Informações do processo 2018/0226751-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356288
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/09/2018 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por CÍRCULO
OPERÁRIO CAXIENSE, doravante C.O.C., contra decisão exarada pela il. 3ª
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)
que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que LUIZ ALBERTO LOCATELLI propôs "ação
revisional de contrato cumulada com repetição de indébito " em desfavor de C.O.C., cujo
pedido foi julgado procedente para (fl. 154):

"a) MODIFICAR a cláusula que prevê o reajustamento da
contraprestação do plano de saúde firmado entre as partes pela
implementação da idade de sessenta anos ou mais, mantendo os valores
praticados antes deste termo e as demais condições de reajuste anual
previstas no contrato. Como consequência, vai tornada definitiva a
antecipação de tutela concedida; e

b) CONDENAR o réu na devolução simples dos valores pagos a maior,
corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada
desembolso e acrescidos de juros legais de 1 % ao mês, estes a partir
da citação.".

Inconformada, C.O.C. recorreu, tendo o eg. TJ-RS negado provimento à
apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fls. 197-198):

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
ESTATUTO DO IDOSO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES
INDEVIDAMENTE SATISFEITOS.

1. Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de
18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da
legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual
precitado.

2. O alcance da decisão de afetação do Tema 952 do STJ (REsp n.°
1.568.244/RJ) foi delimitado, abrangendo apenas os casos em que
se discute plano de saúde individual ou familiar, de modo que não
se aplica ao caso dos autos, pois o plano de saúde discutido é
coletivo.

3. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições
do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de
consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos,
nos termos do artigo 35-G da Lei 9.656/98 e da súmula n°. 469 do
STJ.

4. A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade
em razão da mudança de faixa etária não indica os critérios
utilizados para determinar o reajuste em valor tão expressivo,
rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das
relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4°, inciso
III, do CDC.

5. Destarte, o consumidor tem o direito de prever qual será a
amplitude do aumento dos preços do contrato a que está submetido,
que deve ser realizado de forma equitativa entre os contraentes, em
especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos
autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1°,
do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da
mensalidade por implemento de idade.

6. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de
ordem pública e de incidência imediata, devendo o contrato ser
adequado a esse regramento jurídico.

7. É conseqüência da declaração de nulidade da cláusula a sua
exclusão do contrato e não a substituição por outra cunhada
judicialmente a qual não faz parte do pacto e nem tem a
manifestação de vontade das partes para produzir o efeito desejado.
Além disso, a limitação do índice a ser aplicado importa também
em autorizar o aumento, em evidente violação às normas citadas
anteriormente.

8. Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente
satisfeitos.

9. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a
parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição,
independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho
adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC.

Negado provimento ao apelo."

Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 223-232).

Irresignada, C.O.C. interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e
" c" do permissivo constitucional no qual aponta ofensa, além de dissídio jurisprudencial,
aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil; ao art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e às
Resoluções n. 06/98 e n. 63/2003. Aduz, em suma, que o reajuste de 127,44% no plano
de assistência à saúde coletivo se justifica para que haja o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.

Contrarrazões às fls. 263-279.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 281-294), motivando o
manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 296-304).

Contraminuta às fls. 307-316.

É o relatório. Passo a decidir.

Cinge-se a controvérsia em analisar o reajuste em razão da mudança por
faixa etária em plano de saúde coletivo.

Por sua vez, tem-se que tal discussão foi afetada pela eg. Segunda Seção,
para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF , REsp n.
1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP e
Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem julgados pelo
rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão
do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma redação:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4.  Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1716113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)

Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão