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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE
INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art.
1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da
parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para
tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter
protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante a análise soberana do contexto
fático-probatório presente nos autos, asseverou a ausência de comprovação do
estado de miserabilidade do recorrente, a fim de ser concedido o benefício de
justiça gratuita.
2. A jurisprudência do STJ já decidiu que o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer
que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. A
revisão do acórdão recorrido sobre o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela
parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se
proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a reforma do julgado quanto à
sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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