responder a demanda.
Asseverou, ainda, que " os eventos realizados não tinham fins lucrativos, foram custeados com
dinheiro público e que os artistas contratados executaram musicas próprias e/ou detinham
autorização para a execução de musicas de terceiros, o que caracteriza a ilegitimidade do
ECAD para a cobrança " (e-STJ fl. 442).

É o relatório. Passo a decidir.

Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o mérito recursal foi decidido à luz das

provas carreadas aos autos, como se depreende do seguinte fragmento da fundamentação do
acórdão:

"De igual modo, não merece prosperar a tese relativa à ilegitimidade passiva
do Município de Rianápolis, uma vez que o referido ente municipal além de
ter contratado serviços de shows musicais, segundo informou em sua peça
contestatória, participou, também, da venda dos ingressos, os quais variavam
entre a quantia de R$10,00 (dez reais) a R$20,00(vinte reais), sendo,
portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
[...]

Verifico que resta comprovado, nos autos, que houve violação aos direitos
autorais, em virtude dos shows realizados na “IV Semana Ruralista de
Rianápolis", no período de24/07/2008 a 27/07/2008, sem o consentimento
prévio do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
– ECAD), a quem, como visto, compete autorizar, ou proibira execução
pública de obras musicais, não havendo, portanto, como isentar o Ente
Municipal do recolhimento da respectiva retribuição autoral.

Tal fato está comprovado nos seguintes documentos: a) relatório de
fiscalização de eventos; b) Termos de Verificação de Utilização de Obras
Musicais, Lítero-Musicais e de Fonogramas; e c) fotos, cartazes e
propagandas, todos constantes no evento 01.

Nota-se, também, que o Município Réu/Apelante foi notificado a recolher a
retribuição autoral dos shows realizados na “IV Semana Ruralista de
Rianápolis", conforme se vê na carta de notificação, inserta no evento 01,
entretanto, quedou-se inerte.

Nesse contexto, certa a ordem de suspensão imediata da execução de obras
musicais, naquele município, sob pena de multa diária, bem como, de
retribuição dos direitos autorais pleiteados na peça inicial, já que não foram
efetivamente pagos."

(e-STJ fls. 425)

Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão de origem, em

especial no que se refere à inexistência de fins lucrativos, demanda o reexame de fatos e provas,
o que, em regra, escapa a atividade jurisdicional no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).

De outro lado, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que a realização de

shows deve ser precedida de expressa comunicação ao Ecad, a quem compete a cobrança dos
direitos autorais devidos nesses casos.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE.

EXIBIÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. APRESENTAÇÕES AO VIVO.

DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS CONEXOS. PAGAMENTO
DIRETAMENTE AO PRÓPRIO AUTOR.

1. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos
de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou
autorização dos titulares.

2. No caso de espetáculos ao vivo, o ECAD não cobra pelos direitos conexos.

3. O cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido
a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua
autoria. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.

(REsp n. 812.763/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/11/2013, DJe de 20/3/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO.
ECAD. INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1. Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos
realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos
artistas e da prova da filiação.

2. Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos
autores para a cobrança dos direitos autorais devidos.

Precedentes.

3. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.174.097/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011)

Do mesmo modo, é pacífico no âmbito desta Corte Superior que, independentemente
de finalidade lucrativa, o município que participa da realização de eventos com execução de
obras musicais pode se sujeitar à cobrança de direitos autorais pelo Ecad. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO
PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. " É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de
execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes
públicos, independentemente da existência de fins lucrativos " (REsp
1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.385.138/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017, g.n.)

Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da inequívoca
incidência da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão