Informações do processo 2013/0307724-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.789
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/09/2018 a 25/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO
Diante da certidão de fls. 851 (e-STJ) que atesta ser a petição de fls. 838-847 (e-STJ)

cópia do recurso de fls. 798-826 (e-STJ), o qual foi indeferido liminarmente às fls. 831-834 (e-STJ),

não há como conhecer da insurgência em razão da preclusão consumativa.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTÔNIO BENEDITO LIMA DA

ROCHA E OUTROS contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

2. 'Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual,
nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916' (EREsp 1272518/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.6.2015, DJe
30.6.2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 795, e-STJ).

Os embargantes apontam divergência com precedentes oriundos da Terceira Turma

(AgRg no Ag nº 1.287.521/SC e AgInt no Aresp nº 1.241.080/PI), assim sumariados:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE
FINANCEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DO

TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7.

I - 'Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de
mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento' (REsp
1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal

Convocado do TRF 1ª Região), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/05/2009).

II - O Acórdão recorrido destaca que independentemente do prazo prescricional a ser
considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos,
eles só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, não sendo possível precisar com
segurança o termo inicial da prescrição. Não tendo o acórdão recorrido fixado um
termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de

recurso especial, reconhecer o advento da prescrição.

Agravo Regimental improvido"

(AgRg no Ag 1.287.521/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 26/4/2011, DJe 4/5/2011).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA

INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A alegação genérica ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, sem especificação

das teses que supostamente foram violadas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência

da Súmula nº 284/STF.

3. O prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório é de 1 (um)
ano, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca, ficando suspenso entre a
comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.

4. Na hipótese, a ação foi ajuizada dentro do prazo ânuo a contar da data em que os
segurados comunicaram a ocorrência de sinistro de danos físicos nas suas

residências.

5. Agravo interno não provido"

(AgInt no AREsp 1.241.080/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 10/9/2018).
Sob a ótica dos embargantes, o acórdão embargado divergiu dos arestos apontados

como paradigmas no tocante à prescrição da indenização securitária.

É o relatório.

DECIDO .
A irresignação não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O aresto embargado concluiu que, " No caso, os contratos foram celebrados entre os
anos de 1990 e 1995 (fls. 62/97), o que inviabiliza a tese dos danos contínuos " (fl. 793, e-STJ), e que
"(...) é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas

quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH"

(fl. 793, e-STJ).

Afirmou, ainda, o aresto embargado que

"(...) os precedentes citados nas razões de agravo interno - AgInt no
AREsp 1307886/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018; AgRg no Ag 1287521/SC , Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 4.5.2011; e
AgInt no AREsp 1241080/PI , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28.8.2018, DJe 10.9.2018 - não se enquadram
especificamente no caso em análise, notadamente porque consignado pela instância
de origem que se tratam de contratos já quitados " (fl. 793, e-STJ - grifou-se).

Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de serem incabíveis os

embargos de divergência quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto , foram

dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE
ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE

CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não
providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas , nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.

2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras

técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe

4/12/2017-grifou-se).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com

fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9354 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/03/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão