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31/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 515 E 535 DO CPC/73. AÇÃO
RESCISÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil de
1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda
em premissa fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
20/05/2019 Visualizar PDF
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