Informações do processo RCL 31735

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/09/2018 a 30/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 31735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários do Estado do Paraná, contra decisão proferida na
exceção de executividade nº 17.282-2010.014.5.09.00-8 (CNJ:
0000634-31.2010.5.09.0014), em trâmite na 14ª Vara do Trabalho (TRT 9ª
Região).

Na petição inicial, a reclamante sustenta, em síntese, que o Juízo
reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte nas ADIs
3206 e 3353.

Alega que o caso em tela se caracteriza como coisa julgada
inconstitucional porque o Supremo Tribunal Federal já teria reconhecido a
inconstitucionalidade acerca do uso das Notas Técnicas do extinto Ministério
do Trabalho e Emprego.

Requer, assim, a procedência da reclamação para “a declaração da
inconstitucionalidade do disposto da Nota Técnica CRGT/SRT nº 05/2004
advinda da Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, quanto ao valor da contribuição dos empregados autônomos, bem
como das decisões judiciais alicerçadas naquele dispositivo infralegal, visto a
inegável afronta ao princípio da legalidade tributária, já debatida amplamente
por este C. Tribunal."

Por fim, requer a a cassação da decisão reclamada.

Em 27.3.2019 intimei a reclamante para instruir a reclamação com a
documentação pertinente. (eDOC 13)

Foram juntados documentos pelo reclamante. (eDOC 14)
A autoridade reclamada apresentou informações. (eDOC 21)
O Ministério Público do Trabalho apresentou contestação. (eDOC 23)
A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento da
reclamação em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ATO RECLAMADO.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE AS DECISÕES PARADIGMAS E O ATO
RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À AUTORIDADE DAS

DECISÕES DO STF NÃO CONFIGURADA.

1. Preliminar. É incabível reclamação proposta contra decisão já
substituída à época do seu ajuizamento. Art. 512 do CPC/1973 e art. 1.008 do
CPC/2015.

2. Preliminar. Inadmissibilidade de reclamação ajuizada como
sucedâneo recursal, ou de outras ações cabíveis.

- Parecer pelo não conhecimento da reclamação."

É o breve relatório.

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol
das hipóteses de cabimento da reclamação, na linha da jurisprudência
anteriormente firmada por esta Corte, conforme a seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se)

Além disso, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos
reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e
pertinência, aos julgamentos indicados como paradigmas.

A parte reclamante indica como paradigma de confronto a ADIs
3206-2/DF e ADI 3353/DF, cujas ementas transcrevo:

“CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA -
PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das
contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e
material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema. O
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falou pelas requerentes, Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria - CNTI, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC e Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade - CONTCOP, o Dr.
Ubiracy Torres Cuóco. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005. (ADI
3206, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 14.4.2005)

“CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA -
PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das
contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e
material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema. O
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005. (ADI 3353, Rel. Min. Marco Aurélio,
Pleno, DJ 14.4.2005)

Verifica-se que as razões de decidir das ADIs utilizadas como
parâmetros pelo reclamante foi a ausência de formalidade legal apta a reger
as contribuições sindicais, conforme dispunha a Portaria 160/2004, editada
pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso dos autos, o juízo reclamado julgou procedente Ação Civil
Pública para que deixasse de cobrar os valores de contribuição sindical
referentes aos taxistas autônomos atuantes em sua área de abrangência, nos
moldes em que vinha operando, passando a cobrar o valor de R$ 5,70 (cinco
reais e setenta centavos).

Cito trecho da decisão agravada:

“2. MÉRITO

O Autor narra que instaurou Representação em face do Réu
objetivando averiguar cobrança de valor indevido a título de contribuição
sindical de empregados autônomos, tendo deferido prazo para que o mesmo
justificasse a cobrança do valor mínimo de R$132,93 (cento e trinta e dois
reais e noventa e três centavos), sendo que na mesma audiência obteve a
informação de que o valor cobrado jã está incluso no valor da tarifa que o
taxista cobra de cada cliente, sendo que outros sindicatos utilizam o mesmo
valor, entretanto, o pagamento ocorre via boleto de cobrança.

Narra o Autor que diante da recusa do Réu em justificar o valor da
cobrança, não lhe restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da
presente demanda, eis que entende que a cobrança de tais valores é ilegal.

Segundo informou o Autor, a CLT em seu art. 580, estabelece os
valores relativos à contribuição sindical devida pelos trabalhadores

autônomos, dentre os quais, os integrantes da categoria representada pelo
Réu, sendo que o Reclamado, contrariando a previsão legal, procede a
cobrança a tal título a um valor mínimo de R$ 132,93 (cento e trinta e dois
reais e noventa e três centavos). Informa ainda que o valor de referencia
previsto no citado art. 580 da CLT foi revogado pela Lei 8177/97, mas que tal
questão foi devidamente sanada com a edição das Notas Técnicas 125/2003
e OS/2004 da Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego, os quais passaram a esclarecer o critério de cálculo a ser utilizado
para determinação do valor a título de contribuição sindical devida pelos
profissionais liberais.

Em razão do exposto, o Autor pugna pela determinação judicial no
sentido de que o Réu se abstenha de efetuar a cobrança do valor mínimo de
R$ 132,93 (cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos), seguindo
integralmente a tabela da Confederação Nacional do Transporte, passando a
proceder o recolhimento da respectiva contribuição de acordo com os valores
fixados nas normas técnicas supra mencionadas o Réu, na defesa
apresentada, sustenta que quem deve estipular o valor base para o cálculo da
contribuição sindical é o Poder Executivo, vez que a este cabe a fixação do
valor de referência.

Aduz, ainda, que a Confederação Nacional do Transporte aplica a
alíquota prevista na CLT de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário
mínimo vigente, sendo que o Réu lança mão dos mesmos critérios para
proceder ao cálculo.

Narra, ainda, que as Normas Técnicas mencionadas pela parte
Autora não seguiram a melhor interpretação legislativa e que o valor
alcançado levaria ao fechamento do sindicato, pois inviabilizaria a sua
atuação, o que resultaria em prejuízo muito maior aos trabalhadores, ante os
benefícios alcançados através do referido sindicato.

Verifica-se que a defesa se limitou a atacar os valores alcançados
pelas Normas Técnicas ao invés de demonstrar a legalidade da cobrança
seguindo a Tabela do Conselho Nacional de Transporte.

Assim, temos que não existe qualquer embasamento legal para que o
Réu siga a Tabela expedida pelo Conselho Nacional de Transporte, eis que
conforme a própria defesa afIrma e a Constituição Federal prevê, quem deve
estipular o valor base para o cálculo da contribuição sindical é o
Poder Executivo,

vez que a este cabe a fixação do valor de referência.

Portanto, uma vez que as Notas Técnicas n. 125/2003 e OS/2004 da
Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
regulamentam e esclarecem o critério de cálculo a ser utilizado para
determinação do valor a título de contribuição sindical devida pelos
profissionais liberais, não há razão para que o Réu não siga tais
recomendações e faça uso da Tabela expedida pelo Conselho Nacional de
Transporte.

Desta forma, temos que o Autor logrou êxito em comprovar que o Réu
está cobrando de forma incorreta o valor da contribuição sindical, eis que
sequer soube explicar a razão de adotar como parâmetro a Tabela do
Conselho Nacional de Transporte.

Assim, defere-se o pedido do Demandante para o fim de determinar
que o Réu se abstenha de efetuar a cobrança do valor mínimo de R$132,93
(cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos), valor este contido na
Tabela da Confederação Nacional do Transporte, passando a proceder ao
recolhimento da respectiva contribuição de acordo com os valores fixados nas
Notas Técnicas n. 125/2003 e OS/2004 da Secretaria das Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fixa-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente
decisão, o Réu deverá arcar com o pagamento de uma multa no valor de R$
132,93 (cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos), por cada
trabalhador prejudicado, ou seja, por cada contribuição recolhida ilegalmente,
nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, cujo valor será revertido ao FAT-Fundo
de Amparo ao Trabalhador."

Do excerto acima transcrito, não se verifica similitude entre o decidido
no ato reclamado e o decidido por esta Corte nas ADIs 3206 e 3353.

Desse modo, não há identidade ou similitude de objeto entre o ato
impugnado e a decisão-paradigma indicada, o que acarreta a
inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento
necessário.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

.

Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo
Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários
do Estado do Paraná - SINCAVREP, contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, que teria afrontado ao decidido nas ADIs 3206 e
3353.

Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo
de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se o interessado para,
querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).

Apresentadas as informações e a contestação, dê-se vista dos autos

à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC). Após,

retornem os autos à conclusão.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para instruir a presente

reclamação com a prova documental pertinente (art. 988, §2º do CPC/2015),

no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão