Informações do processo 2018/0218800-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354740
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/09/2018 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: IMP nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais
no prazo de 10 (dez) dias úteis - art. 237 do RISTJ:


Retirado da página 2378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por Usiminas Mecânica

S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma, Relator o Ministro Raul Araújo, assim

ementado (e-STJ, fl. 492):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de
12/06/2019). Precedentes.

2. No caso em tela, o v. acórdão estadual deve ser reformado pois,
confirmando sentença, reconheceu a prescrição trienal, em que pese
a pretensão da promovente, ora agravante, se fundamente em
responsabilidade decorrente de contrato entabulado entre os ora
litigantes.

Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é decenal (CC, art.
205) e, uma vez afastada a então reconhecida prescrição, devem os
autos retornar ao Juízo de piso para que continue no exame da ação
ordinária, julgando-a como entender de direito.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

A embargante alega, em resumo, divergência entre o acórdão impugnado

e precedente da Terceira Turma, sustentando que, na hipótese de cobrança de valores
pagos indevidamente, sob o fundamento da impossibilidade do enriquecimento indevido,

o prazo prescricional a ser utilizado é o trienal, previsto no art. 206, § 3°, IV, do
CC/2002. Eis o julgado apresentado para fins de comprovação do suscitado dissenso:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NOS
TERMOS DO ART. 292 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO DE CADA
PEDIDO CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. PRAZO
PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §
3°, IV, DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES
ANÁLOGOS DA SEGUNDA SEÇÃO E DAS TURMAS QUE A
COMPÕEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

2. Possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do art. 292 do
CPC/73, quando preenchidos os requisitos lá indicados.

3. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma
indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento
indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no
art. 206, § 3°, IV, do CC/02. Precedentes.

4. Recurso especial provido..

(REsp n. 1.602.681/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 11/3/2011).

Alega a embargante tratar-se, na espécie, de ação de ressarcimento, sob o
fundamento de enriquecimento sem causa, tendo por objeto contrato firmado entre as
partes, pelo qual a embargada se comprometeu a fornecer "1,391219,19 kg de blanks
oxicortados para tanques de armazenamento de diesel ao custo total de R$ 5.849.827,18."

Assinalou que a ora embargante teria recebido pelo serviço contratado,
todavia, fornecendo o produto em peso inferior ao contratado, o que enseja a obrigação
de devolver os valores percebidos a maior. Nesse contexto, pleiteou, com base nos arts.
884 e 885 do CC/2002, a restituição do valor equivalente a R$ 739.348,44 (setecentos e
trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos),
acrescidos de atualização monetária (desde 21/03/2011), juros de mora (desde
06/12/2012) e multa de 20% (vinte por cento) do valor inadimplido, até a completa

quitação do débito.

Brevemente relatado, decido.

Em análise preliminar, verifica-se que está demonstrada a divergência na
forma preconizada pelo art. 1.043, I, do CPC/2015 e pelo art. 266 do RISTJ.

Assim, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 267 do
RISTJ.

Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/02/2020 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 90 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão