Informações do processo 2018/0220459-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1353647
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/09/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: (3170) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

OUTRO NOME : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO

CEARÁ - DETRAN/CE

ADVOGADO    : FELIPE METON HOLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(S) - CE025515

AGRAVADO    : ADRIANE MARY PEREIRA PIMENTEL

ADVOGADOS   : THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR E OUTRO(S) -

CE019880

BRUNO ALMEIDA MOTA - CE022751

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRÂNSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e § 4º, DO
CPC/1973. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE interposto contra acórdão do Tribunal

de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20,
§4°, DO CPC. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.

DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. 1- E inexigível a realização de procedimento administrativo
anterior à propositura de ação judicial para que haja condenação cm honorários
advocatícios, mormente porque tanto o DETRAN como a AMC apresentaram
contestação (fls.124/133 e 159/180, e-SAJ). Ademais, esgotamento da via
administrativa não é requisito necessário para que seja acionada a instância
judiciária. 2- Conforme o artigo 20, §4°, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3- Processo em que dois réus
resistiram à pretensão, exigindo interposição de recursos e apresentação de peças
jurídicas pelo advogado do autor, ora agravado. 4- Por fim, a própria tabela da
OAB/CE estabelece, para ação ou defesa em matéria de direito administrativo, o
percentual de 20% sobre o interesse econômico litigioso ou o valor correspondente
a 100 UADs (100 x R$70,00 = 7.000,00). Assim, salta aos olhos não ser
exorbitante a fixação de honorários advocatícios, em ação versando sobre matéria
de direito administrativo, no montante de R$1.000,00 (mil reais). 5- Em síntese, a

decisão monocrática está amparada em jurisprudência consolidada. 6- Agravo
Interno não provido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 20, § 3º e § 4º do CPC/73,
alegando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios é indevido e

desproporcional ao feito, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação.

Houve contrarrazões.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.

Houve contraminuta pela parte agravada.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. "
Conheço do agravo, porquanto refutadas as motivações utilizadas no juízo de

admissibilidade.

A insurgência não prospera.

Sobre a verba honorária, é cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor
excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da
verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

O afastamento excepcional do óbice sumula para permitir a revisão dos honorários
advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo
somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios
delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no

julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, o que não ocorreu na espécie. A esse respeito,

confira-se o referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E
IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto
contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial da
empresa Basf S/A, de modo a, tomando por base o valor da causa, majorar a verba
honorária fixada nas instâncias de origem (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) para
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O Tribunal a quo proveu a Apelação do ente
público para reformar a sentença que havia fixado honorários advocatícios em 10%
do valor da causa atualizado (este último, na época do ajuizamento da demanda, em
maio/2007, correspondia a R$ 57.013.759,25 - atualmente, segundo informação da
empresa agravada, alcança o montante de R$128.716.785,37). 3. O órgão
colegiado valeu-se dos seguintes fundamentos: a) a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios somente se impôs porque houve citação da parte contrária
e apresentação de Exceção de Pré-Executividade - em outras palavras, o desfecho
dado à lide não decorreu da atuação profissional nesta demanda, mas em outra (fl.
452, e-STJ): "No caso, o Estado ajuizou a presente execução, trazendo a
informação posterior de que a Certidão da Dívida Ativa fora cancelada por decisão
judicial, já cumprida a citação e apresentada exceção de pré-executividade"; b) na
hipótese do art. 20, § 4º, do CPC, o arbitramento não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º do mesmo artigo. 4. No Recurso Especial, a
tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que
se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado. 5. No Agravo Regimental, o
ente fazendário afirma ser impossível alterar o montante da verba honorária, diante

do óbice da Súmula 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ EM

MATÉRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 6. Em regra, é impossível
conhecer de Recurso Especial em que se discute legalidade do valor dos honorários
advocatícios arbitrados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os casos
em que: a) a matéria está necessariamente prequestionada no acórdão recorrido, e
b) com base nas circunstâncias expressamente valoradas no acórdão recorrido, é
possível, sem maiores digressões, constatar que o montante controvertido
apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ.
CRITÉRIOS DO CPC PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS

CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA 7. Nas causas

em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser estabelecidos

conforme apreciação equitativa do magistrado, que deve considerar o grau de zelo

do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa,

o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu

mister (art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC). 8. As circunstâncias elencadas nas alíneas do §

3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4° faz remissão, possuem natureza

eminentemente fática, razão pela qual não podem ser revisitadas pelo STJ em

julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. O valor da

causa nem sempre influi na importância da matéria debatida em juízo. Por exemplo,

uma questão meramente processual suscitada em determinado incidente

(ilegitimidade de parte) tem a mesma complexidade e importância,

independentemente do vulto econômico do objeto do processo. Em outras palavras,

frequentemente o esforço intelectual exigido do advogado não depende do valor do

objeto da demanda - mormente nas denominadas Exceções de Pré-Executividade,

que, consoante doutrina e jurisprudência, são destinadas a chamar a atenção do

órgão julgador para nulidades e/ou vícios detectáveis de plano, em razão de sua

simplicidade, no título executivo (CDA). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR

LIMITE MÍNIMO GENÉRICO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NO

VALOR DA CAUSA 10. Não procede a compreensão abstrata de que é irrisória a

verba honorária quando houver manifesta desproporcionalidade entre esta e o valor

da causa, especialmente quando o feito refere-se a execução de grande vulto. 11. O

art. 20 do CPC não contém fundamento para legitimar a criação de limite mínimo,

em percentual, para arbitramento dos honorários de advogado. Quando pretendeu

estabelecer parâmetros, o Código o fez no § 3°, ao prescrever o mínimo de dez por

cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

No § 4°, o legislador optou por uma cláusula aberta, a ser preenchida pelo julgador,

de forma equitativa, à luz dos elementos de cada caso concreto. A intenção de fixar

um limite percentual mínimo (1% da dimensão econômica da causa, por exemplo)

acaba limitando a valoração dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3°

do art. 20 do CPC. RESULTADO DO JULGAMENTO 12. A majoração da

verba honorária, no caso concreto, não é possível sem o reexame dos fatos e provas

(óbice da Súmula 7/STJ). 13. Quanto ao Recurso Especial interposto pela empresa,

a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em seu favor, diante da

constatação - provocada por manifestação da própria Fazenda Pública, que

cancelou a CDA - de que foi ajuizada Execução Fiscal para cobrar crédito cuja

exigibilidade estava suspensa em razão de provimento jurisdicional vigente,

concedido em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de

extrema simplicidade que a Apelação se limitou a discutir o valor dos honorários

advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de

fundo. 14. A Corte local sugere que a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios somente se impôs porque houve citação da parte contrária e

apresentação de Exceção de Pré-Executividade. A solução dada à lide não

decorreu da atuação profissional nesta demanda, mas em outra (fl. 452, e-STJ): "No

caso, o Estado ajuizou a presente execução, trazendo a informação posterior de que

a Certidão da Dívida Ativa fora cancelada por decisão judicial, já cumprida a

citação e apresentada exceção de pré-executividade". 15. Diante dessas

circunstâncias, acrescidas das ponderações trazidas oralmente, durante a sessão,

pelos eminentes Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, assim como das do

e. Ministro Relator em seu voto, no sentido de que a matéria versada nos autos
possui "pouca complexidade", "encontra-se pacificada por esta Corte" e de que se
evidencia a "ausência de maiores dificuldades para o êxito na demanda", não há
elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e majorar os honorários em

mais de 200%, como feito na decisão monocrática. 16. Agravo Regimental
provido. (AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 02/02/2015)

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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06/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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