Informações do processo 2018/0229965-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160698
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/09/2018 a 17/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - Rs
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 3A Vara de Santo Ângelo - Sj/Rs

Movimentações 2019 2018

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - Rs
  • Juízo Federal da 3A Vara de Santo Ângelo - Sj/Rs
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11/04/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - Rs
  • Juízo Federal da 3A Vara de Santo Ângelo - Sj/Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - Rs
  • Juízo Federal da 3A Vara de Santo Ângelo - Sj/Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante
HERTER CEREAIS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA

JUDICIAL DE TUPANCIRETÃ - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTO

ÂNGELO - SJ/RS.

A suscitante alega que pleiteou os benefícios da recuperação judicial (Processo nº
076/1.15.0000347-7 / CNJ 0000592-29.2015.8.21. 0076), nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo
processamento foi deferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE

TUPANCIRETÃ - RS em decisão datada de 20/3/2015, onde foi determinada a suspensão de todas

ações e execuções que correm contra a devedora.

Informa que o referido juízo deferiu pedido de liminar de manutenção na posse dos
bens móveis e imóveis essenciais ao exercício da atividade empresarial enquanto perdurar a

recuperação judicial.

Aduz que, a despeito da recuperação judicial, o Juízo segundo suscitado, nos autos do
processo de execução fiscal nº 50019671320154047116, determinou a expedição de termo de

penhora de três bens imóveis integrantes do patrimônio da sociedade empresária, em dissonância com
o princípio da preservação da empresa e, especialmente, à universalidade do juízo recuperacional.

O Juízo Federal ponderou que o prosseguimento da execução e constrição de bens já
havia sido objeto de discussão em agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que naquela oportunidade, como ainda não havia sido
deferido o processamento da recuperação, seria possível a prática de atos de expropriação.

A suscitante sustenta que o Juízo segundo suscitado ignorou a superveniência de fato

novo, qual seja o deferimento do processamento da recuperação judicial.

Defende que em se tratando de sociedade empresária em recuperação judicial, "(...)

inclusive com plano homologado e pedido deferido pelo juízo concursal, todas as questões

patrimoniais devem ser resolvidas pelo juízo concursal, mesmo de créditos não sujeitos" (fl. 9

e-STJ).

Requer que, em caráter liminar, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SANTO ÂNGELO - SJ/RS, a qual deu
prosseguimento ao feito executório e que seja designado provisoriamente o JUÍZO DE DIREITO
DA VARA JUDICIAL DE TUPANCIRETÃ - RS para deliberar sobre as medidas urgentes que se
façam necessárias.

Ao final, requer que seja declarada a competência universal do juízo da recuperação
judicial.

Na decisão de fls. 113/116 (e-STJ), foi deferido o pedido de liminar.

O juízo recuperacional prestou as informações solicitadas (fls. 127/129 e-STJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 138/141 e-STJ), opinou pela

declaração de competência do juízo universal.

É o relatório.

DECIDO.

O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.

Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no
sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de
falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa

recuperanda.

Nesse sentido:

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO
TRABALHISTA. LEI N. 11.101/05. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS
DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE
AÇÕES INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A controvérsia posta nos autos encontra-se sedimentada no âmbito da Segunda
Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação
judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e
bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução, relativa a fatos anteriores ao deferimento da recuperação judicial,
devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega

provimento."

(EDcl no CC nº 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014)

" CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA
SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO

PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial,
ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise

econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos

por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida
essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05
inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e

homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio

da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para

todos os atos que impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante."

(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 28/9/2011, DJe 5/10/2011 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos
de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha

ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da

indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no

art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 27/5/2009, DJe 5/6/2009)

Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado
contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Ao mesmo juízo deverão ser encaminhados
os bens da recuperanda eventualmente constritos nos autos da execução fiscal nº

50019671320154047116, que se encontra tramitando no JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE

SANTO ÂNGELO - SJ/RS.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE

DIREITO DA VARA JUDICIAL DE TUPANCIRETÃ - RS.

Intimem-se.

Oficiem-se.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 3844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão