Informações do processo 2018/0209982-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1347344
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/09/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798

JULIANA BEZERRA ASSIS E OUTRO(S) - ES013851

AGRAVADO    : BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A

ADVOGADO   : RHAYZA FRANCA RODRIGUES DE SOUSA E

OUTRO(S) - ES020351

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE
REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM

QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.

1. Ação de indenização por dano material cumulada com pedido de compensação por

dano moral.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

3. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas em recurso especial são
inadmissíveis.

4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a

Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6371)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1348144 - ES (2018/0209992-6)

RELATORA    : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : EWALD SANTANA

ADVOGADO : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - ES011412

AGRAVADO    : BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTO

ADVOGADO : THATIANA ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -

ES023803

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.

1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os

fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 369) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798

JULIANA BEZERRA ASSIS E OUTRO(S) - ES013851

AGRAVADO : BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A
ADVOGADO : RHAYZA FRANCA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(S) -

ES020351


Retirado da página 6492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


ES020351

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O

VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.

1. Ação de indenização por dano material cumulada com pedido de compensação por
dano moral, devido à compra de veículo que apresentou vícios desde a saída da

concessionária e, ainda, este veio a incendiar-se.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso

especial.

3. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas em recurso especial são
inadmissíveis.

4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a

Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO DOS SANTOS,

contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea"a"

do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 06/04/2017.

Concluso ao gabinete em: 04/09/2018.
Ação: de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por
danos morais ajuizada pelo agravante em face de SHINERAY DO BRASIL S/A, devido ao fato de
que adquiriu motocicleta zero quilômetro, contudo, logo quando de sua retirada da concessionária,

apresentou vícios, sendo que os mencionados vícios não foram sanados; e que, por fim, o veículo

incendiou-se em pleno uso, causando-lhe lesões corporais.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, as requeridas
COMERCIAL DE MOTOS E PEÇAS SHINERAY LTDA - EPP e SHINERAY MOTOS (BCI
BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A) a reparar o autor FERNANDO
DOS SANTOS o valor de R$ 5.990,90 (cinco mil, novecentos e noventa reais) e a restituir da
quantia de R$ 262,91 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) referentes ao dano
material e, bem como o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao dano moral.

Condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.
20, § 3o, CPC.

Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, conforme a

seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - VÍCIO DO PRODUTO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO
MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL

E PROPORCIONAL - MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO

1. A moto zero-quilômetro adquirida pelo autor, ora recorrente,apresentou vícios
desde a sua saída da concessionária, com defeitos persistentes e reparos refeitos

repetidas vezes, vindo a incendiar-se em pleno uso, causando lesões ao

motociclista.

2. No caso em apreço, os defeitos apresentados na motocicleta, deforma
persistente e o incêndio do veículo em pleno uso, ensejaram a condenação das
recorridas (montadora ou revendedora credenciada) em danos materiais e morais.

3. O apelo restringe-se tão somente a quantificação dos danos morais arbitrados

em primeiro grau.

4. O Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de parâmetro
legal orientador para a fixação do quantum indenizatório,assentou a necessidade de

observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das

peculiaridades da causa.

5. Considerando os percalços a que foi submetido o autor, bem como a
capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) arbitrado como compensação pelo abalo moral sofrido se mostra adequado e
proporcional ao caso concreto, além de estar em perfeita consonância com o
entendimento desta egrégia Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido.

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC. Sustenta que o valor arbitrado a

título de dano moral configura-se irrisório. Aduz que a motocicleta apresentou inúmeros vícios desde
sua saída da concessionária, com defeitos persistentes e reparos refeitos repetidas vezes. Relata que
sofreu lesões corporais decorrentes dos defeitos apresentados na motocicleta, uma vez que, quando
estava em uso do veículo, este veio a incendiar-se. Assevera que, na presente hipótese, não foram

observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 944 do CC, indicado como violado,
apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise do disposto no
contrato de compra do veículo, no que concerne aos vícios apresentados e à falha na prestação do
serviço, a respeito das lesões sofridas pela parte, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação

de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma,
DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 2365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão