Informações do processo 2018/0209771-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1760704
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Por petição protocolizada à e-STJ fl. 1.352, a parte recorrente
manifesta a sua desistência do presente recurso.

Passo a decidir.

Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência
do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte
ex adversa,
inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.

Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a
desistência do recurso.

Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução
dos autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 6513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/11/2023 às 09:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para exame de
recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização securitária
relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da
Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a pretensão na
cobertura alegadamente prevista em
apólice pública de seguro habitacional vinculada
ao respectivo contrato de financiamento imobiliário e
garantida pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS
.

Estando pendente o julgamento do agravo interno interposto contra a
decisão de fls. 1.328-1.329 (e-STJ), sobreveio a notícia de que a Corte Especial, em

recente decisão, fixou o entendimento de que, “nos processos em que possa haver
comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais –
FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".

Refiro-me ao Conflito de Competência n. 148.188/DF, cujo julgamento foi
finalizado em 4/10/2023. A ementa do julgado foi assim redigida pelo relator, Ministro
Humberto Martins (DJe 16/10/2023):

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.

Em atenção a essa deliberação, torno sem efeito a decisão de fls. 1.328-1.
329 (e-STJ), com o que fica prejudicado o agravo interno contra ela interposto, bem
como determino seja redistribuído este recurso especial a um dos ilustres Ministros das
Turmas que compõem a Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 4606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão